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8000695-86.2024.8.05.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Edital

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Intimação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000695-86.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARIA ZITA PIRES DE CARVALHO Advogado(s): ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA (OAB:BA69325) REQUERIDO: ZITA PIRES DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. MARIA ZITA PIRES DE CARVALHO requereu a interdição de ZITA PIRES DE CARVALHO, sob a alegação de que sua filha é portadora de transtornos psiquiátricos CID F00.1 e CID G30.1 (demência/Alzheimer), e assim o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger seus atos e administras bens (ID 444989550). Conforme laudo pericial do juízo acostado em ID 453494922, o(a) interditando(a) é portador(a) de "senilidade com sequelas de AVC I + artrite reumatoide", dependente para todas as atividades da vida diária. Outrossim, o laudo médico atesta que o requerido está "definitivamente como portadora de incapacidade permanente", o que lhe causa incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, III, do CC, cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Deferida a curatela provisória (ID 445142306). Audiência de entrevista (ID 453413553). Em entrevista (termo ID 453413553), a requerida foi interrogado pelo juízo, e não respondeu às perguntas formuladas pelo Magistrado. A autora apresentou todos os documentos comprobatórios de aptidão física e de conduta social (antecedentes criminais). Ingressaram nos autos MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO e MARIA CLEONEIDE PIRES DE CARVALHO (ID 447912641), requerendo a regulamentação de visitas. Proferida decisão com deliberação acerca de visitação, pelos demais filhos (ID 478255631). O estudo social, se concluiu que o requerido recebe todos os cuidados dos familiares, em ótimas condições de higiene, e demais necessidades condições de moradia (ID 486972211). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. (ID 466886583). Pelo exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO DEFINITIVA e DECLARO ZITA PIRES DE CARVALHO - CPF: 864.763.865-49, relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem Curador que o(a) represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como CURADORA o(a) requerente MARIA ZITA PIRES DE CARVALHO - CPF: 042.771.964-03, residente no mesmo endereço do(a) curatelado(a) que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditando(a), poderá a requerida levantá-la, nos termos do art. 756 do CPC. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringiu o instituto da incapacidade absoluta para efeitos civis, unicamente, aos menores de 16 (dezesseis) anos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório Registro Civil e de Pessoas Naturais desta Comarca de Paulo Afonso, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes. De acordo com o art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373, de 23/12/2011, são isentos os beneficiários do pagamento das taxas para prática dos atos decorrentes de mandados e sentenças judiciais expedidos sob o manto da justiça gratuita, junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Publique-se e intime-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

  2. Edital

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Intimação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000695-86.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARIA ZITA PIRES DE CARVALHO Advogado(s): ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA (OAB:BA69325) REQUERIDO: ZITA PIRES DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. MARIA ZITA PIRES DE CARVALHO requereu a interdição de ZITA PIRES DE CARVALHO, sob a alegação de que sua filha é portadora de transtornos psiquiátricos CID F00.1 e CID G30.1 (demência/Alzheimer), e assim o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger seus atos e administras bens (ID 444989550). Conforme laudo pericial do juízo acostado em ID 453494922, o(a) interditando(a) é portador(a) de "senilidade com sequelas de AVC I + artrite reumatoide", dependente para todas as atividades da vida diária. Outrossim, o laudo médico atesta que o requerido está "definitivamente como portadora de incapacidade permanente", o que lhe causa incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, III, do CC, cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Deferida a curatela provisória (ID 445142306). Audiência de entrevista (ID 453413553). Em entrevista (termo ID 453413553), a requerida foi interrogado pelo juízo, e não respondeu às perguntas formuladas pelo Magistrado. A autora apresentou todos os documentos comprobatórios de aptidão física e de conduta social (antecedentes criminais). Ingressaram nos autos MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO e MARIA CLEONEIDE PIRES DE CARVALHO (ID 447912641), requerendo a regulamentação de visitas. Proferida decisão com deliberação acerca de visitação, pelos demais filhos (ID 478255631). O estudo social, se concluiu que o requerido recebe todos os cuidados dos familiares, em ótimas condições de higiene, e demais necessidades condições de moradia (ID 486972211). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. (ID 466886583). Pelo exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO DEFINITIVA e DECLARO ZITA PIRES DE CARVALHO - CPF: 864.763.865-49, relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem Curador que o(a) represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como CURADORA o(a) requerente MARIA ZITA PIRES DE CARVALHO - CPF: 042.771.964-03, residente no mesmo endereço do(a) curatelado(a) que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditando(a), poderá a requerida levantá-la, nos termos do art. 756 do CPC. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringiu o instituto da incapacidade absoluta para efeitos civis, unicamente, aos menores de 16 (dezesseis) anos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório Registro Civil e de Pessoas Naturais desta Comarca de Paulo Afonso, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes. De acordo com o art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373, de 23/12/2011, são isentos os beneficiários do pagamento das taxas para prática dos atos decorrentes de mandados e sentenças judiciais expedidos sob o manto da justiça gratuita, junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Publique-se e intime-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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