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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000804-76.2026.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: REQUERENTE: VALERIA FREIRE DE OLIVEIRA NOVAIS RÉU: MUNICIPIO DE ANAGE DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que o vínculo com a Administração Pública ainda é questão que necessita de esclarecimentos, não sendo suficiente a mera apresentação do contracheque. Isso se dá, especialmente, porque este juízo tem identificado em diversos processos que o sistema da folha de pagamentos do município não reflete com precisão a real natureza do vínculo mantido. Assim, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes determinações: 1) Se for servidor concursado, deverá apresentar termo de posse, portaria de nomeação, publicada no Diário Oficial, que menciona o edital do concurso e a classificação, bem como o ato de homologação do resultado final do concurso; 2) Se for contratação temporária, deverá juntar a portaria de homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado e o contrato de trabalho temporário devidamente assinado; 3) Se for servidor ocupante de cargo em comissão, deverá apresentar a portaria de nomeação para cargo/função em comissão, publicada no Diário Oficial, indicando "livre nomeação e exoneração", bem como a lei municipal que criou o cargo; 4) Caso seja servidor estabilizado (art.19 do ADCT), deverá demonstrar, de forma robusta, através de certidão de tempo de serviço, CLT ou outras provas idôneas, o período integral de cinco anos ou mais de exercício contínuo antes de 5.10.1988; 5) Esclarecer se é caso de contratação temporária desvirtuada, seja por prorrogações sucessivas do contrato, além do prazo máximo estabelecido na lei municipal, seja pelo não enquadramento nas hipóteses excepcionais e legais desse tipo de contratação; 6) Especificar se se trata de contratação celetista nula, diante da ausência de concurso ou preenchimento das demais condições supra; 7) juntar a lei que institui o Estatuto do Magistério; Não cumprida a diligência, certifique-se o decurso do prazo e retornem-me conclusos para sentença extintiva. Nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. P. I. C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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