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8000880-92.2026.8.05.0044

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000880-92.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: TAIS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO REU:REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA} Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALIANDRA ALVES FRANCHI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. I. Relatório TAIS DE JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é consorciada da ré referente ao veículo motocicleta Honda Biz 125, placa SKG2D69. Relata que, em razão de inadimplemento de parcelas, a ré ajuizou ação de busca e apreensão. Afirma que, posteriormente, foi contatada por mensagem do aplicativo WhatsApp por terceiros que se qualificaram como assessoria jurídica da ré e detinham seus dados pessoais e contratuais completos. Entendendo tratar-se de renegociação legítima, aceitou proposta de acordo e realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 472,91 em 06/02/2026. Constatou, após o pagamento, que se tratava de golpe, pois o débito permaneceu em aberto. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e vazamento de dados pessoais (violação à LGPD). Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 472,00 por dano material e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. A ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir e ilegitimidade. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso e sustentou a inexistência de vazamento de dados, pontuando que golpistas capturam informações de processos judiciais públicos logo após a distribuição da busca e apreensão. Afirmou que não recebeu nenhum valor e que o boleto foi emitido pelo Banco Safra em favor do Mercado Pago / Prime Soluções Financeiras Ltda. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiro como excludente de responsabilidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora réplica manifestou-se, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Da Retificação do Polo Passivo, inicialmente, acolho a preliminar formulada pela ré para determinar a retificação do polo passivo da demanda. Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a relação jurídica contratual objeto da lide foi firmada especificamente com a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CNPJ nº 45.441.789/0001-54). Assim, determino ao Cartório que promova a alteração no cadastro processual para fazer constar a referida pessoa jurídica na condição de ré. Da Ilegitimidade Passiva e do Interesse de Agir, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ou ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Como a autora imputa à ré uma falha de segurança na guarda de seus dados contratuais que teria viabilizado a fraude, a verificação da efetiva responsabilidade da administradora constitui matéria atinente ao mérito da causa e como tal será analisada. Do Mérito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o esclarecimento dos fatos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pode ser afastada quando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstar no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A autora alega que a fraude foi viabilizada pelo vazamento de seus dados pessoais do banco de dados da ré. No entanto, não há nos autos qualquer indício de invasão ou comprometimento dos sistemas de informação da administradora ré. O ajuizamento prévio da ação de busca e apreensão nº 8000391-55.2026.8.05.0044 faz com que os dados básicos da demanda e do veículo fiquem acessíveis em consultas processuais públicas. É fato notório o agir de terceiros estelionatários que monitoram distribuições de processos judiciais de cobrança e busca e apreensão para contatar devedores em nome de supostas assessorias jurídicas, valendo-se de informações obtidas publicamente no Poder Judiciário. Tal fenômeno configura fortuito externo, estranho à atividade de gestão de consórcio desempenhada pela ré. Ademais, ao examinar o comprovante de pagamento juntado pela própria autora no ID 547915963, verifica-se de forma clara e inequívoca que a operação bancária não destinou qualquer valor à ré. O título foi emitido pela instituição Banco Safra S.A., tendo como beneficiário original "Mercado Pago Inst Pag Ltda" e beneficiário final "Prime Soluções Financeiras Ltd.". Competia à consumidora exercer o dever mínimo de cautela no momento de efetivar a transação bancária. Antes da digitação de senha e confirmação do pagamento pelo aplicativo móvel ou caixa eletrônico, o sistema bancário exibe os dados do beneficiário do crédito. Ao constatar que o pagamento seria direcionado a uma empresa de soluções financeiras sem qualquer vínculo aparente com a Administradora de Consórcio Honda, cabia à autora interromper a transação e buscar confirmação junto aos canais oficiais de atendimento do consórcio, os quais já eram de seu conhecimento prévio. O pagamento efetuado a terceiro estranho à relação contratual, motivado por engenharia social e desatenção aos dados do beneficiário no ato da quitação, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado. Inexistindo ilícito imputável à ré ou falha na prestação do serviço sob sua responsabilidade, afasta-se o dever de indenizar tanto no que tange aos danos materiais quanto aos alegados danos morais. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ante a incidência do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000880-92.