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8000759-19.2025.8.05.0038

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000759-19.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: JOSELITO REIS DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSELITO REIS DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 489406433). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de unidade consumidora residencial perante a ré e que, no dia 26 de agosto de 2024, por volta das 20h17, houve interrupção abrupta e instabilidade no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel (ID 489406433). Afirma que o evento provocou a queima de dois aparelhos eletrodomésticos essenciais: uma geladeira Consul Duplex 490L e um freezer Esmaltec (ID 489406433). Sustenta que buscou administrativamente o ressarcimento dos danos, oportunidade em que a demandada impôs entraves e exigências desproporcionais (ID 489406433). Relata que, diante da indispensabilidade do bem para o acondicionamento de alimentos, custeou o conserto da geladeira no valor de R$ 1.440,00 (ID 489406433, ID 489406441), restando pendente o reparo do freezer, cujo menor orçamento perfez R$ 1.100,00 (ID 489406433, ID 489406438), totalizando prejuízo material de R$ 2.540,00 (ID 489406433). Aduz que suportou intenso abalo moral pela privação prolongada do uso desses bens de consumo essenciais (ID 489406433). Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao ressarcimento material de R$ 2.540,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência (ID 489406433). Juntou procuração institucional, declaração de hipossuficiência, fatura de consumo, comprovante de residência, documentos do procedimento administrativo, orçamentos e recibos (IDs 489406434 a 489406441). Pela decisão interlocutória de ID 489750032, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato realizou-se em 07/05/2025, restando inexitosa a autocomposição (ID 500076089). A demandada ofereceu contestação no ID 502288590. Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a nota de atendimento administrativo foi encerrada por inércia do consumidor em apresentar documentos complementares (ID 502288590). Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova (ID 502288590). No mérito, alegou inexistência de nexo de causalidade, sustentando que os documentos acostados à inicial são orçamentos unilaterais sem respaldo técnico e que eventuais danos poderiam decorrer de distúrbios na instalação interna do imóvel ou ausência de dispositivos de proteção contra surtos (ID 502288590). Defendeu a inocorrência de dano moral, aduzindo tratar-se de mero dissabor cotidiano, e pugnou, subsidiariamente, pela moderação na fixação do quantum (ID 502288590). A parte autora apresentou réplica (ID 517160966), refutando as preliminares e reiterando os pleitos da petição inicial. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas, mediante despacho de ID 530640120 que deferiu a inversão do ônus da prova, a ré manifestou-se expressamente afirmando que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 536763669). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida independe da colheita de provas em audiência. Com efeito, as questões de fato encontram-se delimitadas pelo acervo documental colacionado aos autos e a própria concessionária demandada postulou expressamente o julgamento antecipado do feito, informando não ter outras provas a produzir (ID 536763669). Destarte, inexiste cerceamento de defesa e impõe-se a prolação de provimento de mérito. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A demandada arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida ao argumento de que o procedimento administrativo foi encerrado por ausência de complementação documental (ID 502288590). Rejeita-se a preliminar aventada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o prévio exaurimento da via administrativa para a dedução de pretensão perante o Poder Judiciário. Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor buscou a esfera extrajudicial perante a ré, deflagrando o requerimento sob nota de atendimento nº 4201546085 (ID 489406436). A concessionária, contudo, encerrou a tramitação com parecer de indeferimento e improcedência do ressarcimento (ID 502288590). Outrossim, a própria apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito da pretensão autoral faz cessar qualquer dúvida quanto à caracterização de inequívoca pretensão resistida, a respaldar a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou esse entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005393-26.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: FRANCIDALVA OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s):FAGNER MICHEL AMORIM RENOVATO ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓCULOS DE GRAU. VÍCIO DE QUALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA ORIENTADORA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE AGRAVADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO PARA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa do conflito, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O caso versa sobre a aquisição de óculos de grau (R$ 900,00) que, segundo a autora (71 anos), apresenta lentes inadequadas à prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a ausência de prova de requerimento administrativo prévio autoriza a extinção do feito por falta de interesse processual, especialmente quando se trata de consumidora idosa e há apresentação de contestação de mérito pela ré. III. Razões de decidir 3. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) veda o condicionamento do exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais taxativas. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter estritamente orientativo e de gestão judiciária, não podendo criar condições de procedibilidade não previstas em lei nem restringir o acesso fundamental ao Judiciário. 