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8000817-61.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8000817-61.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA HERDEIRO: MANOEL FRANCISCO ALMEIDA PINTO e outros (17) Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS (OAB:BA29809), CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA44069) INVENTARIADO: GEROLINA ALVES DE ALMEIDA PINTO e outros Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de Inventário, convertida para o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por XISTO ARAÚJO PINTO, falecido em 12/01/1996, e GEROLINA ALVES DE ALMEIDA PINTO, falecida em 17/09/2013, tendo como inventariante a herdeira ELIANE ALMEIDA PINTO MATOS (ID 354182620, ID 491450755, ID 550487819). Os autores noticiaram o passamento de ambos os autores da herança, casados sob o regime de comunhão universal de bens, indicando a existência de 11 (onze) estirpes sucessórias, representadas pelos filhos vivos e pelos netos representantes dos filhos pré-mortos (ID 354182620, ID 495481068). Informou-se como patrimônio único a inventariar um lote de terreno urbano nº 01, da quadra nº 06, situado na Rua Caetité, Bairro Brasil, no Município de Vitória da Conquista/BA, com área de 180 m², cadastrado na Prefeitura Municipal sob a Inscrição nº 01.07.032.0282.001 e matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 354182627, ID 495481077). Apresentaram-se as primeiras declarações e juntaram-se os documentos essenciais ao feito, consubstanciados nas certidões de óbito dos inventariados (ID 354182626), certidão de casamento (ID 354182628), certidões negativas de testamento emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 495481077), certidões negativas de débitos da Receita Federal e PGFN (ID 495481077), certidões negativas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 495481077) e certidão negativa de tributos municipais emitida pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA (ID 524616807). O valor venal do imóvel foi atestado pela Certidão nº 000575/2025 emitida pela municipalidade no importe de R$ 38.993,07 (ID 524616806). Em cumprimento às determinações judiciais deste Juízo (ID 550487819), a inventariante acostou aos autos o comprovante de instauração do processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) para apuração e lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, autuado sob o número SEI 013.1130.2026.0039332-23 (ID 565532436), bem como apresentou o plano definitivo de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e cônjuges com reconhecimento de firma (ID 565532434, ID 565532435). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de arrolamento sumário decorrente do falecimento de cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, restando plenamente justificado o processamento cumulativo da sucessão, com respaldo no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos autos constam os documentos comprobatórios indispensáveis à chancela judicial: certidões de óbito dos inventariados (ID 354182626); certidão de casamento comprobatória do regime de bens (ID 354182628); certidão de matrícula do bem imóvel (ID 495481077); certidões negativas de testamento do CENSEC (ID 495481077); certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais (ID 495481077, ID 524616807); certidão de valor venal imobiliário (ID 524616806); comprovante de protocolo administrativo fazendário junto à SEFAZ/BA (ID 565532436); e o instrumento de partilha amigável devidamente formalizado (ID 565532435). Considerando a ordem de vocação hereditária e a inexistência de herdeiros incapazes, a transmissão dos bens rege-se pelas disposições dos artigos 1.829, inciso I, 1.834, 1.835 e 1.851 a 1.855 do Código Civil, dando-se a divisão por cabeça em relação aos filhos vivos e por estirpe em relação aos descendentes dos filhos pré-mortos. A partilha amigável apresentada contempla com exatidão matemática a totalidade do acervo hereditário (R$ 38.993,07), atribuindo a fração ideal de 9,0909% (R$ 3.544,82) para cada um dos 7 (sete) filhos vivos (Manoel Francisco Almeida Pinto, Maria Gorete Almeida Pinto da Silva, Maria da Glória Almeida Pinto, Vitória Lúcia Almeida Ramos, Luzia Arlete Almeida Pinto, Edvaldo Almeida Pinto e Eliane Almeida Pinto Matos) e dividindo equitativamente a cota-parte das 4 (quatro) estirpes pré-mortas entre os respectivos netos representantes (ID 565532435). No tocante ao aspecto tributário, ressalta-se que, no rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha amigável não se subordina ao prévio recolhimento do ITCMD, competindo ao Fisco Estadual proceder ao lançamento e cobrança administrativa do tributo após o trânsito em julgado e expedição do título translativo, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que todas as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas nos autos e concordaram expressamente com os termos da partilha, impondo-se a homologação judicial do ato de vontade. III - DISPOSITIVO Ante a regularidade formal das declarações e da documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 565532435, referente aos bens deixados por XISTO ARAÚJO PINTO e GEROLINA ALVES DE ALMEIDA PINTO, atribuindo a cada um dos herdeiros e sucessores os respectivos quinhões hereditários na proporção e valores ali discriminados, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 659, caput, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente formal de partilha e carta eletrônica de partilha em favor dos herdeiros, na forma preconizada no artigo 867 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA), instituído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, intimando-se a parte interessada, por ato ordinário, para promover a remessa dos atos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato competente. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado, devendo cópia deste ato ser encaminhada eletronicamente à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), com referência ao procedimento administrativo autuado sob o nº SEI 013.1130.2026.0039332-23 (ID 565532436), para fins de lançamento administrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e cobrança de eventuais tributos cabíveis, nos termos do art. 659, § 2º, c/c art. 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos herdeiros, a serem apuradas sobre o valor total do monte partilhado (R$ 38.993,07), na forma da Lei Estadual de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data do sistema. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025

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