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TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-12.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): APELADO: MARCENI DOS SANTOS DE BRITO Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato judicial que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina o prosseguimento da execução, sem extinguir o feito, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de recurso de apelação contra decisão que não extingue a fase executiva configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões. Análise do mérito recursal prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
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