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8000807-09.2024.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-09.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: J. D. A. C. R. C. C. J. D. A. C. Advogado(s): PAULO CESAR BOTTON DELL AGLIO (OAB:BA25957) REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JULIA DELL'AGLIO CAVALCANTE, menor impúbere representada por seu genitor CELSO DE SOUZA CAVALCANTE, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou com a ré serviços de transporte aéreo internacional para os trechos Salvador a Dublin, com conexão em Lisboa, para viagem com ida em 28 de julho de 2022 e retorno previsto para 19 de agosto de 2022, oportunidade em que viajou acompanhada de sua avó idosa (ID 428769769). Relata que, após o desembarque em Lisboa às 8h do dia 29 de julho de 2022, o voo de conexão TP 1324 com destino a Dublin, inicialmente previsto para as 16h, sofreu atrasos sucessivos (ID 428769769). Informa que os passageiros chegaram a ser transportados para o interior da aeronave às 19h, mas, após cerca de uma hora e meia retidos no avião, foram comunicados pelo comandante de que o voo não decolaria em razão do término da jornada de trabalho da tripulação (ID 428769769). Afirma que, reconduzida ao saguão do aeroporto, constatou o cancelamento definitivo do voo no painel e permaneceu sem suporte ou informações precisas dos prepostos da ré até perto da meia-noite, momento em que foi comunicada da remarcação do trajeto apenas para o dia 31 de julho de 2022 (ID 428769769). Sustenta que recebeu apenas três comprovantes de alimentação no valor total de vinte e dois euros, sem liberação de suas bagagens despachadas e sem o fornecimento direto de hospedagem ou traslado, tendo permanecido em condições precárias no terminal aeroportuário por cinquenta e três horas até o embarque no novo voo em 31 de julho de 2022 às 21h15 (ID 428769769). Diante de tais circunstâncias, requereu: a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos consectários de sucumbência (ID 428769769). Com a inicial, foram juntados procuração (ID 428769778), comprovante de endereço (ID 428769788), documentos pessoais (IDs 428769793 e 428769797), bilhetes e comprovantes de reserva (ID 428769804), comunicados de atraso e cancelamento (IDs 428772511, 428772526 e 428772528), comprovantes de voucher de alimentação (ID 428772529), registro fotográfico no aeroporto (ID 428772530) e cartão de embarque do voo reacomodado (ID 428772531). Devidamente habilitada (ID 429615466), a demandada ofereceu contestação (ID 429843789). No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu em razão de problemas operacionais imprevistos voltados à salvaguarda da segurança da tripulação e dos passageiros (ID 429843789). Asseverou que prestou a assistência cabível e reacomodou a autora no voo subsequente disponível, cumprindo as normas regulamentares da aviação civil (ID 429843789). Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, a inocorrência de ato ilícito indenizável e a ausência de prova concreta de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de valor moderado (ID 429843789). O juízo indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas (ID 441417433). Contra a referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8030283-15.2024.8.05.0000 (IDs 443040460 e 443040461). A autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da exordial (ID 453405445). Foi colacionado aos autos o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 464934639), com trânsito em julgado certificado (ID 464934640). Em decisão de saneamento e organização do processo, fixou-se o ponto controvertido e inverteu-se o ônus da prova, facultando-se a juntada de documentos complementares (ID 467448232). A autora ratificou as provas constantes dos autos (ID 471003590), sobrevindo manifestação da ré pela ausência de comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial (ID 483233491). Determinada a intimação do Ministério Público (ID 507819123), a Promotoria de Justiça manifestou ciência dos atos processuais e requereu o regular julgamento da causa (ID 525008677). