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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000867-23.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES (OAB:RJ241604) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 567824243) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 565688118), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDA ALVES DE JESUS LIMA. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença por não ter apreciado o requerimento de intimação da parte autora para juntada de exames complementares e relatórios ortodônticos formulado na manifestação ao laudo pericial (ID 538642755). Aponta, ainda, contradição na valoração da prova pericial e omissão quanto à exigibilidade da obrigação de fazer imposta. Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suprir a omissão e sanar os vícios apontados (ID 567824243). A embargada apresentou contrarrazões (ID 575371140), manifestando-se pela rejeição dos embargos, asseverando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de intuito integrativo, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. Pois bem. No caso vertente, assiste razão em parte à embargante quanto à existência de omissão formal no pronunciamento judicial, haja vista que a sentença de ID 565688118 não apreciou expressamente o pleito formulado pela ré na petição de ID 538642755, no qual postulava a intimação da autora para complementação de exames de imagem e relatórios ortodônticos, bem como comportam acolhimento dos aclaratórios para prestar esclarecimentos acerca da exigibilidade da obrigação de fazer. Passo, portanto, a sanar os referidos pontos. No mérito da matéria omitida, INDEFIRO o pedido de nova intimação da parte autora para apresentação de documentos complementares. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial Dr. André Victor Pinto Serra, apesar de registrar em suas considerações finais que a "lacuna documental comprometeu parcialmente a elucidação diagnóstica e a avaliação detalhada de todas as indicações terapêuticas propostas" (ID 536930588, fl. 25), apresentou laudo pericial técnico-odontológico completo, minucioso e conclusivo, o qual se revelou plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo e para o julgamento seguro de mérito da causa. Com efeito, a prova pericial técnica enfrentou pontualmente todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, fornecendo elementos técnicos sólidos e precisos que permitiram delimitar a necessidade indispensável de prótese customizada sob medida, exclusivamente para a articulação temporomandibular (ATM) direita, afastando a imprescindibilidade de customização para a ATM esquerda e para as regiões da maxila e do mento. Dessa forma, tendo o laudo pericial atendido satisfatoriamente à elucidação técnica da controvérsia, revela-se inócua e meramente protelatória a renovação de diligências para juntada de exames complementares, cabendo ao magistrado indeferir providências desnecessárias à instrução do feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à exigibilidade da obrigação de fazer imposta no dispositivo da sentença, eventual apelação interposta pelas partes é dotada de efeito suspensivo, de modo que a exigibilidade da obrigação de fazer dar-se-á após o trânsito em julgado da sentença. No que se refere às alegações de contradição na valoração da prova pericial, não se vislumbra qualquer vício, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito probatório, insuscetível de acolhimento nesta via. Outrossim, indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pela embargada, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 567824243), para: (a) suprir a omissão e, no mérito da matéria omitida, INDEFERIR o pedido de intimação da autora para apresentação de novos documentos; e (b) esclarecer que, não havendo concessão de antecipação de tutela e não sendo hipótese do art. 1.012, § 1º, do CPC, a exigibilidade da obrigação de fazer dar-se-á após o trânsito em julgado, mantendo integralmente, no mais, os termos da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada (ID 565688118). Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 24 de agosto de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
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