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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-75.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): APELADO: MARTA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de inexistência de excesso de execução quanto à implementação do piso nacional do magistério referente ao exercício de 2022. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação; e (ii) verificar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação municipal, ou se configuram indevido efeito cascata e excesso de execução. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação, porquanto o pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza terminativa, enquadrando-se no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, sendo a Apelação o recurso cabível. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento de que o piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, inexistindo repercussão automática sobre vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão expressa na legislação local. As Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011 estabelecem que as vantagens funcionais incidem sobre o salário-base e vinculam o vencimento dos profissionais do magistério ao piso nacional, circunstância que autoriza a repercussão das parcelas remuneratórias sobre o vencimento-base reajustado. Os cálculos homologados observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, na legislação municipal e no acórdão proferido no Mandado de Segurança coletivo, utilizando como base de cálculo o piso nacional vigente no exercício de 2022, inexistindo reflexo remuneratório indevido ou violação ao Tema 911 do STJ. A metodologia adotada pelo Município, ao incorporar a mudança de nível ao salário-base utilizando como referência o piso nacional defasado do exercício de 2020, ocasionou pagamento inferior ao efetivamente devido, legitimando a apuração realizada pela exequente. Mantém-se a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistir excesso de execução, bem como a multa coercitiva fixada, por revelar-se adequada, proporcional e compatível com os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, ante a inexistência de fixação de verba honorária na origem, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de Apelação. 2. O Tema Repetitivo nº 911 do STJ não impede a incidência das vantagens funcionais sobre o vencimento-base reajustado pelo piso nacional do magistério quando houver expressa previsão na legislação local. 3. Inexistindo excesso de execução e estando os cálculos em conformidade com o título executivo e com a legislação municipal, impõe-se a manutenção da sentença que homologou a conta exequenda." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 536, 537 e 1.012, caput; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.255.688, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 19.02.2026; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09.12.2016; STJ, REsp nº 1.854.625/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-75.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): APELADO: MARTA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Planalto contra Marta Rodrigues dos Santos Silva, na qual pleiteia a implementação do pagamento do piso nacional dos professores ao Exequente correspondente ao exercício de 2024. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 105591454, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente a Impugnação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. nº 490726662. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 1.922,81 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Expeça-se precatório em favor da exequente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos. Irresignado, o Município de Planalto interpôs Apelação de ID 105591458, insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de que houve afronta ao título executivo, uma vez que a sentença homologatória ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada delineados na sentença do processo principal (8000152- 16.2022.8.05.0198). Defende que houve violação ao Tema Repetitivo 911 do STJ, uma vez que a Corte Cidadã rechaça o "efeito cascata" presumido, assentando que eventuais repercussões globais dependeriam de expressa e inequívoca previsão em lei local que determine o reescalonamento em cascata. Sustenta que a Lei Municipal n.º 334/2011 não estabeleceu que os percentuais de gratificações (titulação, tempo de serviço, etc.) previstos no Plano de Carreira (Lei nº 277/2008) sofreriam majoração matemática para manter proporcionalidade entre os níveis, limitando-se a adequar o valor nominal inicial e inexistindo determinação para reescalonamento em cascata. Aponta para a ocorrência de excesso de execução, refutando, no mais, o comando de obrigação de fazer, por não existir no processo de conhecimento condenação que autorize o juízo da execução a impor aplicação de gratificações sobre o piso de 2022. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente a Impugnação, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos do Ente Municipal, bem como seja cassado o capítulo da sentença que determinou a obrigação de fazer e, subsidiariamente, caso mantida, que se restrinja à adequação do valor nominal básico do piso sem reflexos em cascata. A Apelada apresentou contrarrazões de ID 105591462, suscitando, inicialmente, preliminar de não conhecimento da Apelação. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-75.