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TJBA · VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000844-04.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: LEOMARCOS ALMEIDA DIAS Advogado(s): JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA51375), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891) DECISÃO Vistos e examinados. Atuo por força do TJBA Mais Júri. Compulsando os autos, verifica-se que o réu se encontra custodiado em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da Federação, conforme noticiado nos expedientes de ID's 525353030 / 526671661. Tal circunstância evidencia a existência de relevantes dificuldades logísticas para sua remoção e apresentação perante este Juízo. Regularmente intimadas para se manifestarem, as partes foram instadas a se pronunciar acerca da participação do acusado na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, sustentando que a medida se revela juridicamente adequada e proporcional, além de compatível com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (ID 549854958). A defesa, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação Lado outro, a unidade prisional informou possuir estrutura adequada para a realização do ato, inexistindo notícia de qualquer impedimento técnico que comprometa a regularidade da sessão (ID 526671660). A dificuldade enfrentada na remoção e apresentação do preso em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para a participação do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor. A realização de atos processuais por videoconferência encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, constituindo mecanismo legítimo para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 185, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colaciono o precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA . ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80 .358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83 .318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 822130 MT 2023/0153070-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Portanto, a medida mostra-se consentânea com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de atender aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, permitindo a realização da sessão plenária sem prejuízo ao exercício da autodefesa e da defesa técnica do acusado. Ressalte-se, ainda, que o emprego da videoconferência, nas circunstâncias dos autos, não acarreta nenhuma violação às garantias processuais do réu, mormente diante da disponibilidade de ambiente apropriado na unidade prisional e da possibilidade de acompanhamento integral do ato, assegurando-se, inclusive, a comunicação reservada entre o acusado e seu defensor, quando necessária. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TRIBUNAL DO JÚRI - PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA - DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA - PLURALIDADE E PERICULOSIDADE DE ACUSADOS PRESOS EM LOCALIDADE DIVERSA - ART. 185, § 2º, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER. Não há violação aos princípios do contraditório e da plenitude da defesa na determinação aos réus de participação da sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, quando o paciente se encontra fora da sede da Comarca, através de decisão motivada nos termos do art. 185, § 2º, do CPP. Trata-se de desdobramento do princípio da ampla defesa, oportunizando-lhe a efetiva participação e acompanhamento de todos atos processuais instrutórios. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14118286120248120000 Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024), Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 15/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2024). Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DO PACIENTE NA SESSÃO PLENÁRIA . POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIABILIDADE TÉCNICA. ORDEM CONCEDIDA . 1. O fato de o paciente residir em outra unidade da federação e estar desempregado, informando não ter condições financeiras para comparecer presencialmente na Sessão Plenária no Distrito Federal, justifica o seu requerimento para que participe da Sessão de forma remota, por videoconferência. 2. O direito do paciente, de participar virtualmente da Sessão, deve ser assegurado, pois decorre da garantia constitucional à plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri (art . 5º, XXXVIII, ?a?, da Constituição Federal), bem como da permissão contida no Código de Processo Penal de realização de interrogatório por videoconferência (artigo 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui viabilidade tecnológica já implementada para permitir a participação do paciente e de sua Defesa na Sessão Plenária, por meio de videoconferência, e não se verifica qualquer motivo a inibir a participação virtual requerida, mormente quando inexiste razões idôneas para o indeferimento da participação virtual anteriormente deferida pelo Juízo. 4 . Ordem concedida. Liminar confirmada. (TJ-DF 0752098-46.2023 .8.07.0000 1797724, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023). Diante do exposto, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (ID 549854958), DEFIRO a participação do acusado na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. Outrossim, tratando-se de ação penal pronta para julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, tendo o feito sido relatado em ID 456834586 e estando os autos em ordem e ante a indisponibilidade de pauta para realização do júri no corrente ano, DESIGNO audiência de sorteio dos jurados para o dia 09/09/2026, às 10h40. A sessão do plenário do tribunal do Júri fica desde já designada para o dia 07/10/2026, às 08h30. Intime-se o réu, dando-lhe ciência do julgamento. Intimem-se os jurados após o sorteio. Intime-se o(a) defensor(a) do réu a sessão de julgamento. Ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se as testemunhas arroladas para que compareçam à sessão de julgamento, expedindo-se, se necessário, carta precatória. Cientifiquem-se aos Srs. Oficiais de Justiça, para atuarem na sessão. Oficie-se à Administração do Fórum, requisitando a adoção das providências necessárias à alimentação, inclusive de testemunhas, e demais preparativos para o julgamento. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar, solicitando reforço policial. Lavrem-se os antecedentes do réu e da vítima neste Juízo, oficiando-se o CEDEP para a mesma finalidade. Proceda a Secretaria as providências necessárias para viabilizar a realização do ato, oficiando-se à unidade prisional para que disponibilize sala adequada, equipamentos em perfeito funcionamento e servidor responsável pelo acompanhamento da sessão, assegurando-se, durante todo o ato, a observância das garantias processuais do acusado. No ID 526671660, consta a informação de que o réu encontra-se atualmente recolhido no CONJUNTO PENAL AREIA BRANCA, ARACAJU/SE Assim, tendo por relatados os fatos importantes, determino a entrega de uma via para cada um dos jurados, no dia da sessão de julgamento. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cumpra-se. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Auxiliar
