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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000640-21.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) REU: RAULINO RIBEIRO DE SOUZA e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória de ID 571947645, que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse ao fundamento de consumação do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº 130/2025 (17/11/2025). Sustenta o ente embargante a existência de omissão na decisão recorrida, salientando que o artigo 2º do Decreto Municipal nº 130/2025 não declarou de imediato a urgência da desapropriação, mas tão somente conferiu autorização administrativa para que a urgência fosse invocada oportunamente perante o Poder Judiciário. Aponta que a urgência foi concretamente alegada na petição inicial distribuída em 11/06/2026 (ID 564180284), em virtude da formalização de convênio administrativo com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR (ID 564184570) para implantação do Parque Municipal do Produtor, tendo sido comprovado o prévio depósito judicial da indenização no montante de R$ 119.397,00 (ID 564231384). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a imissão provisória na posse do bem. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar. Reexaminando os autos e o teor do ato normativo local, constata-se a ocorrência de premissa equivocada na decisão embargada quanto ao teor do Decreto Municipal nº 130/2025. Com efeito, o artigo 2º do referido diploma administrativo municipal estabeleceu: "Art. 2º - Fica o Expropriante autorizado, caso seja necessário, a invocar o caráter de urgência em eventual ação judicial nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto Lei n.º 3.365/1941 e suas alterações legislativas." Verifica-se que o ato expropriatório veiculou mera cláusula autorizativa e facultativa de invocação da urgência em juízo, sem declará-la de forma cogente e imediata no plano administrativo em 17/11/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 inicia o seu curso a partir da efetiva alegação de urgência deduzida pelo Poder Público, a qual pode ocorrer na própria petição inicial da ação de desapropriação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.234.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037953-12.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, LAYANNA PIAU VASCONCELOS AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. PRAZO DE 120 E VINTE DIAS. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO INVERSO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 15, DO DECRETO N. 3.365/41. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de deferimento para imissão provisória na posse à concessionária de serviço público na hipótese dos autos, tendo em vista a suposta ausência da urgência alegada pela expropriante, bem como em razão do depósito judicial prévio não ter atendido aos critérios estabelecidos no §1º, do art. 15, do Decreto Lei n. 3.365/41, o qual regula o procedimento de desapropriação. 2. De partida, pontua-se que, à luz do direito positivo, o Poder Público possui respaldo legal para, no bojo do processo jurisdicional expropriatório, obter a imissão provisória na posse perseguida, desde que presente o requisito da urgência, que pode ser declarada a qualquer momento, conforme regramento do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. 3. À análise dos autos, observa-se que a agravada demonstrou, através dos documentos colacionados, a prevalência do interesse público, bem como a necessidade e utilidade pública do terreno, que será utilizado para implantação de Estação de Condicionamento Prévio, Emissário e acesso do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Camaçari. 4. Ademais, apresentou laudo de avaliação da terra com a indicação do valor da justa indenização para fins de imissão provisória na posse, em conformidade com o art. 15 do Decreto acima referenciado, bem como depósito judicial (ID 53005442). 5. Lado outro, na esteira da jurisprudência do STJ, o prazo de 120 dias para que o ente expropriante requeira ao Juiz a imissão na posse é contado a partir da alegação de urgência, a qual pode ocorrer, inclusive, no curso da ação de desapropriação. 6. Hipótese na qual não há falar em esgotamento do prazo legal, uma vez que este passa a correr não do momento de publicação do decreto expropriatório, mas da data de alegação da urgência, a qual foi concomitante à propositura da ação e apresentação do pedido liminar de imissão. 7. Com relação ao quantum indenizatório, a quantia depositada, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constituição da desapropriação por utilidade pública, tendo em vista que, somente após a instrução probatória, se concluirá pelo justo valor. 8. Por fim, o perigo de dano é inverso, pois o serviço púbico de fornecimento de água e saneamento básico é de natureza essencial, sendo que a demora na concretização da imissão provisória na posse para a implantação da obra pública pode impedir sua prestação de forma satisfatória e universal, o que prejudicaria não só a recorrente, mas toda a coletividade. 9. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037953-12.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA e como apelada EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037953-12.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/04/2022 ) Nesse mesmo contexto, havendo previsão no decreto expropriatório apenas de autorização para oportuna invocação da urgência, o cômputo do prazo do artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dá-se na data do ajuizamento da ação em que a urgência for postulada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO LEGAL DE 120 DIAS - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 15, §2º, do Decreto Lei nº 3.365/1941 e do entendimento do STJ, o expropriante deve requerer a imissão provisória na posse dentro do prazo de 120 dias, contados da alegação de urgência, que pode ocorrer tanto no decreto expropriatório, como no curso da ação expropriatória. 