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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000759-28.2015.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL EMBARGANTE: DECIO MIRANDA SILVA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), MARCELA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA44397), JOSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14843) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DECIO MIRANDA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0001150-61.2011.8.05.0213. O cerne da presente lide restou esgotado em virtude da satisfação integral da obrigação nos autos da execução principal. Conforme verificado no comando judicial de ID 403982580, o débito exequendo foi efetivamente adimplido, o que ensejou o pedido de extinção formulado pelo exequente (Ref. ID 215077482 dos autos da execução) e a prolação de sentença com trânsito em julgado devidamente certificado (Ref. ID 402114909 dos autos da execução). Portanto, a manutenção do trâmite destes embargos carece de utilidade e necessidade, configurando-se a perda superveniente do interesse processual. A análise técnica dos autos revela a existência de 68 (sessenta e oito) depósitos judiciais realizados pelo embargante, conforme detalhado na Certidão de ID 425244462. Todavia, faz-se mister sanear erro material identificado na referida certidão, especificamente quanto à classificação do 50º depósito. Consta do documento de ID 430246465 (Doc 01) a prova hialina de que o referido aporte financeiro se trata da 50ª parcela do pagamento do débito, e não de recolhimento de custas (DAJ), como equivocadamente certificado pela serventia. Ressalte-se que a regularidade das custas processuais já foi atestada de forma autônoma pela Certidão de ID 421597319, que faz referência ao ID 421279554, o que torna imperativa a restituição de todos os valores depositados - incluindo a mencionada 50ª parcela e o expressivo primeiro depósito de R$ 10.457,00 (ID 4390473) - à esfera patrimonial do embargante. A fundamentação jurídica para a extinção do feito sem resolução de mérito encontra amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação do crédito na lide originária importa na perda de objeto dos embargos que visavam rediscutir ou garantir a referida execução. Operada a coisa julgada na execução, a jurisdição deve se limitar a promover o retorno das partes ao status quo ante, liberando as garantias e valores depositados cautelarmente ou em parcelamento que não foram absorvidos pelo credor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Em decorrência da extinção e visando o saneamento final das contas judiciais, DECIDO: 1. RECONHECER o erro material na Certidão de ID 425244462, passando a considerar o depósito identificado no ID 430246465 como montante passível de restituição ao embargante, visto que se trata de parcela do débito e que as custas processuais deste feito já se encontram integralmente quitadas, conforme certificado no ID 421597319. 2. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL abrangendo a totalidade dos 68 (sessenta e oito) depósitos listados na Certidão de ID 425244462 e seus respectivos rendimentos legais, em favor de DECIO MIRANDA SILVA, CPF nº 580.514.735-15. 3. A OPERACIONALIZAÇÃO da transferência deverá observar estritamente os dados bancários já validados e referenciados no Despacho de ID 403982580, os quais servem de base para o cumprimento da ordem de levantamento, devendo a Secretaria diligenciar junto às instituições financeiras para o encerramento das contas após a transferência do saldo integral. 4. DISPENSAR nova retenção de custas, diante da prova do recolhimento constante do ID 421597319. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a resolução da causalidade no feito principal. 5. Fica a Secretaria autorizada a proceder aos ajustes de classificação de verbas no sistema, caso necessário, para que os valores outrora rotulados como custas (em especial a 50ª parcela) sejam liberados como restituição de depósito judicial ao executado. Após a confirmação do levantamento de todos os valores e inexistindo outros requerimentos, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. Paulo Henrique S. Santana Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000759-28.2015.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL EMBARGANTE: DECIO MIRANDA SILVA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), MARCELA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA44397), JOSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14843) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DECIO MIRANDA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0001150-61.2011.8.05.0213. O cerne da presente lide restou esgotado em virtude da satisfação integral da obrigação nos autos da execução principal. Conforme verificado no comando judicial de ID 403982580, o débito exequendo foi efetivamente adimplido, o que ensejou o pedido de extinção formulado pelo exequente (Ref. ID 215077482 dos autos da execução) e a prolação de sentença com trânsito em julgado devidamente certificado (Ref. ID 402114909 dos autos da execução). Portanto, a manutenção do trâmite destes embargos carece de utilidade e necessidade, configurando-se a perda superveniente do interesse processual. A análise técnica dos autos revela a existência de 68 (sessenta e oito) depósitos judiciais realizados pelo embargante, conforme detalhado na Certidão de ID 425244462. Todavia, faz-se mister sanear erro material identificado na referida certidão, especificamente quanto à classificação do 50º depósito. Consta do documento de ID 430246465 (Doc 01) a prova hialina de que o referido aporte financeiro se trata da 50ª parcela do pagamento do débito, e não de recolhimento de custas (DAJ), como equivocadamente certificado pela serventia. Ressalte-se que a regularidade das custas processuais já foi atestada de forma autônoma pela Certidão de ID 421597319, que faz referência ao ID 421279554, o que torna imperativa a restituição de todos os valores depositados - incluindo a mencionada 50ª parcela e o expressivo primeiro depósito de R$ 10.457,00 (ID 4390473) - à esfera patrimonial do embargante. A fundamentação jurídica para a extinção do feito sem resolução de mérito encontra amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação do crédito na lide originária importa na perda de objeto dos embargos que visavam rediscutir ou garantir a referida execução. Operada a coisa julgada na execução, a jurisdição deve se limitar a promover o retorno das partes ao status quo ante, liberando as garantias e valores depositados cautelarmente ou em parcelamento que não foram absorvidos pelo credor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Em decorrência da extinção e visando o saneamento final das contas judiciais, DECIDO: 1. RECONHECER o erro material na Certidão de ID 425244462, passando a considerar o depósito identificado no ID 430246465 como montante passível de restituição ao embargante, visto que se trata de parcela do débito e que as custas processuais deste feito já se encontram integralmente quitadas, conforme certificado no ID 421597319. 2. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL abrangendo a totalidade dos 68 (sessenta e oito) depósitos listados na Certidão de ID 425244462 e seus respectivos rendimentos legais, em favor de DECIO MIRANDA SILVA, CPF nº 580.514.735-15. 3. A OPERACIONALIZAÇÃO da transferência deverá observar estritamente os dados bancários já validados e referenciados no Despacho de ID 403982580, os quais servem de base para o cumprimento da ordem de levantamento, devendo a Secretaria diligenciar junto às instituições financeiras para o encerramento das contas após a transferência do saldo integral. 4. DISPENSAR nova retenção de custas, diante da prova do recolhimento constante do ID 421597319. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a resolução da causalidade no feito principal. 5. Fica a Secretaria autorizada a proceder aos ajustes de classificação de verbas no sistema, caso necessário, para que os valores outrora rotulados como custas (em especial a 50ª parcela) sejam liberados como restituição de depósito judicial ao executado. Após a confirmação do levantamento de todos os valores e inexistindo outros requerimentos, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. Paulo Henrique S. Santana Juiz de Direito
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