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8000872-21.2025.8.05.0216

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000872-21.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONILSON SANTANA DE JESUS Advogado(s): CAMILA GOMES QUARESMA (OAB:RO13264), ANA EDVIRGENS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:SE13902) DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do Ministério Público, acolho o requerimento. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que proceda à apuração dos fatos narrados, especialmente quanto à possível prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista a informação de que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 8000673-67.2023.8.05.0216 permanecem em vigor. Constatada, no curso da investigação, a existência de elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade delitiva, não sendo hipótese de prisão em flagrante, deverá a Autoridade Policial encaminhar os autos ao Ministério Público, para que avalie a necessidade e o cabimento de eventual requerimento de prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se, para tanto, cópia desta decisão e das peças necessárias à adequada instrução da investigação. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Com força de mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000872-21.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONILSON SANTANA DE JESUS Advogado(s): CAMILA GOMES QUARESMA (OAB:RO13264), ANA EDVIRGENS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:SE13902) DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do Ministério Público, acolho o requerimento. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que proceda à apuração dos fatos narrados, especialmente quanto à possível prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista a informação de que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 8000673-67.2023.8.05.0216 permanecem em vigor. Constatada, no curso da investigação, a existência de elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade delitiva, não sendo hipótese de prisão em flagrante, deverá a Autoridade Policial encaminhar os autos ao Ministério Público, para que avalie a necessidade e o cabimento de eventual requerimento de prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se, para tanto, cópia desta decisão e das peças necessárias à adequada instrução da investigação. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Com força de mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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