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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000725-25.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA DIOGILSA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMA 24 DO STF. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ALTERAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA INDIVIDUALMENTE PERCEBIDA PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000725-25.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA DIOGILSA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por JOSEFA DIOGILSA SANTOS DE SANTANA, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade do ato administrativo que reduziu os percentuais das gratificações por titulação percebidas pelo servidor. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os Temas 41 e 24 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de inexistir direito adquirido a regime jurídico e de que a garantia constitucional da irredutibilidade alcança apenas a remuneração global do servidor, não parcelas isoladas. Alega, ainda, que a alteração decorreu de lei municipal geral e abstrata, inexistindo necessidade de instauração de processo administrativo individualizado. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000725-25.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA DIOGILSA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): VOTO O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, não merece provimento. A controvérsia submetida à apreciação não se limita à existência ou não de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. De fato, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, sendo possível ao ente público promover alterações na estrutura remuneratória de seus servidores, desde que respeitados os limites constitucionais. Todavia, a hipótese dos autos possui peculiaridade que afasta a aplicação automática dos precedentes invocados pelo agravante. Conforme consignado na decisão agravada, houve redução dos percentuais das gratificações por titulação percebidas pelo servidor, com reflexo direto em vantagem remuneratória que já integrava sua esfera jurídica individual. Nessas circunstâncias, ainda que a Administração Pública possua competência para rever seus próprios atos e adequar a remuneração dos servidores à legislação vigente, tal atuação não pode ocorrer de forma unilateral quando produz efeitos concretos e gravosos sobre situação jurídica individual consolidada, sem assegurar ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A autotutela administrativa, embora prevista nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, não afasta a incidência das garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente quando o ato administrativo repercute negativamente na remuneração percebida pelo servidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Administração, ao revisar atos que repercutam na esfera individual dos administrados, deve observar procedimento administrativo prévio quando houver possibilidade de prejuízo ao interessado. Assim, não se está reconhecendo direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, mas apenas assegurando que eventual alteração administrativa com repercussão patrimonial negativa observe as garantias constitucionais aplicáveis. Também não prospera a alegação de que a inexistência de redução da remuneração global afastaria a necessidade de procedimento administrativo. Isso porque a Administração não demonstrou, de forma inequívoca, nos presentes autos, que a alteração das gratificações ocorreu sem prejuízo concreto ao servidor ou que houve simples reorganização remuneratória plenamente compensada. A discussão acerca da existência de aumento global da remuneração exige análise probatória incompatível com a alegação de mera aplicação automática da legislação municipal. Quanto ao precedente mencionado pelo agravante, oriundo desta mesma Turma Recursal, observa-se que não há identidade absoluta entre os fundamentos jurídicos adotados, sendo possível a existência de distinção quanto à forma de implementação do ato administrativo e à observância das garantias individuais do servidor. Não há, portanto, violação ao art. 926 do CPC, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional mediante análise das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo servidor. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR
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