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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000815-42.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA LIMA NETO Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA (OAB:BA10236) EXECUTADO: ZAQUEU ALVES CARACAS Advogado(s): DURVAL FRANCISCO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA62661) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por João de Souza Lima Neto em face de Zaqueu Alves Caracas, em razão do trânsito em julgado do título judicial condenatório que decretou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, determinou a reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Bela Vista e fixou verba honorária sucumbencial (ID 475956677). O exequente apresentou requerimento executivo inicial cobrando o montante de R$ 3.773,77 (três mil setecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), alegando que os honorários sucumbenciais perfazem 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante a soma direta do percentual fixado na sentença com a majoração recursal (IDs 541078051 e 541078054). Por meio do despacho de ID 546754330, este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento voluntário do débito de honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, compreendendo a majoração de 20% (vinte por cento) como incidente sobre a verba originária de 10% (dez por cento). O exequente peticionou apontando suposto erro material na decisão, reiterando que o percentual devido seria de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa (ID 547250111). O executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado pela Secretaria (ID 566248765). Sobreveio aos autos a certidão de juntada da sentença proferida nos embargos de terceiro em apenso sob o nº 8000084-41.2025.8.05.0043, que julgou improcedentes os pedidos formulados por terceiras adquirentes, revogou a tutela provisória que suspendia a medida possessória e determinou o regular prosseguimento da reintegração de posse nestes autos principais (IDs 568534053 e ID 568534057). Em 03/09/2026, o exequente peticionou requerendo a imediata expedição de novo mandado de reintegração de posse para cumprimento da obrigação de entregar coisa/fazer (ID 578428172). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a petição do exequente (ID 547250111), na qual sustenta haver equívoco aritmético na decisão de ID 546754330 por ter fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) e não em 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa. A insurgência do exequente não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 475956677). No julgamento do recurso de apelação interposto pelo executado, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso e consignou expressamente no voto condutor que, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorava os honorários para mais 20% (vinte por cento) do valor fixado pelo juízo de origem (ID 540116284 e ID 540116287). A majoração recursal estatuída no art. 85, § 11, do CPC não constitui uma nova verba autônoma nem autoriza a simples soma aritmética de alíquotas sobre a base de cálculo principal quando o órgão julgador expressamente delimita a incidência sobre o montante anteriormente arbitrado. A aplicação de 20% (vinte por cento) sobre os 10% (dez por cento) fixados na sentença resulta precisamente no acréscimo de 2% (dois por cento), perfazendo o total final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, admitir a pretensão do exequente no patamar de 30% (trinta por cento) violaria frontalmente o limite máximo legal de 20% (vinte por cento) imposto de forma categórica pelo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, segundo o qual é vedado ultrapassar o teto legal no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que os honorários recursais incidem sobre o montante já arbitrado na origem como acréscimo proporcional, respeitados os limites legais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, a decisão proferida ao ID 546754330 aplicou com absoluta exatidão os comandos do título executivo judicial e da legislação de regência, motivo pelo qual rejeita-se o requerimento de retificação formulado pelo exequente (ID 547250111). Pois bem. Conforme certificado pela Secretaria da Vara ao ID 566248765, o executado Zaqueu Alves Caracas foi regularmente intimado por meio de seu advogado constituído para cumprimento da obrigação de pagar (ID 546754330), tendo deixado transcorrer integralmente o prazo sem efetuar o pagamento voluntário do débito nem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do inadimplemento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, operou-se de pleno direito a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta preclusa a oportunidade de cumprimento espontâneo sem os consectários legais, impondo-se a intimação do exequente para coligir aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, computando a base de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase executiva de 10% (dez por cento), indicando bens do devedor passíveis de penhora. No tocante ao capítulo da condenação relativo à obrigação de restituir o imóvel (reintegração de posse), verifica-se que o obstáculo temporário decorrente da tutela provisória outrora deferida nos embargos de terceiro sob o nº 8000084-41.2025.8.05.0043 deixou formalmente de existir (ID 568534057). Com efeito, a sentença de mérito proferida nos referidos embargos de terceiro julgou integralmente improcedente a pretensão das embargantes, reconhecendo a ocorrência de simulação fraudulenta na cessão possessória, revogou expressamente a tutela de urgência suspensiva e determinou o imediato prosseguimento dos presentes autos principais para efetivação da reintegração de posse (ID 568534057). Em razão do julgamento definitivo e da expressa revogação do provimento cautelar, o cumprimento da tutela possessória transitada em julgado deve ter pronto seguimento, na forma dos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, assistindo plena razão ao exequente em seu pleito de ID 578428172. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de retificação de percentual de honorários formulado pelo exequente (ID 547250111), mantendo hígido o parâmetro de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa fixado na decisão de ID 546754330, em observância ao acórdão de ID 540116284 e ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; b) DECLARO precluso o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (ID 566248765), consolidando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo (observando o percentual de 12% a título de honorários da fase de conhecimento, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva) e requeira as medidas executivas cabíveis à penhora e expropriação de bens; d) DEFIRO o pedido de ID 578428172 e DETERMINO a expedição imediata de novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do exequente João de Souza Lima Neto, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista (com área de 90 hectares, 63 ares e 16 centiares), objeto do título judicial transitado em julgado, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Comarca, com as cautelas de estilo; e) AUTORIZO, desde já, caso haja resistência injustificada ou necessidade estrita verificada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, o uso de força policial e o arrombamento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, servindo cópia deste pronunciamento como ofício ao Comando da Polícia Militar local para prestar o apoio que for expressamente requisitado pelo meirinho. f) AUTORIZO a participação dos Oficiais de Justiça plantonistas para auxiliarem na realização da diligência, a fim de garantir a eficácia e a segurança dos trabalhos. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
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