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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000878-48.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: ROSIMARA SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Diante da gratuidade já outorgada nos autos principais (ID 577019690), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado por Rosimara Santos de Andrade, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Planalto (SINSERV), em face do Município de Planalto (ID 577019685), com amparo no título judicial coletivo da Ação Ordinária nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577019690), já transitada em julgado (ID 577019691). A sistemática adotada pela legislação processual civil unificou as etapas de cognição e execução em uma mesma relação jurídica, com o objetivo de homenagear a economia processual e suprimir a necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva. Entretanto, neste caso, verifica-se a pluralidade de exequentes, quais sejam, todos os professores da rede pública municipal de Planalto abrangidos pela condenação genérica exarada na Ação Ordinária Coletiva nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577019690). A existência de dezenas ou centenas de docentes em busca simultânea da liquidação e do cumprimento do comando judicial no bojo do mesmo caderno processual originário geraria grave embaraço à gestão judiciária e inviabilizaria a análise individualizada da evolução funcional, dos vencimentos básicos e das fichas financeiras de cada servidor substituído. Além de comprometer a célere tramitação dos atos satisfativos, a concentração de pretensões heterogêneas em polo ativo dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Procuradoria Municipal, com prejuízo à conferência das contas e à elaboração de eventuais impugnações fundamentadas. Por estes motivos, defiro a tramitação autônoma e apartada deste cumprimento individual de sentença, com amparo no art. 113, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fim de prevenir tumulto processual, assegurar a celeridade e resguardar o pleno contraditório. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 27 de agosto de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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