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8000804-96.2026.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000804-96.2026.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ARMANDO SOUSA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REQUERIDO: TEODORO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. ARMANDO SOUSA DE JESUS e OUTROS moveram a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores constantes em nome do falecido TEODORO DE JESUS, referente ao saldo retido junto às instituições bancárias apresentadas na inicial. Com a inicial, foram apresentados documentos indispensáveis, dentre eles a certidão de óbito [Id 553472777]. Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou o saldo disponível em R$ 17.793,94 [Id 573439734]. No Id 575278540, consta a inexistência de dependentes no cadastro no Regime Geral de Previdência Social, bem como o montante em R$ 406,87, que deixou de receber. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme art. 666 do CPC, "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Pois bem. Embora o saldo retido em nome do falecido seja superior a 500 OTN, a recente jurisprudência dos Tribunais de Justiça, entre eles o TJBA, é no sentido de se flexibilizar o limite monetário retromencionado, notadamente quando não há ação de inventário em curso, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: A P E L A Ç Ã O C Í V E L. E X P E D I Ç Ã O D E A L V A R Á P A R A LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO PELA LEI N. 6.858/80. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DISPENSA A OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBUROCRATIZAÇÃO DE VALOR DE PEQUENA MONTA. ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0316954- 32.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, julgada em 18-07-2019). APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53886862420208090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1a Câmara Cível, Data de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SALDO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA POR EQUIDADE. Decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece o limite de até 500 OTN para levantamento de saldos bancários, que corresponderiam a R$ 12.937,54. Agravo de Instrumento do autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80). No citado julgado visou-se desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta. Assim, considerando que a certidão de óbito atestou a inexistência de bens ou de testamento, é cabível a flexibilização da citada regra legal. Celeridade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada, para autorizar o regular procedimento de alvará judicial, sem necessidade de convolação em rito de inventário. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083101-27.2023.8.19.0000 2023002115680, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/12/2023) No caso ora analisado, extrai-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são os únicos herdeiros do de cujus. Não havendo informação nos autos acerca da existência de outros herdeiros, bem como os requerentes filhos do falecido, cabe a estes receberem os valores existentes. Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência, declaro extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar que os herdeiros necessários do de cujus procedam ao levamento do saldo existente (33%, cada cota-parte) em nome do falecido TEODORO DE JESUS, portador do CPF: 010.333.265-00, junto à Caixa Econômica Federal e ao INSS (ou instituição financeira em que o falecido recebia o benefício) , conforme dados e valores indicados nos expedientes encartados aos presentes autos, acrescido de todas as correções legais até a data do saque. Custas inexigíveis, porquanto deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade e nos termos acima descritos, arquivando-se os autos em seguida, com as devidas anotações, baixas e comunicações. Tucano/BA, data registrada no sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito

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