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8000867-12.2024.8.05.0126

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000867-12.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: CARLOS AMERICO LOPES MOTA Advogado(s): GERALDO CARDOSO MOITINHO (OAB:GO58484) REU: REGINA MARIA DO MONTE E GASPAR e outros (7) Advogado(s): LUSLENE SANTOS AZEVEDO (OAB:BA32605), NOELIA BRIGE ELLERY (OAB:BA27151), DULCE BASTOS SALLES (OAB:BA27253), RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB:BA24995), ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE (OAB:BA63112), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17386) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro/Bloqueio de Imóveis c/c Reconhecimento de Legítima Propriedade e Pedido de Imissão na Posse ajuizada por CARLOS AMÉRICO LOPES MOTA em face de REGINA MARIA DO MONTE E GASPAR, ZILDNEY MATOS DE OLIVEIRA, PAULO MANOEL OLIVEIRA NETO, ANA CRISTINA DE AGUIAR NOGUEIRA, CLÁUDIO HENRIQUE NOGUEIRA ELLERY, PEDRO ÁLVARES PIRES, JOSÉ CARLOS CRUZ CERQUEIRA MOURA e JOSÉ HENRIQUE FERNANDES, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em sua petição inicial (ID 431516720) e posteriores emendas e aditamentos (IDs 431598002, 436993943 e 437610283), que é herdeiro legítimo do falecido Marcos Vieira Motta e que o de cujus era o legítimo e exclusivo proprietário da área rural denominada Fazenda Boa Vista, localizada no Município de Itapetinga/BA (anteriormente pertencente aos termos de Vitória da Conquista e Itambé). Assevera que o imóvel originário perfaz a área de 3.712,1815 hectares (ou 3.929,1998 hectares segundo reconstituição topográfica unilateral recente), titulada administrativamente perante o Governo do Estado da Bahia sob o Título nº 885 em 29 de dezembro de 1938. Sustenta o demandante que, ao final do ano de 1938, o seu ascendente e demais familiares teriam sido expulsos violentamente de suas terras por famílias vizinhas mediante uso de força armada e jagunços, fato que os teria despojado inteiramente do imóvel. Afirma que, a partir desse evento histórico, sucederam-se múltiplas fraudes registrais e desmembramentos ilegais perpetrados perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Itambé e de Itapetinga, com a participação culposa e dolosa de tabeliães e com a operacionalização técnica do engenheiro civil e corréu José Henrique Fernandes. Afirma a existência de venda a non domino, violação ao princípio da continuidade registral e sobreposição indevida sobre o polígono original da Fazenda Boa Vista, indicando que as seguintes matrículas e transcrições seriam nulas de pleno direito: Matrícula nº 398 (ID 431516728 / ID 436993948), Matrícula nº 401 (ID 436993956), Transcrições nº 973 (ID 431516731 / ID 436993944), nº 1.019 (ID 436993945), nº 1.666 (ID 431516730 / ID 436993947) e nº 1.667 (ID 431516729 / ID 436993946) do CRI de Itambé; bem como as Matrículas nº 1.677 (ID 436993949), nº 1.887 (ID 436993950), nº 10.242 (ID 436993951), nº 10.304 (ID 436993952), nº 16.872 (ID 436993953), nº 16.873 (ID 436993954), nº 16.892 (ID 436993955), e suas supervenientes de encerramento nº 17.571 (ID 437610285), nº 17.600 (ID 437610284) e nº 17.753 (ID 437610286) do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapetinga. Requer o autor, em sede de pedidos finais, a declaração de nulidade absoluta de todos os títulos e registros imobiliários referidos; o respectivo cancelamento junto aos Cartórios de Registro de Imóveis; o reconhecimento da propriedade exclusiva em favor da cadeia hereditária de Marcos Vieira Motta; a concessão de tutela de imissão de posse sobre a totalidade do imóvel; o bloqueio cautelar das matrículas; a condenação solidária do corréu José Henrique Fernandes; e a expedição de ofícios para apuração criminal. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (IDs 431516723 e 431516724), certidões cartorárias e o Laudo de Reconstituição de Planta Topográfica de 1938 elaborado pela empresa Georural (IDs 431516732, 431516739, 431516740 e 431516741). Por meio da decisão de ID 431672981, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica, vindo aos autos a manifestação do autor em ID 432711202, sendo-lhe concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID 436570485, oportunidade em que foi designada a realização de audiência de conciliação. Aditamento à exordial apresentado pelo autor em ID 431598002, retificado em ID 436993943 e ID 437610283, no qual pleiteou a inclusão no polo passivo de Maria Aparecida Oliveira Santos e da pessoa jurídica Mouras Empreendimentos