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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000821-26.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LUZINETE DOS SANTOS HENRIQUE Advogado(s): LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB:BA64269) REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal perante o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, passo a uma sucinta contextualização do pedido inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUZINETE DOS SANTOS HENRIQUE em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (ID 557636016). A parte autora sustenta ser titular do cartão de crédito Ourocard Fácil com bandeira Visa (ID 557636016). Alega que mantinha regular adimplemento de suas faturas e que foi surpreendida com a redução integral e abrupta do seu limite de crédito, no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem comunicação prévia ou justificativa idônea (ID 557636016). Aduz que vivenciou situação constrangedora ao ter seu cartão recusado na tentativa de aquisição de medicamentos essenciais em farmácia local (ID 557636016). Em sede de cognição sumária, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela provisória de urgência para que as requeridas restabeleçam imediatamente o limite de crédito contratado, sob cominação de multa diária (ID 557636016). Acostou aos autos procuração (ID 557636018), documento de identidade (ID 557636019), comprovante de endereço (ID 557636021), extratos e registros de faturas (ID 557636025) e arquivo de mídia (ID 557636028). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declarou sua condição de hipossuficiência financeira, sustentando auferir renda módica decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (ID 557636016). No âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é gratuito, inexistindo cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, bem como condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante previsão expressa do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Ainda assim, havendo comprovação inicial de rendimentos compatíveis com a gratuidade, DEFIRO preventivamente o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A par de tais elementos, impõe-se a observância da vedação disposta no § 3º do mencionado artigo 300, que obsta a concessão de provimento cujos efeitos práticos apresentem caráter de irreversibilidade ou imponham gravame desmedido antes do contraditório regular. No caso concreto, em juízo perfunctório e de cognição estrita, verifico que a probabilidade do direito não desponta límpida o bastante para dispensar a oitiva prévia da parte adversa. A concessão e manutenção de limite de crédito vinculam-se a parâmetros regulatórios e à análise periódica de risco pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A despeito dos extratos acostados (ID 557636025), a análise sobre a regularidade ou abusividade da alteração do limite, bem como sobre a existência de prévia notificação enviada pelos canais eletrônicos ou faturas, demanda a instauração do contraditório para a apresentação dos registros sistêmicos pela instituição administradora. Outrossim, a obrigação de disponibilizar limite de crédito exige a apuração das condições da relação jurídica entabulada entre as partes, mostrando-se prudente aguardar a triangulação processual e a apresentação das defesas técnicas para melhor esclarecer o suporte fático da lide. Por conseguinte, ausente a demonstração cumulativa e inequívoca dos requisitos autorizadores neste momento preambular, indefiro o pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reexame após a juntada das contestações ou realização da audiência conciliatória. 2.3. DO RITO PROCESSUAL E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O procedimento orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pilares fundamentais estabelecidos pelo artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995. Com o propósito de viabilizar a autocomposição entre os litigantes, designo audiência de conciliação e determino a realização dos atos citatórios e intimatórios necessários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora (ID 557636016); b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (ID 557636016), sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório; c) DETERMINO à Secretaria a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação, sob a condução de conciliador ou juiz leigo deste Juizado Especial Cível; d) DETERMINO a citação e a intimação das rés VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, nos endereços indicados na exordial (ID 557636016) ou pelos respectivos canais eletrônicos cadastrados, para que compareçam à audiência designada e, querendo, apresentem resposta escrita ou oral até a sessão conciliatória, sob as advertências legais da Lei Federal nº 9.099/1995; e) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído (ID 557636018), para ciência desta decisão e comparecimento à audiência, ficando advertida de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, bem como de ofício e carta precatória, servindo cópia digitalizada autenticada como instrumento hábil para cumprimento das determinações exaradas. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000821-26.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: LUZINETE DOS SANTOS HENRIQUE Advogado(s): REU: REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Nome: LUZINETE DOS SANTOS HENRIQUEEndereço: RUA ARTUR RIBEIRO, 1146, CASA, RUINA, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, ANDAR CONJ PAVMTO DA TORRE NORTE, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AEndereço: AV. MANOEL RIBEIRO CARNEIRO, CENTRO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45818-000 Na forma do Provimento 05/2025, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência: Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: SALA 01 - AUDIN - CONCILIAÇÃO Data: 08/10/2026 Hora: 08:20 , que deverá ser acessada através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000821-26.2026.8.05.0264 Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ. Segue anexo ao presente Ato Ordinatório o QR Code para acesso à sala de audiência virtual. As partes deverão acessar a sala com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos do horário designado para a audiência e aguardar a autorização de ingresso pelo moderador. Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado. Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência. IMPORTANTE A sala virtual estará disponível 5 (cinco) minutos antes do horário designado para a audiência. Ao acessar a sala, o participante será direcionado para a sala de espera e deverá permanecer aguardando até que o moderador autorize sua entrada na sala virtual. Tenha em mãos um documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou documento equivalente), pois ele será solicitado para sua identificação. Mantenha a câmera ligada durante toda a audiência, salvo determinação em contrário do Juiz. Caso prefira, também é possível ingressar na audiência utilizando a opção "Copiar Link" ou por meio do QR Code disponibilizado pelo sistema. DÚVIDAS? Entre em contato com a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ubaitaba: (73) 3230-1821 | (73) 3230-1822 Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), UBAITABA/BA, 14 de setembro de 2026 NATANAEL DOS SANTOS ANDRADE Servidor Designado
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