5. A condição de pessoa idosa da autora atrai proteção especial, sendo desproporcional exigir prova complexa de resistência administrativa de hipossuficiente, sob pena de imposição de prova diabólica. 6. A apresentação de contestação que impugna o mérito da causa e sustenta a inexistência de vício no produto caracteriza, por si só, a pretensão resistida, suprindo qualquer dúvida sobre a necessidade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial consumerista, sendo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ norma de caráter orientativo que não se sobrepõe à garantia constitucional de acesso à justiça. 2. A apresentação de contestação de mérito pela ré supre eventual falta de prova de requerimento administrativo prévio, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir." Referências: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, Art. 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, Art. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência: TJBA, Apelação nº 8014422-66.2024.8.05.0039; TJBA, Apelação nº 8000887-46.2017.8.05.0191; STJ, AgRg no REsp nº 1.492.148/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8005393-26.2023.8.05.0039, em que figura como Apelante ANA MARIA DA SILVA e, na qualidade de Apelada, FRANCIDALVA OLIVEIRA MIRANDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões do voto do Relator. Salvador, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005393-26.2023.8.05.0039,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/06/2026 ) Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório A relação travada entre as partes enquadra-se com perfeição no conceito de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990. O autor é o destinatário final fático e econômico do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica residencial, subsumindo-se ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré enquadra-se como fornecedora na condição de concessionária delegatária do serviço público, a teor do art. 3º do mesmo diploma legal. Nessa toada, aplicam-se à espécie as garantias protetivas do microssistema consumerista, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, premissa já deferida nos autos pelo juízo (ID 530640120) e ora ratificada em virtude da flagrante hipossuficiência técnica e probatória do usuário em relação à distribuidora de grande porte. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da responsabilidade civil objetiva e da falha na prestação do serviço No plano do direito material, a responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviços públicos essenciais é objetiva, disciplinada tanto pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 22 da Lei nº 8.078/1990. A concessionária responde perante os consumidores, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos provocados por defeitos na prestação do serviço de fornecimento e distribuição de energia elétrica, fundada na teoria do risco do empreendimento. Prescreve expressamente o Estatuto Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. De igual modo, a Lei nº 8.078/1990 impõe dever rigoroso de continuidade quanto aos serviços públicos essenciais: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso concreto, o autor comprovou que sua residência é atendida pela rede elétrica da demandada (ID 489406437) e que sofreu a danificação concomitante de dois bens de refrigeração no dia 26 de agosto de 2024, após oscilação e corte abrupto de energia (ID 489406433). Demonstrou, ainda, que formalizou tempestivamente a solicitação de reparação perante a distribuidora sob a nota de atendimento nº 4201546085 (ID 489406436). Em contrapartida, sob a ótica probatória delineada pelo art. 14, § 3º, do CDC e pelo art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar de forma cabal a inocorrência de falha no fornecimento ou a existência de causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou evento de caso fortuito externo. Todavia, a demandada limitou-se a articular assertivas genéricas em sua contestação (ID 502288590). Não apresentou relatórios técnicos oficiais do alimentador da região, histórico detalhado de eventos ou gráficos de oscilação de tensão, tampouco realizou a devida vistoria presencial nos aparelhos avariados para contrapor a causalidade. Ao ser expressamente instada pelo juízo a especificar as provas que pretendia produzir (ID 530640120), a ré compareceu aos autos para registrar de maneira peremptória que não tinha interesse na instrução probatória, pleiteando o julgamento no estado em que se encontrava o feito (ID 536763669). Assim, não se desincumbindo a concessionária de elidir a verossimilhança do direito autoral, resta consolidada a ilicitude de sua omissão e o nexo de causalidade entre a instabilidade elétrica e a queima dos equipamentos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002392-85.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: PATRICIA ALVES SILVA PELLEGRINI Advogado(s):LETICIA RICARDO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO ESSENCIAL. REFRIGERADOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA. FALHA NO DEVER REGULAMENTAR DE ASSISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.013,00) e danos morais (R$ 3.000,00), em razão de danos em refrigerador e perda de alimentos decorrentes de variações/quedas de energia elétrica em 07 de setembro de 2024. A Apelante argui a ausência de nexo causal, alegando inexistência de registro de perturbação na rede elétrica em seus sistemas internos, e defende a inexistência de danos morais indenizáveis. II. Questão em discussão Análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos elétricos em aparelho essencial. Verificação da adequação da inversão do ônus da prova e da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Manutenção da condenação a título de danos materiais (conserto do equipamento e alimentos perecidos) e de danos morais, em face do descumprimento regulamentar da Concessionária. