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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000730-07.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: SIMARIA BOMFIM NASCIMENTO Advogado(s): MIQUEIAS CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA85748) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por SIMÁRIA BOMFIM NASCIMENTO, viúva de FÁBIO DE JESUS NERIS, objetivando o levantamento da quantia indenizatória de R$ 15.955,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), decorrente do sinistro de roubo de motocicleta coberta por proteção veicular junto à associação MAVA Clube de Benefícios. Em decisão de ID553522091, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora qualificasse os demais herdeiros indicados na certidão de óbito, esclarecesse a existência de processo de inventário e justificasse a adequação procedimental eleita. A requerente apresentou petição de emenda (ID 554446622), informando a inexistência de inventário e noticiando a existência de dois filhos menores do falecido, quais sejam, DAVID ANDRÉ NERIS e DAVI LUCAS ANDRÉ NERIS, juntando os respectivos documentos de identificação (ID 554446623). Deferida a gratuidade de justiça, o feito foi encaminhado ao Ministério Público.(ID 568163934). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio nos autos (ID 577235152), opinando pelo prosseguimento do feito, deferimento do levantamento da quantia objeto da ação, resguardando as quotas-partes pertencentes aos herdeiros menores de idade. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o falecido deixou dois filhos menores impúberes, David André Neris e Davi Lucas André Neris, devidamente qualificados na emenda à inicial (ID 554446622) e comprovados mediante documentos oficiais de identidade (ID 554446623). A ordem de vocação hereditária estabelece que a sucessão legítima defere-se prioritariamente aos descendentes, que ostentam a qualidade inequívoca de herdeiros necessários, a teor do artigo 1.829, inciso I, e do artigo 1.845, ambos do Código Civil. Assim a verba indenizatória decorrente do contrato de proteção veicular integra o acervo hereditário deixado pelo titular falecido e, ao contrário do que afirma a autora, não pertence com exclusividade à cônjuge sobrevivente. A expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao espólio exige a participação obrigatória de todos os sucessores com direito à herança, configurando-se a participação dos filhos menores como medida impositiva para a validade e a eficácia de qualquer provimento jurisdicional de mérito. No caso dos autos, apesar de a autora ter indicado a qualificação dos filhos menores do falecido, juntando documentos de indentidade, os menores não se encontram devidamente representados nos presentes autos. Com efeito, a procuração acostada ao processo (ID 553504475) foi outorgada exclusivamente por Simária Bomfim Nascimento, em nome próprio, sem que figure a representação legal dos menores ou outorga de poderes em nome deles. Ademais, conforme os documentos acostados aos autos (ID 554446623), os infantes residem no Estado de São Paulo e possuem como genitora Claudiane André Neris, a quem compete, em tese, na qualidade de titular do poder familiar, exercer a representação processual dos filhos incapazes, consoante preconizam o artigo 71 do Código de Processo Civil e o artigo 1.690 do Código Civil. Desse modo, o pedido deduzido pela autora não pode ser acolhido sem a efetiva participação dos menores na demanda. Impõe-se, assim a regularização processual, oportunizando-se a devida habilitação dos menores herdeiros na relação jurídica processual. Ante o exposto, considerando que os menores são herdeiros necessários e que a sua participação no feito é obrigatória DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação DAVID ANDRÉ NERIS e DAVI LUCAS ANDRÉ NERIS no polo ativo da lide, por seu representante legal, juntando o competente instrumento procuratório e a documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 31 de agosto de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
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