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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8000724-48.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ROSILENE DE ALCANTARA Advogado(s):MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA (OAB:BA51866) REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário proposta por ROSILENE DE ALCANTARA, em razão do falecimento de JOÃO RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS. A inicial foi protocolada em 28/05/2019, tendo o Juízo, inicialmente, questionado a legitimidade da requerente e a necessidade de inventário judicial (ID 26216301). Após manifestação da parte autora (ID 26552201), foi nomeada inventariante em 15/08/2019, com assinatura do Termo de Compromisso em 16/08/2019 (ID 32021913). Desde então, apesar de devidamente compromissada, a inventariante não cumpriu com suas obrigações legais, deixando de apresentar as primeiras declarações e de promover os demais atos necessários ao regular andamento do feito. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo em 12/11/2024, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 47631870. É o relatório. Decido. Verifico que, não obstante o presente inventário tramitar há mais de 6 (seis) anos, a inventariante não apresentou sequer as primeiras declarações, descumprindo o disposto no art. 620 do CPC, obrigação que lhe competia nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do termo de compromisso. Ademais, não consta nos autos qualquer providência quanto ao recolhimento ou comprovação da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), procedimento indispensável para a homologação da partilha, nos termos da legislação e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. O art. 618, II, do CPC, prevê como um dos deveres do inventariante " administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem". A inércia da inventariante configura, em tese, motivo para sua remoção, nos termos do art. 622, I, do CPC, que prevê a destituição quando o inventariante "não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações". Ante o exposto, determino: 1. A intimação pessoal da inventariante, Sra. ROSILENE DE ALCANTARA, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, apresentando as primeiras declarações com o rol completo de bens a inventariar e herdeiros, sob pena de destituição do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, I, do CPC; 2. Que a inventariante, no mesmo prazo, comprove ter iniciado as providências junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) para fins de homologação do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou sua isenção, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014; 3. A intimação do patrono da inventariante via Diário da Justiça Eletrônico; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. JEREMOABO, data da assinatura eletrônica. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto Nº 30/2025)
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