Ltda., além de reiterar o bloqueio de novas matrículas geradas pelo serviço registral. Expedidos os atos de comunicação processual, o demandado Cláudio Henrique Nogueira Ellery compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patronas conforme procuração e petições de IDs 440566455, 440572827 e 440572829. O réu Paulo Manoel Oliveira Neto requereu habilitação e juntou procuração em IDs 441071942, 441071951, 441200596, 441200597 e 444516535. A corré Zildney Matos de Oliveira habilitou-se aos autos através do instrumento de mandato acostado em IDs 442205243 e 442205245, vindo a protocolar a manifestação de ID 442352451. Em sua peça, suscitou preliminarmente a fundada suspeita de litigância predatória e abuso do direito de ação, apontando a existência de ação análoga anteriormente ajuizada pelo irmão do autor (processo nº 8001528-30.2020.8.05.0126), indeferida liminarmente pela 2ª Vara Cível local. Indicou incongruências estruturais nos documentos unilaterais da inicial, inexistência de lastro probatório mínimo de posse contemporânea ou propriedade legítima, ausência de qualificação escorreita e falta de demonstrativo idôneo de domínio hábil a desconstituir registros públicos seculares. Juntou documentos em IDs 442353910 a 442355910. A ré Regina Maria do Monte e Gaspar compareceu e habilitou procuradores nos termos do ID 444610532. De igual modo, a acionada Ana Cristina Fernandes de Aguiar apresentou procuração e requereu habilitação em ID 444638298. O corréu José Henrique Fernandes foi pessoalmente citado, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça em ID 444542714. Em relação aos corréus Pedro Álvares Pires e José Carlos Cruz Cerqueira Moura, os mandados restaram frustrados: quanto ao primeiro, ante a certidão de seu falecimento prévio (ID 439796072 e ID 500005657); quanto ao segundo, por não ter sido encontrado no endereço indicado (ID 444546944). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 444719895), não houve composição entre as partes, tendo todos os réus presentes pugnado pelo julgamento do pleito relativo às irregularidades do ajuizamento e extinção da demanda. O autor manifestou-se em sucessivas petições (IDs 443043436, 445263924, 447150779, 449269413, 452494730, 455302337, 461475996, 464638912, 464647417, 470096320, 478451017, 481076988, 481230927, 490448769, 490617990, 493028965, 497033252, 500029367, 500133112, 503486949, 507897615, 507897618, 510186071, 511647889, 562482923, 573421963 e 573427679), reiterando acusações de condutas criminosas aos réus, cartorários e magistrados de feitos conexos; pugnando pela quebra de sigilos bancários e telemáticos; decretação de sigilo processual; substituição de partes falecidas; citação por edital; reunião de processos conexos da 2ª Vara Cível; expedição de ofícios a órgãos correcionais e policiais; produção antecipada de provas; e, por fim, nova designação de audiência conciliatória. A ré Zildney Matos de Oliveira requereu o chamamento do feito à ordem (ID 446854901), apontando a tentativa de tumulto processual praticada pelo autor e reiterando a necessidade de enfrentamento dos vícios processuais e julgamento da demanda. A Secretaria da Vara prestou a certidão explicativa de ID 507771613, consolidando o status de citação e comparecimento espontâneo das partes integrantes da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fático-documentais constantes dos autos são suficientes e peremptórios para a formação do livre convencimento motivado, sendo despicienda a dilação probatória e inócuos os sucessivos pleitos incidentais que visam apenas eternizar pretensão natimorta. Inicialmente, afasta-se o pedido de decretação de sigilo absoluto dos autos formulado pelo autor em diversos incidentes, bem como as pretensões de reunião por prevenção com ações indenizatórias autônomas em trâmite perante a 2ª Vara Cível. O princípio constitucional regente do processo civil é o da publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 189 do Código de Processo Civil), não se vislumbrando qualquer das hipóteses restritas de segredo de justiça, tratando-se de típica demanda de direito real e anulação de registros públicos. De igual modo, a competência e prevenção deste juízo circunscrevem-se aos limites objetivos da presente lide, inexistindo dependência a justificar a atração de feitos que tramitam regularmente perante o outro juízo competente da comarca. Passa-se à análise da relação jurídico-processual e do mérito da pretensão autoral. De proêmio, constata-se a manifesta ausência de interesse processual