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar, e sendo desnecessária a dilação probatória além do acervo documental já produzido, impõe-se o julgamento do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter de consumo, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora destinatária final dos serviços de transporte aéreo e a demandada na qualidade de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de transporte aéreo de passageiros, o regime de responsabilidade civil aplicável é de natureza objetiva, fundado na teoria do risco da atividade profissionalmente desenvolvida pelo prestador de serviços. Incide na espécie o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: De igual modo, os artigos 734, caput, e 927, parágrafo único, do Código Civil consagram a obrigação de resultado assumida pelo transportador, que responde pelos danos causados aos passageiros e às suas bagagens, desvinculada da averiguação de culpa, salvo na demonstração efetiva de causas de exclusão de responsabilidade previstas em lei, tais como o fortuito externo, a força maior ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise detida do conjunto probatório revela que a autora adquiriu bilhete aéreo para o itinerário Salvador/Lisboa/Dublin, com embarque inicial em 28 de julho de 2022 e previsão de partida da conexão em Lisboa (voo TP 1324) às 16h do dia 29 de julho de 2022 (ID 428769804). Restou incontroverso que o referido voo de conexão não operou na data e horário avençados, vindo a ser cancelado pela companhia aérea ré após atrasos sucessivos e tentativa frustrada de embarque (IDs 428772511 e 428772526). Com efeito, a reacomodação da passageira somente veio a ocorrer em 31 de julho de 2022, no voo com decolagem às 21h15 (IDs 428772528 e 428772531), o que resultou em um atraso total de cinquenta e três horas para o prosseguimento da viagem programada. A demandada buscou justificar a alteração contratual unilateral sob a alegação genérica de problemas operacionais imprevistos e necessidade de observância das normas regulamentares de segurança da aviação (ID 429843789). Todavia, tais circunstâncias integram o risco ordinário do empreendimento (fortuito interno), revelando-se inaptas a afastar o dever reparatório do transportador perante o usuário do serviço. Ademais, a prova carreada aos autos demonstra a deficiência material da assistência prestada durante a longa espera em solo estrangeiro. A empresa ré limitou-se a fornecer vales-alimentação no montante de vinte e dois euros (ID 428772529), valor notoriamente insuficiente para garantir a adequada subsistência de uma adolescente durante mais de dois dias inteiros de retenção em aeroporto europeu. Não houve fornecimento direto e tempestivo de alojamento hoteleiro ou transporte adequado pela transportadora, tendo sido transferido indevidamente à passageira menor de idade o ônus financeiro e a logística de arcar com despesas de estadia para posterior e eventual reembolso. Além disso, as bagagens despachadas não foram devolvidas para uso emergencial, submetendo a autora à privação de pertences pessoais básicos e itens de higiene durante todo o interregno (IDs 428769769 e 428772530). Configurada, portanto, a falha gravosa na prestação do serviço por parte da empresa acionada, decorrente da modificação abrupta do itinerário, do atraso excessivo de cinquenta e três horas e da precariedade no cumprimento dos deveres anexos de informação, zelo, proteção e assistência material integral. O dano moral experimentado pela demandante decorre diretamente das aflições, da angústia e da sensação de desamparo a que foi submetida. A situação vivenciada extrapolou por completo a esfera do mero dissabor ou mero percalço tolerável da vida cotidiana. A autora, à época com treze anos de idade, permaneceu por mais de cinquenta e três horas em terminal aeroportuário estrangeiro, desprovida de suas bagagens, sem alimentação suficiente e sem que a companhia aérea lhe assegurasse acomodação hoteleira digna e assistência humana condizente com a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O desamparo físico e psicológico impingido a uma menor impúbere em país diverso, aliado ao descaso no atendimento e à ausência de informações precisas por longo período, atenta gravemente contra os direitos da personalidade, gerando abalo anímico passível de reparação civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990. No que tange à quantificação da indenização, a fixação deve nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da ofensa, a reprovabilidade da conduta da fornecedora, a extensão do dano, o tempo de atraso (cinquenta e três horas), a vulnerabilidade acentuada da vítima (menor de idade desassistida em conexão internacional) e a capacidade econômico-financeira do ofensor, de modo a assegurar o caráter compensatório à vítima e a finalidade pedagógico-preventiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse passo, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justa, adequada e proporcional para reparar os danos morais sofridos, revelando-se consentânea com os parâmetros de razoabilidade que regem a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1o, do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-09.