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8000672-96.2021.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000672-96.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: CELINA RODRIGUES COELHO Advogado(s): LUANA DA SILVA SANTOS (OAB:BA45025) REU: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por CELINA RODRIGUES COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA. A parte autora afirmou, em suma, que era servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde e que requereu administrativamente sua aposentadoria por idade em janeiro de 2020 (processo administrativo nº 006.2020.04), vindo a concessão a ocorrer apenas em 11/08/2020, por meio da Portaria OUROPREV nº 003/2020, publicada em 13/08/2020. Sustentou que o trâmite totalizou 210 (duzentos e dez) dias, excedendo o prazo legal razoável de 90 (noventa) dias, impondo-lhe o dever de indenizar pelo trabalho prestado no período excedente de 120 (cento e vinte) dias em que já preenchia os requisitos para a inatividade. Nos pedidos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da mora administrativa no valor de R$ 7.587,79 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios desde a citação, com isenção fiscal e previdenciária e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, indicando que a OUROLÂNDIA PREVIDÊNCIA - OUROPREV constitui autarquia de direito público dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pela análise, concessão e pagamento do benefício previdenciário; no mérito, sustentou a inexistência de mora injustificada, tendo em vista as restrições excepcionais de funcionamento e de expediente impostas pelos decretos municipais de combate à pandemia da COVID-19 (ID 128358534). A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 138312707). Instadas a manifestarem interesse e organizarem o feito (ID 542801860), as partes reiteraram seus requerimentos e pretensões (IDs 545162948 e 552329457). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município réu. Conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessária a presença de interesse e legitimidade das partes. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral visa à condenação ao pagamento de indenização pecuniária por suposto atraso injustificado no processamento e concessão de benefício de aposentadoria voluntária por idade de servidora pública municipal. Ocorre que a gestão, processamento, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores do Município de Ourolândia competem com exclusividade à OUROLÂNDIA PREVIDÊNCIA - OUROPREV, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria de direito público, patrimônio e receitas próprias, além de gestão administrativa e financeira descentralizada, criada pela Lei Municipal nº 06/1990 e regida pela Lei Municipal nº 393/2017 (art. 9º) (ID 128358533). Com efeito, a documentação coligida evidencia que o requerimento administrativo tramitou perante a referida entidade autárquica (processo nº 006.2020.04), culminando na expedição da Portaria OUROPREV nº 003, de 11 de agosto de 2020, pela respectiva Diretora de Previdência (IDs 98164379 e 98164381). Tratando-se de autarquia pública com autonomia jurídica, patrimonial e orçamentária, a responsabilidade primária pelos atos de seus agentes e pela tramitação de seus procedimentos administrativos recai sobre a própria autarquia previdenciária. O Município instituidor ostenta responsabilidade meramente subsidiária pelo pagamento de benefícios, restrita às hipóteses de extinção, insolvência ou insuficiência financeira do regime próprio (art. 109 da Lei Municipal nº 393/2017) (ID 128358533), situações não configuradas nem alegadas na espécie. Desse modo, o Município de Ourolândia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória decorrente de atos praticados no âmbito do processo administrativo previdenciário autárquico, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular

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