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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000875-93.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: JUCILANIA TEIXEIRA PIRES COSTA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Diante da gratuidade já outorgada nos autos principais (ID 577018169 - Pág. 2 e 7), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado por Jucilania Teixeira Pires Costa, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Planalto/BA (SINSERV), em face do Município de Planalto (ID 577018164 - Pág. 2 e 3), com amparo no título judicial coletivo da Ação Ordinária nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577018169 - Pág. 3 a 7), já transitada em julgado (IDs 577018170 - Pág. 3 e 577018171 - Pág. 3 e 4). A sistemática adotada pela legislação processual civil unificou as etapas de cognição e execução em uma mesma relação jurídica, com o objetivo de homenagear a economia processual e suprimir a necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva. Entretanto, neste caso, verifica-se a pluralidade de exequentes, quais sejam, todos os professores da rede pública municipal de Planalto abrangidos pela condenação genérica exarada na Ação Ordinária Coletiva nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 577018169 - Pág. 1 a 7). A existência de dezenas ou centenas de docentes em busca simultânea da liquidação e do cumprimento do comando judicial no bojo do mesmo caderno processual originário geraria grave embaraço à gestão judiciária e inviabilizaria a análise individualizada da evolução funcional, dos vencimentos básicos e das fichas financeiras de cada servidor substituído. Além de comprometer a célere tramitação dos atos satisfativos, a concentração de pretensões heterogêneas em polo ativo dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Procuradoria Municipal, com prejuízo à conferência das contas e à elaboração de eventuais impugnações fundamentadas. Por estes motivos, defiro a tramitação autônoma e apartada deste cumprimento individual de sentença, com amparo no art. 113, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fim de prevenir tumulto processual, assegurar a celeridade e resguardar o pleno contraditório. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 27 de agosto de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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