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: J. D. A. C. R. C. C. J. D. A. C. Advogado(s): PAULO CESAR BOTTON DELL AGLIO (OAB:BA25957) REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JULIA DELL'AGLIO CAVALCANTE, menor impúbere representada por seu genitor CELSO DE SOUZA CAVALCANTE, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou com a ré serviços de transporte aéreo internacional para os trechos Salvador a Dublin, com conexão em Lisboa, para viagem com ida em 28 de julho de 2022 e retorno previsto para 19 de agosto de 2022, oportunidade em que viajou acompanhada de sua avó idosa (ID 428769769). Relata que, após o desembarque em Lisboa às 8h do dia 29 de julho de 2022, o voo de conexão TP 1324 com destino a Dublin, inicialmente previsto para as 16h, sofreu atrasos sucessivos (ID 428769769). Informa que os passageiros chegaram a ser transportados para o interior da aeronave às 19h, mas, após cerca de uma hora e meia retidos no avião, foram comunicados pelo comandante de que o voo não decolaria em razão do término da jornada de trabalho da tripulação (ID 428769769). Afirma que, reconduzida ao saguão do aeroporto, constatou o cancelamento definitivo do voo no painel e permaneceu sem suporte ou informações precisas dos prepostos da ré até perto da meia-noite, momento em que foi comunicada da remarcação do trajeto apenas para o dia 31 de julho de 2022 (ID 428769769). Sustenta que recebeu apenas três comprovantes de alimentação no valor total de vinte e dois euros, sem liberação de suas bagagens despachadas e sem o fornecimento direto de hospedagem ou traslado, tendo permanecido em condições precárias no terminal aeroportuário por cinquenta e três horas até o embarque no novo voo em 31 de julho de 2022 às 21h15 (ID 428769769). Diante de tais circunstâncias, requereu: a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos consectários de sucumbência (ID 428769769). Com a inicial, foram juntados procuração (ID 428769778), comprovante de endereço (ID 428769788), documentos pessoais (IDs 428769793 e 428769797), bilhetes e comprovantes de reserva (ID 428769804), comunicados de atraso e cancelamento (IDs 428772511, 428772526 e 428772528), comprovantes de voucher de alimentação (ID 428772529), registro fotográfico no aeroporto (ID 428772530) e cartão de embarque do voo reacomodado (ID 428772531). Devidamente habilitada (ID 429615466), a demandada ofereceu contestação (ID 429843789). No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu em razão de problemas operacionais imprevistos voltados à salvaguarda da segurança da tripulação e dos passageiros (ID 429843789). Asseverou que prestou a assistência cabível e reacomodou a autora no voo subsequente disponível, cumprindo as normas regulamentares da aviação civil (ID 429843789). Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, a inocorrência de ato ilícito indenizável e a ausência de prova concreta de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de valor moderado (ID 429843789). O juízo indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas (ID 441417433). Contra a referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8030283-15.2024.8.05.0000 (IDs 443040460 e 443040461). A autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da exordial (ID 453405445). Foi colacionado aos autos o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 464934639), com trânsito em julgado certificado (ID 464934640). Em decisão de saneamento e organização do processo, fixou-se o ponto controvertido e inverteu-se o ônus da prova, facultando-se a juntada de documentos complementares (ID 467448232). A autora ratificou as provas constantes dos autos (ID 471003590), sobrevindo manifestação da ré pela ausência de comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial (ID 483233491). Determinada a intimação do Ministério Público (ID 507819123), a Promotoria de Justiça manifestou ciência dos atos processuais e requereu o regular julgamento da causa (ID 525008677). