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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000658-13.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: BERANICE FERREIRA SAMPAIO Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): JENIVALDA DE JESUS SAMPAIO (OAB:BA57006), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimo Consignado cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Beranice Ferreira Sampaio em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário e que, em agosto de 2020, ao aguardar um depósito de terceiro do qual era credora, constatou a disponibilização de R$ 1.892,84 em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco. Acreditando tratar-se do pagamento esperado, efetuou o saque. Posteriormente, identificou que a quantia decorria de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sob os números 620219301 (no valor de R$ 1.877,07, com parcelas de R$ 46,42) e 628519421 (no valor de R$ 1.892,84, com parcelas de R$ 46,81). Afirmou ainda que, em novembro de 2020, foram lançados outros dois contratos de empréstimo não autorizados sob os números 625065080 e 627365068, ambos no valor de R$ 2.097,75 (com parcelas de R$ 52,15), cujas quantias foram vertidas em sua conta em dias seguidos. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A decisão de ID 85750704 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, postergando a análise da tutela de urgência. Em contestação (ID 98110720), a instituição financeira ré defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que os empréstimos foram celebrados mediante manifestação de vontade, com assinaturas compatíveis com o documento de identificação da autora, e que os respectivos valores foram depositados em conta de titularidade da requerente por meio de operações de transferência eletrônica (TED), o que afastaria o dever de indenizar e a restituição. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal. Após réplica (ID 101055210) e decurso in albis do prazo de especificação de provas pela autora, o juízo saneou o feito indeferindo a prova oral e determinando que a autora apresentasse o extrato bancário completo do mês de agosto de 2020 (ID 292389865). Apresentados os documentos e as alegações finais por ambas as partes, sobreveio a sentença de ID 363462053, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, condenar o réu à devolução simples das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, garantido o direito de compensação do valor total depositado (R$ 7.965,41). Foi concedida a tutela de urgência para a sustação dos descontos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50,000,00. O banco réu interpôs recurso de apelação (ID 368903325), arguindo preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal da autora. No mérito, reiterou a legitimidade dos contratos e defendeu a reforma da condenação ou minoração das astreintes e do quantum indenizatório. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de apelação por unanimidade (ID 477896288), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de realizar a audiência de instrução e julgamento com colheita do depoimento pessoal da autora. Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 477896295) e o retorno dos autos à comarca de origem (ID 493087867), este juízo designou a audiência de instrução e julgamento (ID 519046438). A audiência foi realizada por videoconferência em 05/02/2026 (ID 541693830), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, Beranice Ferreira Sampaio. Em seguida, foi declarada encerrada a instrução, fixando-se prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora. A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 545102664. A servidora da secretaria certificou que o prazo para o réu apresentar memoriais decorreu in albis, sem qualquer manifestação da instituição financeira (ID 551149429). Na sequência, o banco peticionou juntando memoriais finais de forma intempestiva no ID 554863649. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO SANEADORA 2.1. Da intempestividade dos memoriais do réu e ocorrência da preclusão De início, cumpre analisar a manifestação de ID 551149429, na qual a parte autora pugna pelo desentranhamento ou desconsideração das alegações finais apresentadas pela instituição financeira ré (ID 554863649), sob a alegação de manifesta intempestividade. Assiste razão à requerente. Conforme se depreende do termo de audiência de instrução (ID 541693830), realizada no dia 05 de fevereiro de 2026, restou expressamente consignada a abertura de prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem seus memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prazos sucessivos fixados em audiência, a intimação do réu opera-se de forma automática e imediata no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo do autor, independentemente de nova intimação pelo sistema eletrônico, tendo em vista que ambos os litigantes saíram intimados do ato judicial. O prazo de 15 dias úteis da autora iniciou-se em 06/02/2026 e encerrou-se em 26/02/2026, data em que protocolou tempestivamente suas razões finais (ID 545102664). Por conseguinte, o prazo sucessivo do banco réu iniciou-se em 27/02/2026 e expirou em 19/03/2026. A despeito da desnecessidade de nova intimação, a secretaria expediu ato ordinatório no ID 549398214 na mesma data de término do prazo (19/03/2026). Contudo, a juntada das alegações finais do réu ocorreu apenas em 20/04/2026 (ID 554863649), mais de um mês após o esgotamento do prazo legal decorrente da intimação em audiência. A apresentação das alegações finais constitui faculdade das partes, de modo que a inércia do réu no prazo fixado importa na perda do direito de praticar o ato processual, operando-se a preclusão temporal. Desta forma, a peça intempestiva apresentada pelo banco réu no ID 554863649 não será considerada por este juízo para fins de julgamento do feito, prosseguindo-se com a análise do mérito a partir do acervo probatório legitimamente encartado aos autos. 