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo a quo inverteu o ônus da prova, cabendo à Concessionária demonstrar a inexistência do nexo causal ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. A Concessionária não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a apresentar telas de sistema unilateralmente produzidas, sem realizar a vistoria técnica obrigatória no refrigerador danificado no prazo legal de 1 (um) dia útil, conforme a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, configurando, assim, falha na prestação do serviço por omissão. A omissão em realizar a vistoria técnica inviabiliza a adequada apuração da causa do dano pela própria Concessionária, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de registros internos de perturbação para afastar o nexo de causalidade. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos orçamentos e comprovante de pagamento referentes ao conserto do refrigerador (R$ 2.513,00), sendo razoável a fixação indenizatória por alimentos perdidos (R$ 500,00), considerando a natureza essencial do equipamento e a demora na reparação. Os danos morais estão configurados não apenas pela falha no fornecimento de energia, mas também pelo descaso e negligência da Concessionária ao indeferir o pedido administrativo sem vistoria, privando a consumidora de bem essencial em sua residência. O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos propósitos compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese Conhecimento e Negativa de Provimento ao Apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia responde objetivamente por danos elétricos em equipamentos, sendo sua responsabilidade agravada pela omissão em realizar a vistoria técnica obrigatória no prazo regulamentar, atraindo a presunção de falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, Constituição Federal. Art. 6º, VIII, 14, 22, Código de Defesa do Consumidor. Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Art. 373, II, Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002392-85.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada PATRICIA ALVES SILVA PELLEGRINI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002392-85.2024.8.05.0172,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 05/02/2026 ) 2.4.2. Dos danos materiais O pleito de reparação patrimonial procede integralmente. O autor comprovou o desembolso efetivo de R$ 1.440,00 para o conserto do motor e peças da sua geladeira Consul Duplex 490L, conforme recibo e orçamento detalhado de ID 489406441, emitido por oficina técnica especializada com discriminação dos serviços e substituição de compressor, placa e filtros. De outra parte, quanto ao freezer Esmaltec danificado no mesmo evento, o autor juntou orçamentos comerciais fidedignos colhidos no mercado local (ID 489406438 e ID 489406440), demonstrando a necessidade de troca do compressor e carga de gás, cujo menor orçamento atingiu o montante de R$ 1.100,00 (ID 489406438). A soma das referidas despesas perfaz o valor líquido de R$ 2.540,00 (dois mil e quinhentos e quarenta reais), montante que traduz exatamente o prejuízo material suportado pelo autor em virtude da conduta lesiva da concessionária. A ré não trouxe qualquer contraprova ou elemento idôneo capaz de derruir os valores apresentados pelo consumidor, razão pela qual o ressarcimento há de ser acolhido no importe postulado. 2.4.3. Dos danos morais A configuração dos danos morais na hipótese sob exame é inequívoca. Não se cuida de singela interrupção fugaz do fornecimento de energia, mas sim de evento danoso que acarretou a inutilização simultânea dos únicos bens de conservação e refrigeração alimentar da residência do consumidor (geladeira e freezer). A privação ilegítima de eletrodomésticos essenciais à subsistência e à dignidade da vida doméstica, durante meses a fio, impõe transtornos, desamparo e degradação nas condições básicas de higiene e alimentação que transcendem os meros dissabores corriqueiros da convivência social. O autor permaneceu sem geladeira durante mais de três meses, de agosto a dezembro de 2024, dependendo de conserto particular custeado com dificuldade por sua condição de aposentado, e segue sem o pleno funcionamento do seu freezer por absoluta insuficiência orçamentária (ID 489406433). Tal situação agrava-se pela recalcitrância e descaso da concessionária em franquear solução administrativa desburocratizada. Para a fixação da indenização pecuniária, atenta-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa e à finalidade pedagógica da reprimenda civil. Sopesadas a gravidade do evento, a essencialidade dos bens inutilizados e a capacidade socioeconômica das partes, fixa-se o montante compensatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este equânime e condizente com a extensão da lesão aos atributos da personalidade do consumidor. Nesse sentido, afigura-se pertinente o pronunciamento da Corte Estadual baiana em litígio análogo envolvendo a queima de eletrodomésticos essenciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073614-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PRISCILA FARIAS CONRADO Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEIMA DE GELADEIRA OCASIONADA POR QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta por PRISCILA FARIAS CONRADO contra sentença proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador - Ba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n°. 8073614-15.2022.8.05.0001, ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos da vestibular, nos seguintes termos(id. 43951604). 2. Nas razões recursais de id. 43951606, a Apelante alega que objetiva ser indenizada pelos prejuízos sofridos de ordem material e moral, causados em 09/01/22, em virtude de queda de energia que causou dano em sua geladeria. 