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8000740-45.2026.8.05.0210

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000740-45.2026.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES IMPETRANTE: ANA DO NASCIMENTO BORGES Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:BA27544) IMPETRADO: MOAB NASCIMENTO SANTANA Advogado(s): DESPACHO O pedido de concessão da gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e será verificado casuisticamente, compreendendo que a alegação formulada pela pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Em respeito ao precedente qualificado do STJ no Tema de n. 1.178 que assentou a tese que: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Firme, também, no art. 10 do CPC, CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar a sua ATUAL situação de hipossuficiência econômica para pagar as custas e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em sendo apresentada documentos sigilosos, deverá a Secretaria do Juízo juntar aos autos, colocando os documentos em sigilo. Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição. Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato Normativo Conjunto n. 16, de 08 de julho de 2020, concedo à parte a opção de parcelar as custas em 6 (seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e das demais a cada 30 (trinta) dias, no mesmo dia de vencimento da primeira parcela, caso assim deseje. De acordo com o art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 16, de 08 de julho de 2020, a parte autora é responsável pela emissão e pagamento do DAJE eletrônico, devendo juntar o comprovante nos autos. O cartório deve fiscalizar o pagamento regular das parcelas, conforme o art. 4º do Ato Normativo Conjunto n. 16, de 08 de julho de 2020. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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