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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000852-69.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: INTERESSADO: ALINE LIBARINO ALVES e outros (4) RÉU: Hospital Municipal Tavina Oliveira e outros DECISÃO Vistos. O Município de Anagé, réu revel sem os efeitos materiais da revelia, apresentou manifestação com juntada de documentos e requereu o recebimento de gravação de câmera de segurança disponibilizada por meio de link externo (id. 576076924). O processo civil brasileiro estabelece que a tutela da prova cabe ao juiz, que possui o dever poder de gerir a produção e a administração probatória, consoante o disposto no art. 130 do CPC, incumbindo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir diligências que não observem os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos. No caso em análise, verifico que o Município de Anagé pretendeu fazer prova da gravação da câmera de segurança instalada na área externa do hospital por meio de mera indicação de links de acesso a arquivo armazenado externamente (id. 576076924), sem o correspondente upload da mídia ao sistema PJe. Tal procedimento não atende aos requisitos de admissibilidade probatória exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. A prova judicial deve permanecer sob a tutela do juízo, garantindo se sua autenticidade, integridade e preservação para o julgamento da causa. A disponibilização de documentos por meio de link externo transfere ao magistrado e às partes o ônus de acessar, verificar e preservar o conteúdo probatório, além de não oferecer garantias quanto à sua imutabilidade, já que o arquivo pode ser alterado, excluído ou tornado indisponível a qualquer momento por quem o disponibilizou. A prova digital, por sua natureza volátil, demanda especial atenção quanto à sua cadeia de custódia, conceito que visa assegurar a rastreabilidade e a confiabilidade da prova, certificando que não houve adulteração em seu conteúdo desde sua produção até sua apreciação pelo juízo. A mera indicação de link externo impossibilita esse controle, tornando inviável a verificação da autenticidade e da integridade do material. Ressalte se, ainda, que, uma vez produzida, a prova passa a pertencer ao processo e fica sob a tutela do juiz, não podendo a parte dela dispor livremente de modo a prejudicar o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a utilização do link externo como meio de prova (id. 576076924) e determino que o Município de Anagé, caso ainda tenha interesse, promova a juntada aos autos, mediante upload direto no sistema PJe, do arquivo de vídeo que pretende utilizar como prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando o entendimento deste Juízo de que a juntada de documentos e mídias deve garantir o acesso pelas partes e a devida custódia judicial do material probatório. Após, com ou sem a juntada, realize-se a audiência de instrução e julgamento designada no id. 567462351 Reitero ainda que, conforme a decisão retro, a parte autora e as testemunhas deverão comparecer presencialmente. P. I. C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000852-69.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: INTERESSADO: ALINE LIBARINO ALVES e outros (4) RÉU: Hospital Municipal Tavina Oliveira e outros DECISÃO Vistos. O Município de Anagé, réu revel sem os efeitos materiais da revelia, apresentou manifestação com juntada de documentos e requereu o recebimento de gravação de câmera de segurança disponibilizada por meio de link externo (id. 576076924). O processo civil brasileiro estabelece que a tutela da prova cabe ao juiz, que possui o dever poder de gerir a produção e a administração probatória, consoante o disposto no art. 130 do CPC, incumbindo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir diligências que não observem os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos. No caso em análise, verifico que o Município de Anagé pretendeu fazer prova da gravação da câmera de segurança instalada na área externa do hospital por meio de mera indicação de links de acesso a arquivo armazenado externamente (id. 576076924), sem o correspondente upload da mídia ao sistema PJe. Tal procedimento não atende aos requisitos de admissibilidade probatória exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. A prova judicial deve permanecer sob a tutela do juízo, garantindo se sua autenticidade, integridade e preservação para o julgamento da causa. A disponibilização de documentos por meio de link externo transfere ao magistrado e às partes o ônus de acessar, verificar e preservar o conteúdo probatório, além de não oferecer garantias quanto à sua imutabilidade, já que o arquivo pode ser alterado, excluído ou tornado indisponível a qualquer momento por quem o disponibilizou. A prova digital, por sua natureza volátil, demanda especial atenção quanto à sua cadeia de custódia, conceito que visa assegurar a rastreabilidade e a confiabilidade da prova, certificando que não houve adulteração em seu conteúdo desde sua produção até sua apreciação pelo juízo. A mera indicação de link externo impossibilita esse controle, tornando inviável a verificação da autenticidade e da integridade do material. Ressalte se, ainda, que, uma vez produzida, a prova passa a pertencer ao processo e fica sob a tutela do juiz, não podendo a parte dela dispor livremente de modo a prejudicar o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a utilização do link externo como meio de prova (id. 576076924) e determino que o Município de Anagé, caso ainda tenha interesse, promova a juntada aos autos, mediante upload direto no sistema PJe, do arquivo de vídeo que pretende utilizar como prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando o entendimento deste Juízo de que a juntada de documentos e mídias deve garantir o acesso pelas partes e a devida custódia judicial do material probatório. Após, com ou sem a juntada, realize-se a audiência de instrução e julgamento designada no id. 567462351 Reitero ainda que, conforme a decisão retro, a parte autora e as testemunhas deverão comparecer presencialmente. P. I. C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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