Publicações do processo

8000743-91.2022.8.05.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-91.2022.8.05.0225 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado(s): APELADO: JOSE MARIO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Itatim (ID 109784405 e ID 109784406) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha (ID 109784403 e ID 109784404), nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 8000743-91.2022.8.05.0225, nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A apelação é tempestiva, haja vista a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública municipal nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, e o ente público goza de isenção no recolhimento do preparo recursal. O caso comporta julgamento unipessoal pela Relatora, com amparo no artigo 932, inciso V, alínea "a", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinados com as normas regimentais deste Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria controvertida encontra diretriz pacificada na jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a examinar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, de ofício e sem resolução de mérito, com base no abandono da causa e na alegada perda superveniente do interesse processual (artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil), decorrente de alegada paralisação do feito por mais de um ano. Ao analisar os autos originários, constata-se que o magistrado de primeiro grau despachou a petição inicial em 21 de outubro de 2022, ordenando a citação do devedor (ID 109784399). No entanto, não consta do caderno processual o cumprimento efetivo da diligência citatória ou a juntada do respectivo aviso de recebimento. Em 04 de dezembro de 2023, após certidão cartorária isolada de decurso de prazo (ID 109784402), sobreveio imediatamente a sentença extintiva (ID 109784403), sem que o exequente tivesse sido intimado de forma pessoal para impulsionar os autos ou para se manifestar sobre eventual falta de citação. Tal procedimento revela manifesto vício de atividade (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, a legislação processual civil estabelece categoricamente que, nas hipóteses de extinção do feito por negligência ou abandono (incisos II e III do artigo 485), a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Tratando-se da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, essa garantia processual é reforçada pelo artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, o qual preconiza que toda intimação direcionada ao representante judicial do ente público deve ser realizada pessoalmente, admitindo-se o meio eletrônico mediante abertura de vista específica (artigo 183, § 1º, do CPC). Nesse contexto, para que reste caracterizado o desinteresse ou o abandono da causa pela Fazenda Pública, revela-se indispensável que o órgão jurisdicional promova a intimação prévia e pessoal da exequente, fixando prazo com advertência cominatória expressa de extinção. A prolação de sentença terminativa sem a estrita observância desse encadeamento legal ofende os princípios do contraditório, da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e do devido processo legal. Sob esse mesmo enfoque, a invocação genérica da ausência superveniente de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) em decorrência da simples passagem do tempo ou do congestionamento forense não autoriza a extinção do processo sem a prévia concessão de oportunidade à Fazenda Pública para demonstrar as providências administrativas e judiciais tendentes à satisfação do crédito tributário. A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou esse exato entendimento ao assentar a nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001324-61.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: RADIO FACE CLINICA ODONTOLOGICA E RADIOLOGIA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município de Alagoinhas contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública exequente e sem a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Para a regular caracterização do abandono da causa, é indispensável que a intimação pessoal contenha advertência expressa quanto à sanção de extinção do feito. 5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o andamento do feito, configurando erro de procedimento que exige a anulação da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue a execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação, acompanhada de advertência expressa sobre a penalidade de extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003942-68.2018.8.05.0191, Rel. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 06.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8001324-61.2020.8.05.0004, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como recorrido RÁDIO FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA E RADIOLOGIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001324-61.2020.8.05.0004,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 28/07/2026 ) Portanto, constatada a ausência de prévia e indispensável intimação pessoal do Município de Itatim com a advertência cominatória a que aludem o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, impõe-se a cassação da sentença extintiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal perante o juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo fiscal. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, haja vista a ausência de angularização processual e de condenação originária. Salvador, 24 de agosto de 2026. Desembargadora Mary Angelica Coelho Matos Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.