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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000665-54.2026.8.24.0023/SC AGRAVADO: ALISON RAFAEL CORREA ADVOGADO(A): BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e evento 27, ACOR2. Por seu recurso, dentre as suas insurgências, a parte alega violação ao art. 126, § 2º, da LEP, sustentando a impossibilidade de remição pelo estudo diante da ausência de credenciamento específico dos cursos perante as autoridades educacionais competentes, requerendo o afastamento da remição concedida. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 126 da LEP, vez que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 11/03/2024, afetou os Recursos Especiais ns. 2.085.556/MG, n. 2.086.269/MG e n. 2.087.212/MG, de relatoria do Ministro Og Fernandes, para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado." (Tema 1236/STJ). Na ocasião, o Tribunal Superior registrou a "não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes)". Em 12.11.2025, ao julgar o referido Tema, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC,observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.". Contudo, oportuno registrar que em 13.11.2025, foram interpostos embargos de declaração, que ainda se encontram pendentes de julgamento. E quanto ao ponto, não se desconhece o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Todavia, a pendência dos aclaratórios reforça a conveniência da análise da controvérsia pelo STJ, sobretudo para eventual modulação, esclarecimento ou densificação do alcance da tese repetitiva, circunstância que recomenda a admissão do recurso. Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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