TJBA · VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000844-04.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: LEOMARCOS ALMEIDA DIAS Advogado(s): JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA51375), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891) DECISÃO Vistos e examinados. Atuo por força do TJBA Mais Júri. Compulsando os autos, verifica-se que o réu se encontra custodiado em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da Federação, conforme noticiado nos expedientes de ID's 525353030 / 526671661. Tal circunstância evidencia a existência de relevantes dificuldades logísticas para sua remoção e apresentação perante este Juízo. Regularmente intimadas para se manifestarem, as partes foram instadas a se pronunciar acerca da participação do acusado na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, sustentando que a medida se revela juridicamente adequada e proporcional, além de compatível com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (ID 549854958). A defesa, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação Lado outro, a unidade prisional informou possuir estrutura adequada para a realização do ato, inexistindo notícia de qualquer impedimento técnico que comprometa a regularidade da sessão (ID 526671660). A dificuldade enfrentada na remoção e apresentação do preso em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para a participação do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor. A realização de atos processuais por videoconferência encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, constituindo mecanismo legítimo para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 185, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colaciono o precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA . ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80 .358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83 .318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 822130 MT 2023/0153070-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Portanto, a medida mostra-se consentânea com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de atender aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, permitindo a realização da sessão plenária sem prejuízo ao exercício da autodefesa e da defesa técnica do acusado. Ressalte-se, ainda, que o emprego da videoconferência, nas circunstâncias dos autos, não acarreta nenhuma violação às garantias processuais do réu, mormente diante da disponibilidade de ambiente apropriado na unidade prisional e da possibilidade de acompanhamento integral do ato, assegurando-se, inclusive, a comunicação reservada entre o acusado e seu defensor, quando necessária. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TRIBUNAL DO JÚRI - PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA - DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA - PLURALIDADE E PERICULOSIDADE DE ACUSADOS PRESOS EM LOCALIDADE DIVERSA - ART. 185, § 2º, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER. Não há violação aos princípios do contraditório e da plenitude da defesa na determinação aos réus de participação da sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, quando o paciente se encontra fora da sede da Comarca, através de decisão motivada nos termos do art. 185, § 2º, do CPP. Trata-se de desdobramento do princípio da ampla defesa, oportunizando-lhe a efetiva participação e acompanhamento de todos atos processuais instrutórios. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14118286120248120000 Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024), Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 15/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2024). Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DO PACIENTE NA SESSÃO PLENÁRIA . POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIABILIDADE TÉCNICA. ORDEM CONCEDIDA . 1. O fato de o paciente residir em outra unidade da federação e estar desempregado, informando não ter condições financeiras para comparecer presencialmente na Sessão Plenária no Distrito Federal, justifica o seu requerimento para que participe da Sessão de forma remota, por videoconferência. 2. O direito do paciente, de participar virtualmente da Sessão, deve ser assegurado, pois decorre da garantia constitucional à plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri (art . 5º, XXXVIII, ?a?, da Constituição Federal), bem como da permissão contida no Código de Processo Penal de realização de interrogatório por videoconferência (artigo 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui viabilidade tecnológica já implementada para permitir a participação do paciente e de sua Defesa na Sessão Plenária, por meio de videoconferência, e não se verifica qualquer motivo a inibir a participação virtual requerida, mormente quando inexiste razões idôneas para o indeferimento da participação virtual anteriormente deferida pelo Juízo. 4 . Ordem concedida. Liminar confirmada. (TJ-DF 0752098-46.2023 .8.07.0000 1797724, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023). Diante do exposto, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (ID 549854958), DEFIRO a participação do acusado na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. Outrossim, tratando-se de ação penal pronta para julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, tendo o feito sido relatado em ID 456834586 e estando os autos em ordem e ante a indisponibilidade de pauta para realização do júri no corrente ano, DESIGNO audiência de sorteio dos jurados para o dia 09/09/2026, às 10h40. A sessão do plenário do tribunal do Júri fica desde já designada para o dia 07/10/2026, às 08h30. Intime-se o réu, dando-lhe ciência do julgamento. Intimem-se os jurados após o sorteio. Intime-se o(a) defensor(a) do réu a sessão de julgamento. Ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se as testemunhas arroladas para que compareçam à sessão de julgamento, expedindo-se, se necessário, carta precatória. Cientifiquem-se aos Srs. Oficiais de Justiça, para atuarem na sessão. Oficie-se à Administração do Fórum, requisitando a adoção das providências necessárias à alimentação, inclusive de testemunhas, e demais preparativos para o julgamento. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar, solicitando reforço policial. Lavrem-se os antecedentes do réu e da vítima neste Juízo, oficiando-se o CEDEP para a mesma finalidade. Proceda a Secretaria as providências necessárias para viabilizar a realização do ato, oficiando-se à unidade prisional para que disponibilize sala adequada, equipamentos em perfeito funcionamento e servidor responsável pelo acompanhamento da sessão, assegurando-se, durante todo o ato, a observância das garantias processuais do acusado. No ID 526671660, consta a informação de que o réu encontra-se atualmente recolhido no CONJUNTO PENAL AREIA BRANCA, ARACAJU/SE Assim, tendo por relatados os fatos importantes, determino a entrega de uma via para cada um dos jurados, no dia da sessão de julgamento. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cumpra-se. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Auxiliar
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