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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DE ARACI Processo n. 8000845-43.2017.8.05.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SILVA DA CRUZ EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMCELL COMUNICACOES E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sujeita ao rito dos juizados especiais, proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. O requerido não foi localizado e, intimada a parte autora, nada manifestou. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2]. Para além das previsões do CPC, a Lei n. 9.099/95 amplia o rol de situações que dão ensejo a extinção nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo, que independe de prévia intimação (art. 51[3]). No caso dos autos, tratando-se de rito dos juizados, tem-se que o autor deve comparecer aos autos em toda vez que o juízo verificar a sua necessidade (art. 51, em interpretação extensiva). Verifica-se que o autor não se manifestou acerca da ausência de localização do réu, não sendo possível prosseguir o feito uma vez que o rito dos juizados veda a citação por edital (art. 18, §2º, da Lei dos Juizados). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Processo sem custas e honorários (art. 54 da Lei dos Juizados). Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. [3] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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