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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8000660-51.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: RANGEL RICARDO FAGUNDES DA CONCEICAO e outros (5) Advogado(s): KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) REQUERIDO: MANOEL MENDES PEREIRA NETO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido JULIÃO FERREIRA SOBRINHO. Após a prolação da sentença (ID.520858719), o Estado da Bahia, em petição de ID.537044497, informou a ausência de recolhimento do tributo estadual (ITCMD) pelos responsáveis tributários/herdeiros, requerendo providências. Todavia, verifica-se que constam nos autos, nos IDs.475049956 e 475054309, documentos que, em tese, comprovam o recolhimento do tributo devido. Diante da divergência entre a manifestação da Fazenda Pública Estadual e os documentos já juntados aos autos, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte inventariante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para adequada verificação da regularidade fiscal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de ID.537044497. Após, dê-se vista ao Estado da Bahia para manifestação, no mesmo prazo acima fixado. Em seguida, voltem conclusos. P. R. I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada, datado e assinado digitalmente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
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