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TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-49.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): APELADO: VANESSA RODRIGUES DE ANDRADE Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622-A), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nestes autos da fase de Cumprimento de Sentença nº 8000876-49.2024.8.05.0198, requerido por VANESSA RODRIGUES DE ANDRADE. A decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou que, após o trânsito em julgado, o Município fosse intimado para cumprir obrigação de fazer, consistente na implementação, na folha de pagamento da apelada, do salário-base ajustado ao piso nacional do magistério de 2022, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00, além da expedição de precatório para satisfação da parcela retroativa reconhecida em favor da exequente (ID 105711178 / ID 533879505 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 105711181), o apelante sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente de suposto erro metodológico na planilha de cálculos homologada, a violação ao Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça e a extrapolação dos limites da coisa julgada formada no processo de conhecimento, requerendo a reforma integral da decisão para acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, subsidiariamente, a extirpação da obrigação de fazer e da multa cominatória fixadas. Em contrarrazões (ID 105711188), a parte apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via recursal eleita, sustentando que a decisão impugnada, por não extinguir a execução, desafiaria Agravo de Instrumento, no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não Apelação Cível, matéria que examino com prioridade lógica sobre as demais teses recursais. De acordo com a certidão ID 114088391, o Apelante não apresentou manifestação sobre a preliminar suscitada, apesar de ter sido intimado para tanto. É o relatório. Decido. A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos fixados pela legislação processual civil, destacando-se entre eles o pressuposto do cabimento e da adequação da via eleita. O sistema recursal do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública reserva à Apelação Cível apenas as decisões que extinguem a execução, no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009 do CPC, ao passo que às decisões que resolvem a Impugnação sem pôr fim à fase executiva reserva o Agravo de Instrumento, no artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Essa distinção corresponde a entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a Apelação somente é cabível contra a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado às decisões que a rejeitam ou a acolhem parcialmente, por não acarretarem a extinção da fase executiva em curso. No caso em exame, a decisão recorrida não extinguiu a execução em nenhum dos capítulos que a compõem. O capítulo relativo à obrigação de fazer impõe ao Apelante prazo de 30 dias para adequação da folha de pagamento da apelada, sob pena de multa mensal, providência que permanece sob fiscalização direta do Juízo de origem até o efetivo cumprimento, sem qualquer aptidão para configurar decisão terminativa. Nesta parte, a fase executiva permanece em curso, sobretudo diante da incerteza quanto ao efetivo atendimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, exsurgindo, dessa forma, um núcleo executivo pendente de satisfação e com potencial necessidade de novos pronunciamentos judiciais para a solução definitiva de controvérsia quanto ao facere imposto. O capítulo relativo ao precatório, por sua vez, foi expressamente condicionado ao trânsito em julgado desta mesma decisão, circunstância que revela ter o próprio Juízo sentenciante reconhecido a possibilidade de modificação de seu pronunciamento em grau recursal, programando, para momento posterior à estabilização processual, a prática de novos atos dentro do mesmo Cumprimento de Sentença. Um pronunciamento que posterga a efetivação de seus comandos para depois do trânsito em julgado não extingue a execução; apenas diferido fica o momento de sua concretização. Registro, por prudência, que essa exigência de trânsito em julgado não decorre da natureza sentencial do pronunciamento, mas do próprio regime constitucional dos precatórios, no artigo 100 da Constituição Federal, que pressupõe crédito líquido, certo e definitivo para a expedição da requisição de pagamento. Trata-se de exigência inerente ao mecanismo de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública, e não de atributo que reclassifique a decisão como sentença. Não se pode, portanto, invocar essa condicionante para sustentar a natureza terminativa do pronunciamento, sob pena de se confundir requisito procedimental do pagamento com o efeito jurídico da extinção da execução. Não há, no ordenamento processual vigente, previsão que autorize o fracionamento do recurso segundo os capítulos de uma mesma decisão. O princípio da unirrecorribilidade impõe a cada pronunciamento judicial um único recurso, e as exceções a essa regra são pontuais e taxativas, restritas aos Embargos de Declaração cumuláveis com o recurso principal, à interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, e à hipótese de decisão híbrida de inadmissibilidade no artigo 1.042 do CPC. Nenhuma dessas exceções contempla a situação vertente. Sendo inviável a cisão recursal, a natureza do pronunciamento deve ser aferida em sua integralidade, e a presença de capítulo indiscutivelmente não extintivo basta para afastar, do conjunto da decisão, a qualificação de sentença terminativa exigida pelo artigo 203, §1º, do CPC para o cabimento da apelação. Impõe-se, nestas condições, o distinguishing entre a situação dos presentes autos e a controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.458 do Superior Tribunal de Justiça, que submete a julgamento as seguintes questões: 1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; 2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais. A afetação, promovida pela Primeira Seção daquela Corte no mês de junho/2026, restringe-se à definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial cujo objeto se esgota na homologação de cálculos e na determinação de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, hipótese em que a atividade jurisdicional de conhecimento se encerra por completo, remanescendo apenas o trâmite administrativo do pagamento perante a presidência do Tribunal. Não é essa, todavia, a hipótese destes autos. A decisão recorrida cumulou aquele capítulo com outro, de natureza incontroversamente interlocutória, consistente na obrigação de fazer pendente de cumprimento sob fiscalização judicial direta, capítulo que nenhuma das correntes em debate no Tema 1.458 qualifica como extintivo, e cuja existência, por si, já seria suficiente para determinar o cabimento do Agravo de Instrumento, independentemente do resultado daquela afetação. A pendência do Tema 1.458 refere-se, portanto, a situação fática distinta da presente, e não alcança o caso concreto submetido a julgamento, no qual, reitere-se, fora agregada à decisão recorrida explícita e inequívoca obrigação de fazer que pende de seguimento no Juízo primevo e que não autoriza a cisão dos capítulos para efeitos recursais. Por essa mesma razão, não subsiste espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal sob a alegação de dúvida objetiva. A dúvida objetiva apta a afastar o erro grosseiro pressupõe controvérsia jurisprudencial genuína e aplicável à situação concreta enfrentada pela parte no momento da interposição, e não a mera existência de discussão doutrinária ou jurisprudencial sobre modalidade diversa de decisão. A interposição de apelação, ante a clareza do dispositivo legal e a ausência de extinção do processo, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como já sinalizado acima, a controvérsia captada pelo Tema 1.458 discute a natureza de decisões cujo objeto se desenvolve até o momento do precatório, circunstância que não descreve o pronunciamento aqui impugnado, no qual convive, de forma inequívoca e sob nenhuma linha jurisprudencial contestada, capítulo de obrigação de fazer ainda pendente de satisfação e deliberação judicial posterior. Concluo, nestas condições, que a interposição de Apelação Cível configurou erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, por inadequação da via recursal eleita, com prejuízo do exame das demais teses veiculadas nas razões recursais. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
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