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: TAIS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO REU:REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA} Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALIANDRA ALVES FRANCHI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. I. Relatório TAIS DE JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é consorciada da ré referente ao veículo motocicleta Honda Biz 125, placa SKG2D69. Relata que, em razão de inadimplemento de parcelas, a ré ajuizou ação de busca e apreensão. Afirma que, posteriormente, foi contatada por mensagem do aplicativo WhatsApp por terceiros que se qualificaram como assessoria jurídica da ré e detinham seus dados pessoais e contratuais completos. Entendendo tratar-se de renegociação legítima, aceitou proposta de acordo e realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 472,91 em 06/02/2026. Constatou, após o pagamento, que se tratava de golpe, pois o débito permaneceu em aberto. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e vazamento de dados pessoais (violação à LGPD). Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 472,00 por dano material e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. A ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir e ilegitimidade. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso e sustentou a inexistência de vazamento de dados, pontuando que golpistas capturam informações de processos judiciais públicos logo após a distribuição da busca e apreensão. Afirmou que não recebeu nenhum valor e que o boleto foi emitido pelo Banco Safra em favor do Mercado Pago / Prime Soluções Financeiras Ltda. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiro como excludente de responsabilidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora réplica manifestou-se, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Da Retificação do Polo Passivo, inicialmente, acolho a preliminar formulada pela ré para determinar a retificação do polo passivo da demanda. Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a relação jurídica contratual objeto da lide foi firmada especificamente com a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CNPJ nº 45.441.789/0001-54). Assim, determino ao Cartório que promova a alteração no cadastro processual para fazer constar a referida pessoa jurídica na condição de ré. Da Ilegitimidade Passiva e do Interesse de Agir, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ou ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Como a autora imputa à ré uma falha de segurança na guarda de seus dados contratuais que teria viabilizado a fraude, a verificação da efetiva responsabilidade da administradora constitui matéria atinente ao mérito da causa e como tal será analisada. Do Mérito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o esclarecimento dos fatos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pode ser afastada quando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstar no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A autora alega que a fraude foi viabilizada pelo vazamento de seus dados pessoais do banco de dados da ré. No entanto, não há nos autos qualquer indício de invasão ou comprometimento dos sistemas de informação da administradora ré. O ajuizamento prévio da ação de busca e apreensão nº 8000391-55.2026.8.05.0044 faz com que os dados básicos da demanda e do veículo fiquem acessíveis em consultas processuais públicas. É fato notório o agir de terceiros estelionatários que monitoram distribuições de processos judiciais de cobrança e busca e apreensão para contatar devedores em nome de supostas assessorias jurídicas, valendo-se de informações obtidas publicamente no Poder Judiciário. Tal fenômeno configura fortuito externo, estranho à atividade de gestão de consórcio desempenhada pela ré. Ademais, ao examinar o comprovante de pagamento juntado pela própria autora no ID 547915963, verifica-se de forma clara e inequívoca que a operação bancária não destinou qualquer valor à ré. O título foi emitido pela instituição Banco Safra S.A., tendo como beneficiário original "Mercado Pago Inst Pag Ltda" e beneficiário final "Prime Soluções Financeiras Ltd.". Competia à consumidora exercer o dever mínimo de cautela no momento de efetivar a transação bancária. Antes da digitação de senha e confirmação do pagamento pelo aplicativo móvel ou caixa eletrônico, o sistema bancário exibe os dados do beneficiário do crédito. Ao constatar que o pagamento seria direcionado a uma empresa de soluções financeiras sem qualquer vínculo aparente com a Administradora de Consórcio Honda, cabia à autora interromper a transação e buscar confirmação junto aos canais oficiais de atendimento do consórcio, os quais já eram de seu conhecimento prévio. O pagamento efetuado a terceiro estranho à relação contratual, motivado por engenharia social e desatenção aos dados do beneficiário no ato da quitação, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado. Inexistindo ilícito imputável à ré ou falha na prestação do serviço sob sua responsabilidade, afasta-se o dever de indenizar tanto no que tange aos danos materiais quanto aos alegados danos morais. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ante a incidência do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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