3. MÉRITO 3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e facilitação da defesa A hipótese em debate configura inequívoca relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a demandante, na condição de consumidora, ainda que por equiparação (artigo 17 do CDC), por ser vítima de alegado evento danoso decorrente de atividade de consumo. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova outrora deferida, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa idosa e de pouca instrução, bem como da verossimilhança de suas alegações. 3.2. Da distribuição do ônus probatório quanto à falsidade de assinatura A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de quatro empréstimos consignados em nome da autora, sob os números 620219301, 628519421, 625065080 e 627365068. A autora afirma peremptoriamente inexistir relação jurídica, asseverando que não assinou os instrumentos contratuais apresentados pelo réu e que os dados constantes nas avenças são flagrantemente dissociados de sua qualificação civil. Tratando-se de demanda em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, atrai-se a incidência do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Nesse sentido, firmou o STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no Recurso Especial n. 2.114.745/PR. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em: 19 ago. 2024. Publicado no DJe: 22 ago. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202304466261&dt_publicacao=22/08/2024. Acesso em: 11 jul. 2026.)" Incumbia, portanto, ao banco réu comprovar que os contratos foram efetivamente celebrados pela demandante, arcando com o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de ID 98110721, 98110722 e 98110724. O réu sustenta a regularidade contratual sob o argumento de que os valores foram disponibilizados em favor da autora por meio de transferências eletrônicas (TED) e que houve similaridade nos traços gráficos. Subsidiariamente, aduz que a ausência de devolução imediata dos valores implicaria comportamento contraditório por parte da consumidora (venire contra factum proprium). 3.3. Dos vícios formais e da falsidade documental evidente Do exame minucioso do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das contratações. Pelo contrário, as provas documentais e o depoimento pessoal colhido em audiência evidenciam a ocorrência de fraudes grosseiras. Primeiramente, observa-se que em relação ao contrato nº 627365068 (no valor de R$ 2.097,75), o banco réu sequer colacionou aos autos a respectiva cópia do instrumento contratual. A ausência de apresentação do documento impede qualquer verificação de manifestação de vontade, impondo-se, de plano, a declaração de inexistência do débito por ausência de prova mínima da contratação. No tocante aos contratos de nº 620219301 (ID 98110721), nº 628519421 (ID 98110722) e nº 625065080 (ID 98110724), cujas cópias foram acostadas, constatam-se inconsistências e divergências formais gritantes que retiram qualquer idoneidade jurídica dos instrumentos: a) Divergência de qualificação civil: Nos contratos de ID 98110721 e 98110722, a contratante foi qualificada com o sexo "Masculino" e com o estado civil "Solteiro", ao passo que a autora é viúva desde 2007 (ID 101055210). Além disso, indicou-se a data de expedição de seu documento de identidade como 18/12/2015, quando o documento autêntico de identificação da autora comprova ter sido expedido em 17/06/2008 (ID 84320359). b) Divergência geográfica e operacional: Os referidos contratos foram intermediados por correspondentes bancários estabelecidos em cidades distantes e em outros Estados da Federação - Cássia/MG (IDs 98110721 e 98110722) e Tururu/CE (ID 98110724) -, locais onde a autora, residente no município de Tabocas do Brejo Velho/BA, declarou em seu depoimento jamais ter estado ou mantido qualquer contato. c) Falta de assinaturas essenciais: Nenhum dos instrumentos contratuais apresentados conta com a assinatura ou identificação do agente de vendas que supostamente teria intermediado as operações. Igualmente, inexistem assinaturas de testemunhas ou rubricas da consumidora nas páginas anteriores dos documentos, em descumprimento às cautelas mínimas de segurança em contratações com correspondentes. d) Falsidade gráfica cognoscível ictu oculi: O cotejo entre a assinatura constante na carteira de identidade da autora (ID 84320359) e as assinaturas apostas nos contratos revela falsificação grosseira, dispensando-se a realização de perícia grafotécnica. Enquanto a autora assina de próprio punho com traços rústicos e trêmulos, as firmas lançadas nos contratos apresentam caligrafia cursiva fluida, desenhada e com contornos totalmente distintos. Ademais, as assinaturas contidas nos três contratos trazidos pelo banco são diferentes entre si, demonstrando que foram lançadas por pessoas diversas. Durante a colheita de seu depoimento pessoal em audiência (ID 541693830), a autora Beranice Ferreira Sampaio ratificou não ter solicitado os empréstimos e negou com firmeza as assinaturas apostas nos contratos questionados, esclarecendo que não sabe ler direito e que sua assinatura possui traços simples, incompatíveis com os documentos apresentados pela instituição financeira. Desta forma, resta plenamente caracterizada a nulidade dos negócios jurídicos por ausência de consentimento, configurando-se hipótese de fraude perpetrada por terceiros, cujos contratos foram formalizados sem a observância do dever de cuidado e segurança que se espera das instituições financeiras no mercado de consumo. 3.4. Da responsabilidade civil e do fortuito interno A falha na prestação do serviço por parte do banco réu é evidente, uma vez que disponibilizou crédito e promoveu descontos sucessivos em benefício previdenciário de caráter alimentar com base em documentos fraudados, sem adotar mecanismos eficazes de conferência de identidade e segurança (como biometria facial). Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. O fato de a fraude ter sido praticada por terceiros (correspondentes bancários ou fraudadores autônomos) não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois se insere no conceito de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento de comercialização de crédito consignado. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os descontos indevidos efetuados nos proventos da consumidora, exsurge o dever de indenizar e restituir. 3.5. Da repetição do indébito e vedação ao enriquecimento sem causa Declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora é medida imperativa. No tocante à forma de devolução, a autora requereu a condenação do banco à restituição em dobro. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de má-fé por parte do credor para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC na redação vigente à época dos descontos. Na hipótese, os descontos decorreram de depósitos de valores que de fato foram vertidos na conta bancária da autora. Embora configure falha na segurança do serviço, a ausência de dolo direto ou conduta deliberadamente fraudulenta por parte da própria matriz do banco réu afasta a repetição em dobro, mantendo-se a condenação de restituição na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, restou incontroverso que a instituição financeira ré disponibilizou em favor da autora as quantias referentes aos mútuos, as quais foram creditadas em sua conta corrente e integralmente usufruídas (R$ 1.892,84 em 20/08/2020 e R$ 2.097,75 em 16/11/2020, além de R$ 2.097,75 em 17/11/2020 e R$ 1.877,07 em 20/08/2020). Considerando que a declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, e com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da autora (que usufruiu das quantias mutuadas), deve ser mantido o direito do banco réu em compensar o montante total que comprovadamente reverteu em benefício da requerente. O valor total disponibilizado na conta da autora e por ela usufruído perfaz a quantia de R$ 7.965,41 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos depósitos, o qual deverá ser compensado com o montante da condenação em fase de liquidação de sentença. 3.6. Da inocorrência de litigância de má-fé da autora O banco réu pugnou pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, alegando que ela omitiu o recebimento dos créditos em sua conta bancária a fim de obter vantagem ilícita. Não merece acolhimento a pretensão do réu. A autora, pessoa idosa e de pouca instrução, acreditou que o primeiro depósito em agosto de 2020 tratava-se de dívida legítima de terceiro que estava por receber, efetuando o saque de boa-fé. Ao constatar os descontos mensais e a imposição de novos empréstimos sequenciais sem sua anuência, buscou o Judiciário para sanar as ilegalidades. A conduta da requerente restringe-se ao exercício regular do direito de ação e defesa de seus interesses, não se vislumbrando qualquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3.7. Do dano moral configurado O dano moral, no presente caso, encontra-se plenamente caracterizado. A conduta do banco réu ao impor quatro empréstimos consignados fraudulentos e proceder a descontos mensais sucessivos diretamente no benefício previdenciário de caráter alimentar da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A privação de recursos financeiros de natureza alimentar de uma senhora idosa, que necessita de seus proventos para fazer frente a despesas básicas de saúde e subsistência, atinge diretamente sua dignidade e integridade psíquica, gerando angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que impõem a devida reparação. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a coibir a reiteração da conduta ilícita sem acarretar o enriquecimento sem causa da vítima. Atento a tais diretrizes e considerando que foram realizadas quatro operações fraudulentas distintas que comprometeram de forma contínua a margem da aposentada por longo período, entendo razoável manter o valor indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia adequada para compensar os danos sofridos e desestimular práticas abusivas semelhantes pela instituição financeira. 3.8. Dos juros e da correção monetária No tocante aos consectários legais sobre a indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais, cuidando-se de responsabilidade civil de natureza contratual (decorrente de suposta relação negocial declarada inexistente), os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir da citação da parte requerida, conforme regra geral do artigo 405 do Código Civil. Quanto à repetição simples dos valores indevidamente descontados, a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Beranice Ferreira Sampaio e o Banco Itaú Consignado S/A em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 620219301, nº 628519421, nº 625065080 e nº 627365068, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas e débitos deles decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) RECONHECER e GARANTIR o direito do banco réu de compensar, no montante total de sua condenação, o valor de R$ 7.965,41 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) que fora comprovadamente disponibilizado e usufruído pela autora, montante este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data de sua disponibilização na conta corrente da requerente até a data da compensação; e) CONFIRMAR os termos da tutela de urgência deferida na sentença de ID 363462053, determinando a imediata e definitiva sustação dos descontos promovidos pela requerida nos proventos de aposentadoria da requerente sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dada a sucumbência, CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (composto pelo valor a ser restituído somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
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