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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE: (74) 3654-1116E-mail: bmendesvcivel@tjba.jus.br PROCESSO nº 8000869-35.2026.8.05.0021 AUTOR: BALTAZAR OLIVEIRA SODRE REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara Plena da Comarca de Barra do Mendes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO VIRTUAL, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do link ou do QR CODE abaixo: LINK DE ACESSO: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000869-35.2026.8.05.0021 QR CODE de acesso: DATA: 23/09/2026 HORÁRIO: 08:40 ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso à audiência será realizado por meio do link acima informado, sendo responsabilidade das partes verificar previamente as condições técnicas necessárias (equipamento, câmera, microfone e conexão à internet). O aplicativo Microsoft Teams poderá ser baixado pelo Google Play (Sistema Android) ou App Store (Sistema iOS) e pelo navegador da internet, podendo ser acessado por computador ou pelo próprio celular (smartphone). 2. As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto, que poderá ser solicitado durante a audiência para conferência. 3. A ausência injustificada da parte autora poderá acarretar a extinção do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4. Na audiência, a parte requerida poderá apresentar contestação. O seu não comparecimento poderá implicar revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos da Lei nº 9.099/95. 5. Conforme prevê o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 2.76/2020, que disciplina as videoconferências, considerando a regularidade da representação processual, as partes serão intimadas por seus advogados. 6. Excepcionalmente, em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso à audiência, a parte deverá comparecer presencialmente ao Fórum, no endereço acima citado, no dia e horário marcados, ou comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara através dos telefones: (74) 3654-1116 /1877, ou pelo e-mail: bmendesvcivel@tjba.jus.br. Barra do Mendes - Bahia, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA E LIMA Analista Judiciário(a)-Subescrivão(ã)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000869-35.2026.8.05.0021 AUTOR: BALTAZAR OLIVEIRA SODRE Advogado(s): ADAMO PACHECO GONCALVES (OAB:SP378936), TAYS SANTOS DAMASCENO (OAB:SP380455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS proposta por BALTAZAR OLIVEIRA SODRE em face da BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos. Recebo a Inicial. Nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90. Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE). Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
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