Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-48.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOSE AMARAL DOS SANTOS Advogado(s): NATALIA ISABEL SILVA SALUSTIANO SANTOS (OAB:BA81797) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na audiência de conciliação realizada em 13/08/2026, o autor compareceu acompanhado de sua advogada; a ré PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., embora devidamente citada, não compareceu nem se fez representar; a ré Banco Bradesco S.A. compareceu por preposto, desacompanhada de advogado (ID 574399649). Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental é suficiente e a revelia da ré PSERV dispensa a perícia grafotécnica requerida. A relação jurídica admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa idosa e aposentada, figura como destinatário final dos serviços bancários e de pagamento, evidenciando vulnerabilidade técnica e informacional perante as instituições demandadas, circunstância que autoriza a aplicação da legislação consumerista. A ré PSERV, regularmente citada (ID 570314826), não compareceu à audiência de conciliação (ID 574399649). Aplica-se o art. 20 da Lei nº 9.099/95: presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à inexistência de contratação e aos prejuízos suportados pelo autor. A contestação escrita, sem comparecimento pessoal, não afasta os efeitos da revelia no rito dos Juizados Especiais. O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva por ser mero agente de pagamento. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, a instituição financeira que viabiliza os descontos automáticos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A PSERV alega ser mera intermediária de pagamentos. Rejeito a preliminar. Os extratos bancários demonstram que os descontos foram realizados em seu favor (ID 562812806), sendo beneficiária direta dos valores e, portanto, parte legítima. O Banco Bradesco sustenta prescrição trienal. Rejeito a prejudicial. Os descontos ocorreram entre maio de 2023 e novembro de 2024, e a ação foi ajuizada em 02/06/2026. Não houve decurso de prazo, seja pelo triênio do Código Civil, seja pelo quinquênio do art. 27 do CDC. O Banco Bradesco alega ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. O acesso ao Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV). A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos realizados na conta do autor, a título de "seguro", em favor da PSERV, entre maio de 2023 e novembro de 2024, em valores de R$ 76,90 a R$ 86,90. O autor comprovou os descontos mediante extratos bancários (ID 562812806), totalizando R$ 3.142,20. A PSERV, revel, não apresentou prova válida de contratação. O suposto contrato acostado (ID 572894595) indica endereço em Rio Bananal/ES, onde o autor não reside há oito anos, conforme Carta de Concessão do INSS de 30/08/2017 (ID 574624073). A revelia e a fragilidade da prova documental conduzem ao reconhecimento da inexistência de negócio jurídico. O autor, idoso e aposentado, jamais autorizou os descontos. Nos termos do art. 14 do CDC, as rés respondem solidariamente pela reparação dos danos, pois integraram a cadeia de fornecimento do serviço: a PSERV como beneficiária e o Bradesco como instituição depositária. As rés não comprovaram contratação válida nem excludente de responsabilidade. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. Os descontos reiterados por dezoito meses, sem lastro contratual, configuram prática contrária à boa-fé objetiva. O autor faz jus à restituição de R$ 6.284,40, correspondente ao dobro de R$ 3.142,20. A privação prolongada de parcela dos proventos de aposentadoria, verba alimentar, por dezoito meses, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa aos direitos da personalidade. A vulnerabilidade do consumidor idoso e a duração dos descontos indevidos justificam a compensação. Fixo a indenização em R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AMARAL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre o autor e as rés que tenha autorizado os descontos realizados na conta corrente do autor a título de "seguro" pela ré PSERV, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer abatimento dessa natureza; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em dobro dos valores mensais descontados desde maio de 2023 a novembro de 2024, nos valores variados de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) e R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), os quais totalizam o montante de R$ 3.142,20 (três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Sobre as parcelas descontadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre esse valor a taxa SELIC, uma única vez, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento. O cumprimento da obrigação prevista no item "b" deverá ocorrer no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, mediante depósito em conta indicada pelo autor ou, inexistindo indicação, mediante depósito judicial, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Havendo interposição de recurso, certifique a tempestividade e o devido preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-48.