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8000857-47.2026.8.05.0077

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000857-47.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA LUCIENE DE JESUS VITORIO Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DAS PRELIMINARES. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, pois o deslinde da controvérsia prescinde de perícia técnica/contábil complexa, bastando a análise documental e a realização de meros cálculos aritméticos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, diante da regular juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, restando evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tendo a autora discriminado a obrigação controvertida e atendido aos requisitos processuais cabíveis. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído à causa guarda estrita correspondência com a soma dos pedidos formulados na exordial (art. 292, VI, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC). Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, reconheço a perda superveniente do objeto, tendo em vista a apresentação voluntária do contrato pela parte ré com a contestação (ID 558668359). DO JULGAMENTO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Destaco que a relação jurídica em exame é consumerista e, portanto, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Os negócios bancários subordinam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à estipulação dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.061.530/RS (Tema 24), consolidou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Em consonância com tal orientação e com a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia, a abusividade deve ser aferida no caso concreto, autorizando-se a revisão quando a taxa pactuada discrepar substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, notadamente quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da referida média. No caso em tela, o contrato de empréstimo pessoal nº 010420778121, pactuado em setembro de 2024 (ID 558668359), estipulou taxa nominal de juros de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano (com redutor) e 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (sem redutor). Por outro lado, a consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres a pessoas físicas no mês da contratação aponta taxa média de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano (ID 552872003). A taxa fixada pela instituição financeira superou de forma substancial e desmedida a taxa média apurada pelo BACEN, ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia (150%) da referida média (a qual equivaleria a 8,53% a.m.), com evidente abusividade e desvantagem exagerada imposta ao consumidor (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), o que impõe a limitação dos encargos aos patamares médios apurados pelo BACEN à época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa direção: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. (...) 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. (...) 2. Hipótese em que a Corte de origem limitou a taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada (...), diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp: 2.695.064/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 24/02/2025) Grifos acrescidos. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp nº 1.413.542/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Na hipótese concreta, a contratação celebrada em setembro de 2024 e os pagamentos realizados ao longo da relação contratual são posteriores ao marco da modulação temporal do STJ, impondo-se a restituição em dobro das quantias cobradas em excesso, haja vista que a estipulação de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado contraria a boa-fé objetiva e afasta o engano justificável, admitida a compensação com eventual débito remanescente, descabendo a declaração de quitação imediata da avença antes da devida liquidação contábil. No que tange aos danos morais pleiteados pela parte autora, compreendo que não lhe assiste razão, haja vista que a cobrança fundada em encargos contratuais posteriormente revistos em juízo consubstancia mero dissabor e controvérsia negocial, inexistindo nos autos comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade ou inscrição desabonadora em cadastros restritivos de crédito a ensejar reparação de ordem moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 010420778121, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado a pessoas físicas em setembro de 2024 (5,69% ao mês e 94,23% ao ano); b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das importâncias descontadas ou pagas a maior pela parte autora em razão dos juros ora revisados, autorizada a compensação no saldo devedor remanescente, com juros de mora a contar da data de citação, nos termos do art. 405 do CC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Para fins deste julgado, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês; após essa data, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000857-47.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA LUCIENE DE JESUS VITORIO Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DAS PRELIMINARES. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, pois o deslinde da controvérsia prescinde de perícia técnica/contábil complexa, bastando a análise documental e a realização de meros cálculos aritméticos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, diante da regular juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, restando evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tendo a autora discriminado a obrigação controvertida e atendido aos requisitos processuais cabíveis. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído à causa guarda estrita correspondência com a soma dos pedidos formulados na exordial (art. 292, VI, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC). Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, reconheço a perda superveniente do objeto, tendo em vista a apresentação voluntária do contrato pela parte ré com a contestação (ID 558668359). DO JULGAMENTO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Destaco que a relação jurídica em exame é consumerista e, portanto, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Os negócios bancários subordinam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à estipulação dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.061.530/RS (Tema 24), consolidou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Em consonância com tal orientação e com a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia, a abusividade deve ser aferida no caso concreto, autorizando-se a revisão quando a taxa pactuada discrepar substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, notadamente quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da referida média. No caso em tela, o contrato de empréstimo pessoal nº 010420778121, pactuado em setembro de 2024 (ID 558668359), estipulou taxa nominal de juros de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano (com redutor) e 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (sem redutor). Por outro lado, a consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres a pessoas físicas no mês da contratação aponta taxa média de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano (ID 552872003). A taxa fixada pela instituição financeira superou de forma substancial e desmedida a taxa média apurada pelo BACEN, ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia (150%) da referida média (a qual equivaleria a 8,53% a.m.), com evidente abusividade e desvantagem exagerada imposta ao consumidor (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), o que impõe a limitação dos encargos aos patamares médios apurados pelo BACEN à época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa direção: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. (...) 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. (...) 2. Hipótese em que a Corte de origem limitou a taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada (...), diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp: 2.695.064/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 24/02/2025) Grifos acrescidos. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp nº 1.413.542/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Na hipótese concreta, a contratação celebrada em setembro de 2024 e os pagamentos realizados ao longo da relação contratual são posteriores ao marco da modulação temporal do STJ, impondo-se a restituição em dobro das quantias cobradas em excesso, haja vista que a estipulação de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado contraria a boa-fé objetiva e afasta o engano justificável, admitida a compensação com eventual débito remanescente, descabendo a declaração de quitação imediata da avença antes da devida liquidação contábil. No que tange aos danos morais pleiteados pela parte autora, compreendo que não lhe assiste razão, haja vista que a cobrança fundada em encargos contratuais posteriormente revistos em juízo consubstancia mero dissabor e controvérsia negocial, inexistindo nos autos comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade ou inscrição desabonadora em cadastros restritivos de crédito a ensejar reparação de ordem moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 010420778121, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado a pessoas físicas em setembro de 2024 (5,69% ao mês e 94,23% ao ano); b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das importâncias descontadas ou pagas a maior pela parte autora em razão dos juros ora revisados, autorizada a compensação no saldo devedor remanescente, com juros de mora a contar da data de citação, nos termos do art. 405 do CC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Para fins deste julgado, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês; após essa data, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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