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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000787-29.2026.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: ALICE VITORIA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), LARISSA FERREIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228) REU: UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A e outros Advogado(s): REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522) DECISÃO Vistos, etc. Juízo de Admissibilidade da Petição Inicial Verifico que a petição Inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, não apresentando, aparentemente, nenhuma irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito [art. 321, CPC], nem sendo o caso de improcedência liminar do pedido [art. 334, CPC], motivo pelo qual a recebo e determino o que se segue: Justiça Gratuita Defiro o requerimento formulado pela parte Autora, atinente à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que os pressupostos para a sua concessão, previstos na Legislação Processual Civil, foram preenchidos. Inversão do Ônus da Prova Em atenção à sistemática prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as Partes, bem como a manifesta vulnerabilidade técnica da parte Autora em face da parte Ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada, cabendo à parte Demandada a comprovação da legitimidade da conduta questionada nos autos, sem prejuízo da análise do conjunto probatório a ser produzido por ambas as partes no curso da instrução processual. Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, verifica-se que a autora é pessoa com deficiência, portadora de paralisia cerebral discinética e deficiência intelectual (CIDs G80.3 e F71.0), necessitando de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar contínuo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo acervo probatório médico acostado à inicial, somado à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.082), a qual veda a interrupção assistencial de usuário em tratamento indispensável à sua integridade física ou sobrevivência, ainda que ocorrida a rescisão do contrato coletivo principal entre a administradora e a operadora. Reforça essa plausibilidade a própria manifestação espontânea da ré União Médica Planos de Saúde S/A (ID 569612147), na qual expressou disponibilidade para viabilizar a manutenção da vinculação da autora ao plano, com preservação das condições assistenciais usufruídas e isenção de novos prazos de carência. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e decorre do risco iminente de descontinuidade do tratamento terapêutico e neurológico da acionante, cuja paralisação acarretará prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento motor, cognitivo e à sua qualidade de vida. O risco reverso, de outra banda, mostra-se meramente patrimonial e plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as réas, conjuntamente e no âmbito de suas respectivas atuações, promovam o restabelecimento/manutenção imediata do plano de saúde da autora ALICE VITÓRIA SANTOS NASCIMENTO, garantindo a continuidade da cobertura assistencial multidisciplinar integral, sem a imposição de novos prazos de carência, cobertura parcial temporária ou quaisquer restrições decorrentes de sua condição de saúde preexistente, assegurando-se a emissão dos boletos mensais de pagamento no patamar de R$ 410,77 (quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), conforme parâmetros anteriormente ajustados judicialmente, até ulterior deliberação deste Juízo. Para o efetivo cumprimento da presente ordem, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas coercitivas atípicas em caso de recalcitrância. CEJUSC Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de Conciliação ou Mediação, cuja designação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 [trinta] dias, devendo ser a parte Promovida citada com, pelo menos 20 [vinte] dias de antecedência, conforme prevê o art. 334 do Código de Processo Civil. Citação Ato seguinte, cite-se a parte Promovida para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria, com as advertências legais, ressaltando a Contestação poderá ser oferecida, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será aqueles indicados no art. 335 do Código de Processo Civil. Atribuo a este ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, MONITORAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, CARTA ROGATÓRIA, CARTA DE ORDEM, OFÍCIO, ALVARÁ, REQUISIÇÃO ou quaisquer outros expedientes necessários ao impulsionamento processual, em estrita observância aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII da CF/88), bem como aos postulados da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída nos termos da Lei 11.419/2006, dispensa a expedição de documentos autônomos ou quaisquer outras diligências adicionais, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da duração razoável do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para execução de todos os atos aqui determinados, com plena eficácia jurídica. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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