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8000782-35.2026.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000782-35.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB:ES10152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB:ES8841) EXECUTADO: V J DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE em face de V J DA SILVA-ME e VALDENÉLIO JOSÉ DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 303165, nº 303158 e nº 304626, no valor total atualizado de R$ 69.817,85. Com a inicial, a exequente formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja determinado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, antes da citação. Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte exequente colacionou aos autos o respectivo comprovante de pagamento do DAJE. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que a parte exequente cumpriu satisfatoriamente a determinação atinente às custas processuais, colacionando a guia devidamente quitada, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela de urgência voltado à indisponibilidade de bens e valores pelo sistema SISBAJUD antes da citação, indefiro a medida pleiteada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ainda que os títulos executivos extrajudicialmente constituídos demonstrem a probabilidade do direito de crédito, não se verifica a presença do perigo de dano concreto e iminente apto a mitigar o contraditório prévio. O mero inadimplemento da obrigação financeira e a situação de inaptidão cadastral da empresa devedora perante a Receita Federal não constituem, por si sós, presunção absoluta de dilapidação patrimonial ou de atos ilícitos voltados à frustração da execução. Trata-se de irregularidade fiscal que não importa na extinção da responsabilidade nem comprova manobra ilícita de ocultação de bens. A constrição patrimonial antecedente à citação é medida excepcional no âmbito da execução fundada em título extrajudicial, devendo ser observados o rito próprio estabelecido no artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil e os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade para o devedor. Dessa forma, ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado por fatos concretos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, devendo o feito seguir o procedimento executivo ordinário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte exequente; b) RECEBO a petição inicial da execução, uma vez preenchidos os requisitos legais e recolhidas as custas processuais; c) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal; d) DETERMINO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, caso requerida pela parte exequente; e) DETERMINO a citação dos executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida, acrescida dos honorários advocatícios e custas (artigo 829 do Código de Processo Civil); f) Constem do mandado de citação as seguintes advertências e ordens: O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil); A possibilidade de parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários, e o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, no prazo dos embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil); A ordem de penhora e avaliação sobre quantos bens bastem para a garantia da execução, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, devendo o Oficial de Justiça proceder imediatamente à constrição (artigos 829, § 1º, e 831 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, INTIME-SE o subscritor da petição inicial, Dr. André Francisco Luchi - OAB/ES 10.152 (bem como o Dr. Rodrigo Cassaro Barcellos - OAB/ES 8.841), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado da Bahia (OAB/BA) ou, alternativamente, demonstre não ter superado o limite legal de causas anuais com certidões relativas aos tribunais que englobam esta unidade federativa (TJBA, TRF da 1ª Região, TRE-BA, TRT da 5ª Região), sob pena de ser reconhecida a irregularidade da representação processual, com a consequente expedição de ofício ao órgão de classe (art. 34, VI, da Lei nº 8.906/94). Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000782-35.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB:ES10152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB:ES8841) EXECUTADO: V J DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE em face de V J DA SILVA-ME e VALDENÉLIO JOSÉ DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 303165, nº 303158 e nº 304626, no valor total atualizado de R$ 69.817,85. Com a inicial, a exequente formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja determinado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, antes da citação. Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte exequente colacionou aos autos o respectivo comprovante de pagamento do DAJE. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que a parte exequente cumpriu satisfatoriamente a determinação atinente às custas processuais, colacionando a guia devidamente quitada, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela de urgência voltado à indisponibilidade de bens e valores pelo sistema SISBAJUD antes da citação, indefiro a medida pleiteada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ainda que os títulos executivos extrajudicialmente constituídos demonstrem a probabilidade do direito de crédito, não se verifica a presença do perigo de dano concreto e iminente apto a mitigar o contraditório prévio. O mero inadimplemento da obrigação financeira e a situação de inaptidão cadastral da empresa devedora perante a Receita Federal não constituem, por si sós, presunção absoluta de dilapidação patrimonial ou de atos ilícitos voltados à frustração da execução. Trata-se de irregularidade fiscal que não importa na extinção da responsabilidade nem comprova manobra ilícita de ocultação de bens. A constrição patrimonial antecedente à citação é medida excepcional no âmbito da execução fundada em título extrajudicial, devendo ser observados o rito próprio estabelecido no artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil e os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade para o devedor. Dessa forma, ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado por fatos concretos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, devendo o feito seguir o procedimento executivo ordinário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte exequente; b) RECEBO a petição inicial da execução, uma vez preenchidos os requisitos legais e recolhidas as custas processuais; c) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal; d) DETERMINO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, caso requerida pela parte exequente; e) DETERMINO a citação dos executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida, acrescida dos honorários advocatícios e custas (artigo 829 do Código de Processo Civil); f) Constem do mandado de citação as seguintes advertências e ordens: O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil); A possibilidade de parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários, e o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, no prazo dos embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil); A ordem de penhora e avaliação sobre quantos bens bastem para a garantia da execução, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, devendo o Oficial de Justiça proceder imediatamente à constrição (artigos 829, § 1º, e 831 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, INTIME-SE o subscritor da petição inicial, Dr. André Francisco Luchi - OAB/ES 10.152 (bem como o Dr. Rodrigo Cassaro Barcellos - OAB/ES 8.841), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado da Bahia (OAB/BA) ou, alternativamente, demonstre não ter superado o limite legal de causas anuais com certidões relativas aos tribunais que englobam esta unidade federativa (TJBA, TRF da 1ª Região, TRE-BA, TRT da 5ª Região), sob pena de ser reconhecida a irregularidade da representação processual, com a consequente expedição de ofício ao órgão de classe (art. 34, VI, da Lei nº 8.906/94). Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

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