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): APELADO: MARTA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL VOTO Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da preliminar de não conhecimento da Apelação A preliminar em exame não merece guarida por este Juízo, uma vez que a decisão que rejeita a Impugnação, homologando os cálculos e determinando o pagamento via RPV tem natureza jurídica de sentença e, por conseguinte, manejável o Recurso de Apelação. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consoante se vê da ementa em destaque abaixo: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA TERMINATIVA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO ((REsp n. 2.255.688, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/02/2026). g.n. Considerando as razões acima expostas, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Município de Planalto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que julgou improcedente a Impugnação e homologou os cálculos apresentados. O cerne da controvérsia de mérito cinge-se à correta implementação do piso nacional do magistério referente ao exercício de 2022 e à incidência das vantagens remuneratórias previstas na legislação local sobre o vencimento-base reestruturado. O Município de Planalto defende a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados promoveram um reflexo em cascata ilícito sobre as gratificações da servidora, violando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 911. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, fixou tese jurídica estabelecendo que o piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo repercussão automática sobre as demais vantagens e gratificações, as quais dependem de expressa previsão nas legislações locais. Para melhor compreensão da matéria, transcreve-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) A análise do precedente revela que a Corte Superior não vedou a incidência de vantagens sobre o vencimento-base reajustado pelo piso, mas sim condicionou tal repercussão à existência de previsão expressa na legislação de cada ente federativo. No âmbito do Município de Planalto, a estrutura da carreira e a remuneração do magistério público são regidas pelas Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011 (ID 105660107). O artigo 17, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 277/2008 estabelece que o vencimento correspondente aos níveis da carreira do magistério será obtido pela aplicação dos coeficientes de 25% (do nível 1 para o nível 2) e de 25% (do nível 2 para o nível 3) sobre o vencimento básico da carreira. Ademais, o Anexo I da referida lei prevê expressamente que as vantagens e gratificações (como regência de classe, atividade complementar, titulação, etc.) são calculadas com base no salário-base (ID 105590317). Por sua vez, a Lei Municipal nº 334/2011 vinculou o salário-base dos professores municipais ao piso nacional do magistério. Nesse contexto, uma vez que o vencimento-base do professor deve corresponder ao piso nacional do magistério (reajustado para R$ 1.922,81 em relação à jornada de vinte horas no ano de 2022), a incidência das vantagens previstas na legislação local sobre essa base remuneratória é consequência lógica e legal do próprio regime jurídico estabelecido pelo Município. O Município de Planalto, contudo, promoveu em fevereiro de 2022 uma reestruturação na folha de pagamento, unificando a "gratificação por mudança de nível" ao salário-base, mas utilizando como ponto de partida o valor defasado do piso nacional de 2020 (R$ 1.443,12 para vinte horas), o que resultou no congelamento e pagamento a menor das demais vantagens (ID 105591418). No julgamento da Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, reconheceu a legalidade da unificação das rubricas promovida pelo Município (incorporação do nível ao salário-base), esclarecendo que a mudança de nível constitui nítida ascensão na carreira e não gratificação autônoma (ID 105591431). Todavia, o referido acórdão deixou claro que o salário-base deve ser composto pelo valor do piso nacional atualizado (ID 105591431). Ao adequar os seus cálculos aos parâmetros fixados no acórdão do Mandado de Segurança coletivo, a exequente considerou como salário-base o valor do piso nacional de 2022 (R$ 1.922,81) e sobre ele aplicou os percentuais das vantagens funcionais titularizadas (ID 105590302). Essa metodologia reflete com exatidão a conjugação da Lei Federal nº 11.738/2008, das Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011 e das decisões judiciais transitadas em julgado, não configurando o "efeito cascata" vedado pelo Tema 911 do STJ, visto que os reflexos decorrem de expressa e específica previsão na legislação local. Desse modo, a decisão de primeiro grau atuou com acerto ao julgar improcedente a impugnação e homologar a planilha de cálculos apresentada pela exequente, restando evidenciada a total higidez do débito exequendo e a ausência de excesso de execução. No tocante à multa coercitiva fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, a medida encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, revelando-se proporcional e necessária diante da recalcitrância do ente público em promover a adequada reestruturação remuneratória da servidora. Diante das considerações acima delineadas, a Apelação não merece provimento por este Juízo. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, incabível a majoração nesta instância. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
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