3. Argumenta que procurou a ré para requerer o ressarcimento do prejuízo material suportado, mas não obteve êxito, relatando que, sem maiores análises, a concessionária lhe enviou uma carta informando que seu pedido estava indeferido por não ter sido constatado na área nenhum registro de perturbação na rede elétrica, o que ensejou no ajuizamento da presente demanda. 4. A Autora colacionou com a inicial o protocolo de atendimento (id. 43950355) e laudo técnico (id. 43950356) emitido por técnico especializado em refrigeração, que atestou os seguintes defeitos: a) amperagem acima do normal e 2) compressor queimado. Em adendo, colacionou a Apelante vídeo do produto danificado (id. 43950358), reportagens sobre a queda de energia na Cidade Baiana (id. 43950353) e a resposta da Coelba indeferindo a sua solicitação de ressarcimento (id.43950357). 5. O acervo probatório produzido pela Autora empresta, de fato, robusta verossimilhança ao quanto alegado na exordial, de modo que entendo que restou comprovado tanto o prejuízo material sofrido pela Autora, quanto o nexo causal entre o dano suportado pela Apelante e a falha na prestação do serviço traduzida pela queda de energia. 6. Registro que, em que pese não ter havido a inversão do ônus da prova, a concessionária, ao meu ver, não se desimcumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, porquanto preferiu permanecer no terreno das alegações, juntando apenas telas sistêmicas, as quais, por si só, são inservíveis para afastar o quanto alegado pela Apelante. 7. Ressalte-se, outrossim que, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de prova (id. 43951582) e a demandada, tal como a demandante, quedou-se inerte. 8. Nesse contexto, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá a ré suportar os prejuízo materiais causados a Autora, sendo neste ponto, importante exaltar que o conserto de eletrodoméstico essencial danificado pela falha na prestação dos serviços da concessionária deveria ser imediato. É o que prevê o art. 18, §3º do CDC. 9. Logo, como houve inegável resistência da parte ré em reparar a Autora, assiste razão a Apelante quando requer a condenação da parte apelada a pagar uma geladeira nova, a qual, deverá seguir as mesmas características do eletrodoméstico queimado. 10. Quanto aos danos morais, tenho que a queima de eletrodoméstico essencial, reitere-se, ocasionado pela falha na prestação dos serviços da concessionária provoca aborrecimentos que extrapolam os do cotidiano e que, por corolário, geram ofensa a direito da personalidade e ensejam reparação extrapatrimonial. 11. Por tal razão, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a meu sentir, revela-se adequado ao caso, posto que a Autora, de parcos recursos, restou privada do uso de eletromestico essencial, ao que tudo indica, entre o período de 09/01/2022 até o ajuizamento da presente ação. 12. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Apelada tanto ao pagamento à Apelante de danos materiais, correspondentes ao valor despendido na compra de uma nova geladeira com as mesmas características da que fora danificada (a ser quantificado por ocasião da liquidação da sentença), quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento. Em virtude do resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbenciais que deverão ser suportados pela parte Apelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073614-15.2022.8.05.0001, em que é Apelante PRISCILA FARIAS CONRADO e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA mr6 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073614-15.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 15/09/2023 ) 2.4.4. Dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual de prestação de serviços continuados entre a concessionária e o consumidor titular da unidade: Para a condenação por danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo em relação à quantia já despendida (R$ 1.440,00) e da data do respectivo orçamento para a parcela vincenda (R$ 1.100,00), adotando-se o IPCA, consoante regra geral das dívidas civis pós-Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidem a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal disciplinada no art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da inflação apurada pelo IPCA). Para a condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta decisão em que arbitrada a compensação, ao passo que os juros de mora incidem desde a data da citação inicial (art. 405 do Código Civil), igualmente calculados com esteio na taxa legal estipulada no art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a demandada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar ao autor JOSELITO REIS DA SILVA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.540,00 (dois mil e quinhentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso em relação a R$ 1.440,00 (15/01/2025) e a partir da data da emissão do orçamento menor quanto ao valor remanescente de R$ 1.100,00 (21/02/2025), além de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação; b) condenar a demandada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar ao autor JOSELITO REIS DA SILVA, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e de juros moratórios legais apurados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) contados desde a citação inicial. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral da acionada, condeno a ré ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe o Cartório a anotação para que as futuras publicações em nome da acionada sejam efetuadas com indicação expressa dos advogados formalmente constituídos nos autos (ID 502288590). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia por meio de intimação pessoal eletrônica com vista dos autos. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Camacã/BA, 10 de setembro de 2026. ESDRAS MURTA BISPO Juiz de Direito

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