e de legitimidade ativa ad causam do requerente para a formulação do pleito de imissão na posse e cancelamento de cadeia registral centenária. O demandante funda a sua legitimidade na qualidade de herdeiro de Marcos Vieira Motta (falecido no ano de 1956), asseverando titularidade hereditária decorrente do Título Administrativo nº 885 expedido pelo Governo do Estado da Bahia em 29 de dezembro de 1938. Ocorre que a ação de imissão na posse possui natureza estritamente petitória e pressupõe, como requisito indispensável e basilar insculpido no artigo 1.228 do Código Civil, a demonstração cabal e hígida do domínio atual e individualizado da coisa, com a devida prova do registro imobiliário do título translativo em favor do autor no Ofício de Registro de Imóveis competente (artigo 1.245 do Código Civil), além da posse injusta exercida pela parte adversa. No caso em apreço, conforme expressamente confessado na petição inicial (ID 431516720, fl. 06), o autor e seus antecessores não possuem matrícula ou registro imobiliário individualizado do imóvel vindicado perante as serventias imobiliárias competentes (Itapetinga ou Itambé). Toda a narrativa repousa sobre processo administrativo do Estado da Bahia datado das décadas de 1920 e 1930, do qual se extrai, inclusive, da certidão do Arquivo Público do Estado da Bahia (ID 510186074), que o referido Título nº 885 foi emitido conjuntamente não apenas a Marcos Vieira da Motta, mas em cotitularidade com Firmino Gusmão, Ricardo Mendes Ferraz, Veríssimo Ignácio Pereira e Jesuíno Oliveira Santos. Desta feita, o autor, a pretexto de defender suposta posse ou domínio secular de seu ascendente, busca a via petitória desprovido de título translativo de domínio registrado, pretendendo desconstituir matrículas consolidadas, abertas há mais de cinquenta e setenta anos, que gozam de presunção legal de veracidade e legitimidade nos moldes dos artigos 250 e 252 da Lei nº 6.015/1973. A pretensão petitória falece de pressuposto lógico-subjetivo indispensável. Ainda que se superasse a ausência de título dominial em nome do autor, a pretensão extintiva e anulatória dos registros públicos e das escrituras, cumulada com a reivindicação/imissão da posse, encontra-se fulminada de forma inexorável pelos institutos da prescrição extintiva e da usucapião consolidada, a impor a definitiva improcedência dos pedidos e o julgamento com resolução de mérito, na esteira do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a narrativa fática inaugural estabelece de maneira expressa, incontroversa e confessa que o ascendente do demandante teria sofrido esbulho e sido despojado da posse das terras no distante ano de 1938 (portanto, há mais de 85 anos antes do ajuizamento da ação), nunca mais tendo a família retomado qualquer ato de posse material, detenção, exploração econômica ou custeio tributário sobre a Fazenda Boa Vista. Sob a égide do Código Civil de 1916 (diploma vigente ao tempo do suposto ato ilícito originário), o prazo máximo para o exercício de pretensões reais fundadas no domínio era de 20 (vinte) anos (artigo 177 do Código Civil de 1916). O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu os prazos prescricionais gerais e das pretensões de reparação civil e anulação (artigos 205 e 206), estabelecendo ainda no artigo 2.028 a regra de transição temporal. Considerando que o suposto ato de expulsão violenta e os desmembramentos registrais inaugurais teriam ocorrido entre 1938, 1947 e 1950 (conforme Transcrições nº 973, 1.666 e 1.667 do CRI de Itambé), qualquer pretensão pessoal ou real de anulação de negócio jurídico, invalidação de escritura pública ou reivindicação imobiliária restou consumada e prescrita há várias décadas. Não bastasse a prescrição da pretensão anulatória, incide de maneira inquestionável a proteção registral conferida pelo artigo 214, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual expressamente veda a decretação de nulidade do registro caso ela atinja terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos da usucapião. Os documentos carreados aos autos pelos próprios polos litigantes evidenciam que os requeridos e seus antecessores mantêm sobre os imóveis rurais (Fazenda Altamira, Fazenda Belvedere, Fazenda Camponesa, dentre outras subdivisões) posse mansa, pacífica, pública, ininterrupta, com justo título e boa-fé, com cadeia sucessória registral ininterrupta desde meados do século XX (décadas de 1940 a 1970). A posse longeva e qualificada pelo trabalho e pela exploração agropecuária exercida pelos réus e por seus