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TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000756-83.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: CECILIO ARAUJO AFONSO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, figurando como investigado CECÍLIO ARAÚJO AFONSO e como vítima ELIZÂNGELA MARIA DOS SANTOS, em razão de fatos ocorridos em 16 de junho de 2023, na cidade de Itajuípe/BA. Consta dos autos que a vítima alegou ter sido alvo de ofensas de cunho racial proferidas pelo investigado, seu ex-empregador, que teria utilizado expressões depreciativas associadas à cor da pele, além de suposta tentativa de agressão física . No curso das investigações, foram colhidos os depoimentos da vítima, do investigado e de testemunhas, os quais revelaram versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos. O investigado negou a prática delitiva, afirmando que suas declarações estavam relacionadas a um alimento (peixe de couro preto) e não dirigidas à vítima, versão que encontrou respaldo nos depoimentos testemunhais colhidos . O relatório final da autoridade policial não indicou elementos suficientes para o indiciamento do investigado, limitando-se à exposição dos fatos apurados, consignando, ainda, a fragilidade do acervo probatório quanto à comprovação da materialidade delitiva . Concluídas as diligências investigativas, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento, ante a ausência de materialidade e de indícios mínimos de autoria, destacando a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal . É o relatório. Decido. O inquérito policial, conforme dispõe o art. 4º do Código de Processo Penal, constitui procedimento administrativo de natureza inquisitiva e preparatória, destinado à colheita de elementos informativos acerca da materialidade e autoria delitivas, a fim de subsidiar a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. Dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;" A titularidade exclusiva da ação penal pública, conferida ao Ministério Público, insere-se no âmbito do sistema acusatório, cuja pedra angular reside na separação das funções de investigar, acusar e julgar, vedando-se ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusador na valoração quanto à viabilidade da persecução penal. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório amealhado no curso das investigações não logrou demonstrar, de forma minimamente segura, a ocorrência do fato típico narrado. Com efeito, embora a vítima tenha relatado a ocorrência de injúria racial, os elementos informativos coligidos não corroboram sua versão. Ao contrário, os depoimentos testemunhais indicam narrativa dissociada da imputação inicial, infirmando a existência das expressões discriminatórias alegadamente proferidas pelo investigado . No presente caso, a ausência desse lastro probatório mínimo - consistente na convergência entre materialidade e indícios de autoria - impede o prosseguimento da persecução penal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A persecução penal não pode se fundar em meras conjecturas ou versões isoladas desacompanhadas de suporte probatório idôneo. Exige-se, para a deflagração da ação penal, um juízo de probabilidade qualificada acerca da ocorrência do delito, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, o próprio relatório final da autoridade policial aponta a inexistência de elementos suficientes para o indiciamento, reforçando a fragilidade do conjunto probatório . Nesse contexto, não se pode admitir a instauração de processo criminal desprovido de justa causa, sob pena de banalização do ius puniendi estatal e indevida exposição do investigado aos gravames de uma ação penal infundada. À luz do princípio acusatório e da sistemática delineada pelos arts. 28 e 18 do Código de Processo Penal, não cabe ao Judiciário substituir-se ao Ministério Público na formação da opinio delicti, quando este, de forma fundamentada, reconhece a ausência de suporte probatório mínimo. Assim, a promoção de arquivamento revela-se juridicamente adequada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua rejeição. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 e 18 do Código de Processo Penal, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese de surgimento de novas provas, nos termos da Súmula 524 do STF. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a vítima, ELIZÂNGELA MARIA DOS SANTOS, acerca do teor desta decisão, para os fins legais. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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