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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000805-60.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: ANABEL DE SA LIMA Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO registrado(a) civilmente como MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819) IMPETRADO: DERISVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada pela parte autora acima identificada contra a autoridade coatora presentante do Município de Jeremoabo, aduzindo, em síntese, que possui dívidas fiscais com o Município e requereu adesão ao REFIS, mas que o processo administrativo não está tramitando como deveria, o que configura ilegalidade. Juntou documentos. Foi indeferida a antecipação de tutela liminar. Notificado, o polo passivo contestou, aduzindo que o procedimento tramitou regularmente. Juntou documentos. Ministério Público aduziu a extinção do processo. É o relato. Fundamenta-se e decide-se. 2. PRELIMINARES Arguiu o MP a ausência de prova pré-constituída. Contudo, verifica-se dos autos que a parte impetrante juntou os documentos que entendeu necessário a comprovar o seu direito. Se tais documentos são suficientes, é questão de mérito. Rejeita-se a preliminar. Não havendo outras, adentra-se no mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Acreditando-se lesada em seu direito, por conduta arbitrária da autoridade mencionada, a parte impetrante busca a concessão da segurança, valendo-se do presente mandado de segurança. Importa registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, na esfera do Direito, não é uma ação como qualquer outra. Conforme se extrai do art. 5º, LXIX, da CF/88[1], o mandado de segurança possui um efeito constitucional civil, cujo intuito é tutelar um direito líquido e certo que, porventura, fora lesado, ou ainda, o reconhecimento de uma ação ou omissão praticada por uma autoridade pública contra o direito de um individuo. É um remédio excepcional, de natureza constitucional, tendo cabimento para tutela emergencial de direito liquido e certo, requisito constante no art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/09[2] violado por ato abusivo de autoridade pública. Por direito liquido e certo entende-se ser aqueles que se erigem de fatos incontroversos, havendo-se demonstrado "in limine litis" ou por meio de provas documentais. Portanto, não há uma dilação probatória neste remédio constitucional, devendo ser revestido de liquidez e certeza. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o direito líquido e certo é aquele cujo plano se dá mediante elementos norteadores que de fato conduzem a certeza que um determinado fato é concreto e linear. No presente caso, a impetrante aduziu que o procedimento administrativo fiscal não estaria tramitando, e que tal fato teria motivação política. Além de não haver prova da motivação política, o polo requerido comprovou a adequada tramitação do feito. Há que se denegar a segurança. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, CPC e DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada. Condena-se a parte impetrante nas custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Denegada a segurança, não há o reexame necessário do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos. Juiz de Direito designado - Projeto Veredicto [1] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX) conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
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