antecessores ao longo de quase um século confere-lhes a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária (artigo 550 do Código Civil de 1916 e artigo 1.238 do Código Civil de 2002), suplantando e extinguindo qualquer direito dominial pretérito que pudesse socorrer aos antigos herdeiros de 1938. A pretensão autoral visa rediscutir a dominialidade de fração substancial de terras rurais do Município de Itapetinga, amparada em planta geográfica unilateralmente reconstituída com base em dados magnéticos de 1922, ignorando por completo a consolidação das situações jurídicas pelo tempo, o princípio da segurança jurídica e a função social da propriedade, pilares basilares do ordenamento jurídico pátrio que impedem a eternização de litígios possessórios ancestrais. No que tange aos corréus falecidos (Pedro Álvares Pires, falecido em 13/05/2023, antes da propositura da presente ação, conforme certidão de óbito de ID 500005657), descabem as sucessivas tentativas do autor de tumultuar o feito mediante insistentes pedidos de citação por edital ou quebras de sigilo bancário de terceiros estranhos à lide. A ausência de capacidade processual da parte passiva preexistente à demanda ensejaria, em relação a ela, a extinção por carência de ação; todavia, a manifesta inocorrência do direito material vindicado e a consumação da prescrição e decadência sobre todo o complexo fundiário impõem o pronunciamento meritório integral, com eficácia extensiva a todos os réus. Por derradeiro, no que respeita ao pedido formulado pela ré Zildney Matos de Oliveira (ID 442352451 e ID 446854901) para condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que a conduta processual do autor e de seu patrono desbordou dos limites éticos e do regular exercício do direito de ação. Restou demonstrado que o polo ativo utilizou o processo judicial de forma abusiva e temerária, promovendo um verdadeiro assédio processual consubstanciado na formulação de dezenas de incidentes manifestamente infundados, pedidos desprovidos de respaldo técnico-jurídico (como requerimento de quebra de sigilo bancário indiscriminado de tabeliães, de oficiais registradores e do engenheiro agrimensor, pedidos esdrúxulos de "delação premiada" em juízo cível, e busca e apreensão de documentos de terceiros), além de renovar pretensão fática idêntica àquela já extinta na 2ª Vara Cível local (processo nº 8001528-30.2020.8.05.0126), em evidente conduta enquadrada no artigo 80, incisos I, II, III, V e VI, do Código de Processo Civil. A prática de atos processuais temerários, a imputação genérica de condutas criminosas aos réus e serventuários sem substrato verossímil e o uso desvirtuado da jurisdição com o intuito de embaraçar títulos dominiais seculares e provocar constrangimento justificam a incidência da reprimenda processual, com aplicação de multa que ora se fixa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, consoante preconiza expressamente o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, remanescendo hígida a exigibilidade da penalidade por má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da PRESCRIÇÃO EXTINTIVA e da perda do direito de reivindicar face à USUCAPIÃO CONSOLIDADA pelos réus e seus antecessores sobre as áreas objeto das Matrículas e Transcrições impugnadas, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade das escrituras e registros imobiliários, de cancelamento registral, de bloqueio de matrículas e de imissão na posse formulados por CARLOS AMÉRICO LOPES MOTA; 2. REVOGO todo e qualquer pedido de medida de urgência ou cautelar incidental deduzido nos autos; 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); 4. CONDENO o autor CARLOS AMÉRICO LOPES MOTA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 80, incisos I, II, III, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida proporcionalmente em favor dos réus que compareceram e constituíram patronos nos autos, advertindo-se que dita sanção não é abrangida pela isenção da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). 5. Diante dos fatos relatados quanto à conduta reiterada, expeça-se ofício com cópia da presente sentença e da petição de ID 442352451 ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (Tribunal de Ética e Disciplina), para as providências que entenderem pertinentes no âmbito de suas atribuições institucionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Itapetinga/BA, 17 de agosto de 2026. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito

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