Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE RIO REAL
...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WILSON DAS VIRGENS como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora conste a existência de outra ação penal em curso em desfavor do acusado, tal circunstância não pode ser valorada negativamente, por ausência de trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos suficientes para aferição desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos do crime não extrapolam aqueles ordinariamente relacionados à espécie. As circunstâncias do delito, embora envolvam a apreensão de 21 (vinte e um) galões de 25 (vinte e cinco) litros de gasolina, não apresentam particularidade suficientemente excepcional para justificar, por si só, a exasperação da pena-base. As consequências não ultrapassam aquelas inerentes ao delito, e o comportamento da vítima não possui relevância no caso concreto. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a aquisição e a posse do combustível, embora tenha sustentado destinação diversa daquela reconhecida nesta sentença. Todavia, por já se encontrar a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 1 (um) ano, SUBSTITUO-A por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, nos termos dos arts. 43, I, 44, §2º, e 45, §1º, todos do Código Penal, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente indicada pelo Juízo da Execução Penal. Da Suspensão Condicional da Pena Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu a todo o processo em liberdade, mediante cumprimento regular das medidas cautelares diversas da prisão, sem notícia de descumprimento relevante ou da prática de novos delitos durante esse período. Ausentes fundamentos concretos e atuais que justifiquem a decretação da prisão preventiva, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dos honorários advocatícios Considerando que o réu foi assistido por advogado constituído, não há que se falar em arbitramento de honorários dativos. Das custas processuais Custas pelo réu, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Das providências após o trânsito em julgado a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução penal (SEEU), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP para cadastramento da condenação; e) INTIME-SE o réu do teor desta sentença, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal; f) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público; g) Quanto ao combustível apreendido, considerando que sua utilização em favor da Polícia Civil da Bahia foi anteriormente autorizada pela decisão de ID 210781625, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal, e que o produto já foi integralmente consumido, nada mais há a deliberar acerca de sua destinação; h) ARQUIVEM-SE os autos com as devidas certificações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro à presente força de mandado de intimação e ofício para todos os fins de direito.
TJBA · VARA CRIMINAL DE RIO REAL
...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WILSON DAS VIRGENS como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora conste a existência de outra ação penal em curso em desfavor do acusado, tal circunstância não pode ser valorada negativamente, por ausência de trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos suficientes para aferição desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos do crime não extrapolam aqueles ordinariamente relacionados à espécie. As circunstâncias do delito, embora envolvam a apreensão de 21 (vinte e um) galões de 25 (vinte e cinco) litros de gasolina, não apresentam particularidade suficientemente excepcional para justificar, por si só, a exasperação da pena-base. As consequências não ultrapassam aquelas inerentes ao delito, e o comportamento da vítima não possui relevância no caso concreto. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a aquisição e a posse do combustível, embora tenha sustentado destinação diversa daquela reconhecida nesta sentença. Todavia, por já se encontrar a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 1 (um) ano, SUBSTITUO-A por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, nos termos dos arts. 43, I, 44, §2º, e 45, §1º, todos do Código Penal, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente indicada pelo Juízo da Execução Penal. Da Suspensão Condicional da Pena Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu a todo o processo em liberdade, mediante cumprimento regular das medidas cautelares diversas da prisão, sem notícia de descumprimento relevante ou da prática de novos delitos durante esse período. Ausentes fundamentos concretos e atuais que justifiquem a decretação da prisão preventiva, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dos honorários advocatícios Considerando que o réu foi assistido por advogado constituído, não há que se falar em arbitramento de honorários dativos. Das custas processuais Custas pelo réu, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Das providências após o trânsito em julgado a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução penal (SEEU), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP para cadastramento da condenação; e) INTIME-SE o réu do teor desta sentença, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal; f) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público; g) Quanto ao combustível apreendido, considerando que sua utilização em favor da Polícia Civil da Bahia foi anteriormente autorizada pela decisão de ID 210781625, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal, e que o produto já foi integralmente consumido, nada mais há a deliberar acerca de sua destinação; h) ARQUIVEM-SE os autos com as devidas certificações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro à presente força de mandado de intimação e ofício para todos os fins de direito.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.