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8000828-65.2023.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000828-65.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: VALDO DE SOUSA GOMES Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428) REU: TANATO ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA - ME Advogado(s): HALF COTRIM DE CASTRO (OAB:BA47531) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por VALDO DE SOUSA GOMES em face de TANATO ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA. - ME. Foi proferida sentença determinando a desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora manifestou-se alegando que, transcorrido prazo superior a 03 (três) meses desde o término do prazo fixado para a desocupação voluntária, o réu permanece ocupando o imóvel, sem cumprimento da determinação judicial, requerendo, assim, a adoção das medidas necessárias para o devido cumprimento da decisão judicial para desocupação forçada. Verifica-se, ainda, que a parte ré assim manifestou-se em contestação: "Insta consignar que, desde janeiro de 2022, a Ré está impedida de fazer uso do imóvel objeto da demanda, além de ser proibida de retirar seus pertences que ficaram retidos no local. Dessa maneira, se a Ré desde janeiro de 2022, não faz mais uso do imóvel e a filha do Autor e ex- funcionária se apropriou dos bens dos bens que guarneciam o imóvel, a concessão de liminar para desocupação do imóvel mostra-se desnecessária e ineficaz, posto que, a empresa não funciona no local, e nem sabe onde encontrar os pertences que foram retidos e apropriados indevidamente por terceiros", o indica que, possivelemnte, o imóvel se encontra abandonado. É o relatório. Decido. A questão se encontra resolvida em decisão de id.544507365. Cumpra-se, portanto, os ítens 1, 2 e 3 da referida decisão. Em complemento às determinação anterior, e, diante da inexistência de depósito público nesta Comarca, o oficial de justiça deverá cientificar, pessoalmente a parte executada acerca da data e do horário designados para o cumprimento do mandado de despejo compulsório, cientificando-a de que deverá acompanhar a diligência e promover a imediata retirada de seus pertences. Caso a executada, devidamente intimada, não retire os bens móveis no ato da desocupação, ou permaneça ausente, o Oficial de Justiça deverá: a) Lavrar auto circunstanciado contendo o inventário pormenorizado de todos os bens encontrados no imóvel, descrevendo individualmente suas características e o exato estado de conservação em que se encontram, registrando eventuais avarias pré-existentes (inclusive com registro fotográfico, se viável); b) Proceder à entrega dos bens sob a guarda de depositário particular providenciado pelo autor ou do próprio locador, colhendo o respectivo termo de compromisso nos autos com a indicação precisa do endereço de armazenagem, advertindo-se o depositário das obrigações legais inerentes ao encargo (); c) Certificar expressamente caso sejam encontrados objetos deteriorados, inservíveis ou sem valor econômico, consignando detalhadamente tal circunstância no respectivo auto. d) certificar nos autos, de forma detalhada, eventual resistência. Efetuada a remoção, fica a executada desde logo intimada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para reaver os seus pertences perante o depositário, mediante o reembolso das despesas comprovadas de transporte e guarda, sob pena de caracterização de abandono (animus abandonandi). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Dou a este ato força de MANDADO DE DESPEJO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Após o cumprimento, certifique-se e voltem conclusos, se necessário. Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS Juiz de Direito

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