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOSE AMARAL DOS SANTOS Advogado(s): NATALIA ISABEL SILVA SALUSTIANO SANTOS (OAB:BA81797) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na audiência de conciliação realizada em 13/08/2026, o autor compareceu acompanhado de sua advogada; a ré PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., embora devidamente citada, não compareceu nem se fez representar; a ré Banco Bradesco S.A. compareceu por preposto, desacompanhada de advogado (ID 574399649). Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental é suficiente e a revelia da ré PSERV dispensa a perícia grafotécnica requerida. A relação jurídica admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa idosa e aposentada, figura como destinatário final dos serviços bancários e de pagamento, evidenciando vulnerabilidade técnica e informacional perante as instituições demandadas, circunstância que autoriza a aplicação da legislação consumerista. A ré PSERV, regularmente citada (ID 570314826), não compareceu à audiência de conciliação (ID 574399649). Aplica-se o art. 20 da Lei nº 9.099/95: presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à inexistência de contratação e aos prejuízos suportados pelo autor. A contestação escrita, sem comparecimento pessoal, não afasta os efeitos da revelia no rito dos Juizados Especiais. O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva por ser mero agente de pagamento. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, a instituição financeira que viabiliza os descontos automáticos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A PSERV alega ser mera intermediária de pagamentos. Rejeito a preliminar. Os extratos bancários demonstram que os descontos foram realizados em seu favor (ID 562812806), sendo beneficiária direta dos valores e, portanto, parte legítima. O Banco Bradesco sustenta prescrição trienal. Rejeito a prejudicial. Os descontos ocorreram entre maio de 2023 e novembro de 2024, e a ação foi ajuizada em 02/06/2026. Não houve decurso de prazo, seja pelo triênio do Código Civil, seja pelo quinquênio do art. 27 do CDC. O Banco Bradesco alega ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. O acesso ao Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV). A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos realizados na conta do autor, a título de "seguro", em favor da PSERV, entre maio de 2023 e novembro de 2024, em valores de R$ 76,90 a R$ 86,90. O autor comprovou os descontos mediante extratos bancários (ID 562812806), totalizando R$ 3.142,20. A PSERV, revel, não apresentou prova válida de contratação. O suposto contrato acostado (ID 572894595) indica endereço em Rio Bananal/ES, onde o autor não reside há oito anos, conforme Carta de Concessão do INSS de 30/08/2017 (ID 574624073). A revelia e a fragilidade da prova documental conduzem ao reconhecimento da inexistência de negócio jurídico. O autor, idoso e aposentado, jamais autorizou os descontos. Nos termos do art. 14 do CDC, as rés respondem solidariamente pela reparação dos danos, pois integraram a cadeia de fornecimento do serviço: a PSERV como beneficiária e o Bradesco como instituição depositária. As rés não comprovaram contratação válida nem excludente de responsabilidade. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. Os descontos reiterados por dezoito meses, sem lastro contratual, configuram prática contrária à boa-fé objetiva. O autor faz jus à restituição de R$ 6.284,40, correspondente ao dobro de R$ 3.142,20. A privação prolongada de parcela dos proventos de aposentadoria, verba alimentar, por dezoito meses, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa aos direitos da personalidade. A vulnerabilidade do consumidor idoso e a duração dos descontos indevidos justificam a compensação. Fixo a indenização em R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AMARAL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre o autor e as rés que tenha autorizado os descontos realizados na conta corrente do autor a título de "seguro" pela ré PSERV, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer abatimento dessa natureza; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em dobro dos valores mensais descontados desde maio de 2023 a novembro de 2024, nos valores variados de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) e R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), os quais totalizam o montante de R$ 3.142,20 (três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos). Sobre as parcelas descontadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre esse valor a taxa SELIC, uma única vez, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento. O cumprimento da obrigação prevista no item "b" deverá ocorrer no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, mediante depósito em conta indicada pelo autor ou, inexistindo indicação, mediante depósito judicial, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Havendo interposição de recurso, certifique a tempestividade e o devido preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.