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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-95.2026.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ERIKA PESSOA MIRANDA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa Advogado(s): DECISÃO Recebo a petição inicial, ID. 570154697 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ERIKA PESSOA MIRANDA em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 570154697). A parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento da existência de quatro apontamentos desabonadores e cobranças em seu nome vinculados à empresa requerida perante a plataforma Serasa, decorrentes do contrato nº 202557796, consubstanciados nas faturas nº 2523934382, no valor atualizado de R$ 130,19, sob status de dívida negativada, nº 2545550810, no valor de R$ 89,31, nº 2568361451, no valor de R$ 232,13, e nº 2588881296, no valor de R$ 84,55, perfazendo o montante total de R$ 536,18 (ID 570154697, ID 570158709). Afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer avença com a demandada, não possui veículo automotor e tampouco é titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), evidenciando a ausência de relação jurídica subjacente e a ocorrência de provável fraude praticada por terceiros (ID 570154697). Diante de tais circunstâncias, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a suspensão das cobranças e a exclusão da anotação restritiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, manifestando desinteresse na realização da audiência conciliatória e pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos (ID 570154697). A petição inicial veio instruída com procuração eletrônica validada pelo ITI, documento de identificação civil, comprovante de residência com tarifa social de energia elétrica, declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e extrato da consulta Serasa Limpa Nome (IDs 570154698 a 570158709). É o breve relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal. Desta forma, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. Ademais,aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3o, do CDC. III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, conquanto a autora afirme a inexistência de relação jurídica com a demandada (ID 570154697), constata-se a manifesta ausência do perigo de dano contemporâneo exigido pela legislação adjetiva. Com efeito, a documentação anexada à petição inicial demonstra que as cobranças e anotações restritivas impugnadas remontam ao início de 2025, com faturas vencidas a partir de janeiro daquele ano (ID 570158709), enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2026 (ID 570154697). O decurso de expressivo lapso temporal entre a ciência ou consolidação dos apontamentos e a propositura da ação descaracteriza a situação de urgência que autorizaria a concessão da tutela antes do estabelecimento do contraditório, sendo prudente aguardar a instrução probatória sob o crivo da ampla defesa. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEL E QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pretendia compelir a compradora do imóvel a regularizar o cadastro junto à Prefeitura e quitar débitos de IPTU, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização cadastral do imóvel e quitação dos débitos tributários pela compradora. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O lapso temporal decorrido desde a celebração do contrato de compra e venda (2010) até o ajuizamento da ação descaracteriza o perigo de dano. 5. As diligências requeridas podem ser realizadas após o contraditório, sem prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O decurso de largo tempo entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação descaracteriza o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - AI: 00175676220198160000 PR, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 03/07/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048960-93.2024.8.05.0000, figurando como agravante ANGELA FERREIRA DA SILVA LIMA, e agravada, HULDA OLIVEIRA LEITA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048960-93.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/04/2025 ) Assim, ante a ausência do perigo de dano indispensável à concessão liminar, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 e no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora ERIKA PESSOA MIRANDA, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, diante da descaracterização do perigo de dano pelo decurso de tempo decorrido até o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a falta de contestação importará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme os artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) Advirta-se a ré de que a peça de defesa deverá vir acompanhada de todos os documentos comprobatórios da regularidade da contratação e dos débitos questionados, sob pena de inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de ofício para todos os fins de direito. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito
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