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar, e sendo desnecessária a dilação probatória além do acervo documental já produzido, impõe-se o julgamento do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter de consumo, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora destinatária final dos serviços de transporte aéreo e a demandada na qualidade de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de transporte aéreo de passageiros, o regime de responsabilidade civil aplicável é de natureza objetiva, fundado na teoria do risco da atividade profissionalmente desenvolvida pelo prestador de serviços. Incide na espécie o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: De igual modo, os artigos 734, caput, e 927, parágrafo único, do Código Civil consagram a obrigação de resultado assumida pelo transportador, que responde pelos danos causados aos passageiros e às suas bagagens, desvinculada da averiguação de culpa, salvo na demonstração efetiva de causas de exclusão de responsabilidade previstas em lei, tais como o fortuito externo, a força maior ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise detida do conjunto probatório revela que a autora adquiriu bilhete aéreo para o itinerário Salvador/Lisboa/Dublin, com embarque inicial em 28 de julho de 2022 e previsão de partida da conexão em Lisboa (voo TP 1324) às 16h do dia 29 de julho de 2022 (ID 428769804). Restou incontroverso que o referido voo de conexão não operou na data e horário avençados, vindo a ser cancelado pela companhia aérea ré após atrasos sucessivos e tentativa frustrada de embarque (IDs 428772511 e 428772526). Com efeito, a reacomodação da passageira somente veio a ocorrer em 31 de julho de 2022, no voo com decolagem às 21h15 (IDs 428772528 e 428772531), o que resultou em um atraso total de cinquenta e três horas para o prosseguimento da viagem programada. A demandada buscou justificar a alteração contratual unilateral sob a alegação genérica de problemas operacionais imprevistos e necessidade de observância das normas regulamentares de segurança da aviação (ID 429843789). Todavia, tais circunstâncias integram o risco ordinário do empreendimento (fortuito interno), revelando-se inaptas a afastar o dever reparatório do transportador perante o usuário do serviço. Ademais, a prova carreada aos autos demonstra a deficiência material da assistência prestada durante a longa espera em solo estrangeiro. A empresa ré limitou-se a fornecer vales-alimentação no montante de vinte e dois euros (ID 428772529), valor notoriamente insuficiente para garantir a adequada subsistência de uma adolescente durante mais de dois dias inteiros de retenção em aeroporto europeu. Não houve fornecimento direto e tempestivo de alojamento hoteleiro ou transporte adequado pela transportadora, tendo sido transferido indevidamente à passageira menor de idade o ônus financeiro e a logística de arcar com despesas de estadia para posterior e eventual reembolso. Além disso, as bagagens despachadas não foram devolvidas para uso emergencial, submetendo a autora à privação de pertences pessoais básicos e itens de higiene durante todo o interregno (IDs 428769769 e 428772530). Configurada, portanto, a falha gravosa na prestação do serviço por parte da empresa acionada, decorrente da modificação abrupta do itinerário, do atraso excessivo de cinquenta e três horas e da precariedade no cumprimento dos deveres anexos de informação, zelo, proteção e assistência material integral. O dano moral experimentado pela demandante decorre diretamente das aflições, da angústia e da sensação de desamparo a que foi submetida. A situação vivenciada extrapolou por completo a esfera do mero dissabor ou mero percalço tolerável da vida cotidiana. A autora, à época com treze anos de idade, permaneceu por mais de cinquenta e três horas em terminal aeroportuário estrangeiro, desprovida de suas bagagens, sem alimentação suficiente e sem que a companhia aérea lhe assegurasse acomodação hoteleira digna e assistência humana condizente com a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O desamparo físico e psicológico impingido a uma menor impúbere em país diverso, aliado ao descaso no atendimento e à ausência de informações precisas por longo período, atenta gravemente contra os direitos da personalidade, gerando abalo anímico passível de reparação civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990. No que tange à quantificação da indenização, a fixação deve nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da ofensa, a reprovabilidade da conduta da fornecedora, a extensão do dano, o tempo de atraso (cinquenta e três horas), a vulnerabilidade acentuada da vítima (menor de idade desassistida em conexão internacional) e a capacidade econômico-financeira do ofensor, de modo a assegurar o caráter compensatório à vítima e a finalidade pedagógico-preventiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse passo, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justa, adequada e proporcional para reparar os danos morais sofridos, revelando-se consentânea com os parâmetros de razoabilidade que regem a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1o, do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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