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8000747-71.2022.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000747-71.2022.8.05.0050 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS EXEQUENTE: DAIANA SOARES CARRILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: YURI HERMAN SOARES PINHEIRO - BA45832, DIANE SOARES CARRILHO - BA44303 EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MVS CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA - SP338780Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA SANTOS AMAZONY - RJ212530Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 [] D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que figuram como partes DAIANA SOARES CARRILHO em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros (4). A exequente pleiteou a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado, no montante atualizado de R$ 5.334,81, referente à condenação em danos morais e aos consectários legais da sentença (ID 501421466). Em decorrência de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud (ID 575186471, ID 570723641), sobreveio aos autos manifestação com natureza de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 572073269). Em suas razões, a executada sustentou sua ilegitimidade passiva para a execução, argumentando a autonomia jurídica e financeira das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de suportar encargos decorrentes de contrato do qual aduz não ter figurado como operadora direta (ID 572073269). Intimadas as partes sobre o resultado da constrição judicial e instada a executada quanto às custas incidentais pertinentes (ID 575186471 e 575186472), a exequente atravessou petição pugnando pela conversão da constrição e expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada (ID 575424149). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA A matéria ventilada pela executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 572073269) não comporta acolhimento, operando-se no caso concreto o manto protetivo da coisa julgada material e a preclusão processual. Com efeito, a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos entes integrantes da cadeia de fornecimento do Sistema Unimed foram expressamente apreciadas e resolvidas no processo de conhecimento, restando assentada a solidariedade perante o consumidor com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil (ID 442799271). Houve interposição de recursos, cuja manutenção da condenação transitou em julgado (ID 501421466). Desse modo, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no artigo 508 do Código de Processo Civil, a qual reputa repelidas todas as defesas que a parte poderia ter deduzido ou que foram enfrentadas no mérito. Ainda que a legitimidade ad causam consubstancie matéria de ordem pública, sua arguição encontra limite na estabilidade das decisões acobertadas pela autoridade da coisa julgada, tornando-se insuscetível de reexame ou rediscussão na fase de cumprimento de sentença por quem já figura expressamente no polo passivo condenatório do título executivo judicial, nos termos dos artigos 502, 505 e 525, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de revisitar a legitimidade da parte quando já decidida ou sepultada pela coisa julgada, conforme decidiu a Quarta Turma no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.106.330, de São Paulo, sob relatoria do Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgado em 13 de abril de 2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) No mesmo rumo, converge o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decidiu a Quarta Câmara Cível no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8048950-15.2025.8.05.0000, sob relatoria do Desembargador Ricardo Régis Dourado, publicado em 25 de maio de 2026: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048950-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA Advogado(s):JOBSON LAMENHA DE BRITO, CARLA LAMENHA DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REITERAÇÃO DE TESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, reconheceu excesso de execução, fixou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a matéria já havia sido definitivamente decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva já apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do agravante foi amplamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento, inclusive em sentença, acórdão, embargos de declaração e recurso especial, com posterior trânsito em julgado. 4. A coisa julgada material produz eficácia preclusiva, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, vedando a rediscussão da matéria em fase executiva. 5. A vedação de rediscussão alcança inclusive matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, em respeito à segurança jurídica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite, no cumprimento de sentença, reexame de questões já decididas no processo de conhecimento. 7. O agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, de matéria já decidida na fase de conhecimento. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança inclusive questões de ordem pública, como a legitimidade passiva. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma de decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2370710/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024; TJSP, AI nº 2232842-49.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8048950-15.2025.8.05.0000, provenientes da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048950-15.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 25/05/2026). Rejeita-se, pois, a exceção de pré-executividade deduzida (ID 572073269). II.2 - DA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE VALORES Superada a insurgência da parte devedora, constata-se a regularidade formal do título executivo judicial em execução. A parte devedora foi intimada da constrição de ativos financeiros e não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, tampouco demonstrou erro no dimensionamento dos cálculos (ID 575186471 e 572073269). Dessa forma, preclusa a oportunidade de impugnação típica com efeito suspensivo e não demonstrada a impenhorabilidade, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora por força do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, resta plenamente autorizada a liberação do crédito exequendo à credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária formalmente indicada nos autos pela sua patrona com poderes bastantes (ID 575424149). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 572073269), ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e a preclusão, com fulcro nos artigos 502, 508 e 525 do Código de Processo Civil; b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros havida nos autos, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o requerimento da exequente (ID 575424149) e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no montante devido e penhorado em favor de Daiana Soares Carrilho, observados os dados bancários informados na petição (ID 575424149); d) DETERMINO o cadastramento definitivo da patrona da executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para as futuras publicações no sistema eletrônico, conforme requerido (ID 572073269). Após a efetivação da transferência e comprovada a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença nos termos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A

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