2. Considerando que não houve o decurso do prazo de 120 dias entre a declaração de urgência e o requerimento de imissão provisória na posse, que ocorreram simultaneamente quando do ajuizamento da ação, e preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, há que ser deferida a imissão provisória da agravante na posse do imóvel descrito na inicial. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151904-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) No caso sob exame, a ação expropriatória foi ajuizada em 11/06/2026 (ID 564180284), data em que o Município formalizou expressamente o pedido e justificou a urgência necessária para a execução do convênio com a CAR (ID 564184570). Resta, portanto, afastada a caducidade da medida liminar. Outrossim, encontram-se atendidos os requisitos do artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo o ente público colacionado memorial descritivo das áreas (ID 564180304 e ID 564180307) e realizado o depósito judicial integral da avaliação administrativa no montante de R$ 119.397,00 (ID 564231384). Impõe-se, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para deferir a imissão provisória na posse. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para modificar a decisão de ID 571947645 e DEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel descrito na petição inicial (Gleba 01 com 3,2041 ha e Gleba 02 com 0,7758 ha), com fundamento no artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse em favor do ente expropriante, observando-se as cautelas de estilo. Ficam mantidas as demais determinações procedimentais contidas na decisão de ID 571947645 (itens "a", "b", "c", "d" e "e"). Por fim, quanto a citação de Antonio Garzia Leal Sobrinho, considerando que o endereço das pesquisas foi o mesmo constante na carta enviada pela prefeitura, expeça-se carta precatória para citação por oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000640-21.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) REU: RAULINO RIBEIRO DE SOUZA e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória de ID 571947645, que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse ao fundamento de consumação do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº 130/2025 (17/11/2025). Sustenta o ente embargante a existência de omissão na decisão recorrida, salientando que o artigo 2º do Decreto Municipal nº 130/2025 não declarou de imediato a urgência da desapropriação, mas tão somente conferiu autorização administrativa para que a urgência fosse invocada oportunamente perante o Poder Judiciário. Aponta que a urgência foi concretamente alegada na petição inicial distribuída em 11/06/2026 (ID 564180284), em virtude da formalização de convênio administrativo com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR (ID 564184570) para implantação do Parque Municipal do Produtor, tendo sido comprovado o prévio depósito judicial da indenização no montante de R$ 119.397,00 (ID 564231384). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a imissão provisória na posse do bem. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar. Reexaminando os autos e o teor do ato normativo local, constata-se a ocorrência de premissa equivocada na decisão embargada quanto ao teor do Decreto Municipal nº 130/2025. Com efeito, o artigo 2º do referido diploma administrativo municipal estabeleceu: "Art. 2º - Fica o Expropriante autorizado, caso seja necessário, a invocar o caráter de urgência em eventual ação judicial nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto Lei n.º 3.365/1941 e suas alterações legislativas." Verifica-se que o ato expropriatório veiculou mera cláusula autorizativa e facultativa de invocação da urgência em juízo, sem declará-la de forma cogente e imediata no plano administrativo em 17/11/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 inicia o seu curso a partir da efetiva alegação de urgência deduzida pelo Poder Público, a qual pode ocorrer na própria petição inicial da ação de desapropriação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.234.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037953-12.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, LAYANNA PIAU VASCONCELOS AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. PRAZO DE 120 E VINTE DIAS. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO INVERSO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 15, DO DECRETO N. 3.365/41. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de deferimento para imissão provisória na posse à concessionária de serviço público na hipótese dos autos, tendo em vista a suposta ausência da urgência alegada pela expropriante, bem como em razão do depósito judicial prévio não ter atendido aos critérios estabelecidos no §1º, do art. 15, do Decreto Lei n. 3.365/41, o qual regula o procedimento de desapropriação. 2. De partida, pontua-se que, à luz do direito positivo, o Poder Público possui respaldo legal para, no bojo do processo jurisdicional expropriatório, obter a imissão provisória na posse perseguida, desde que presente o requisito da urgência, que pode ser declarada a qualquer momento, conforme regramento do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. 3. À análise dos autos, observa-se que a agravada demonstrou, através dos documentos colacionados, a prevalência do interesse público, bem como a necessidade e utilidade pública do terreno, que será utilizado para implantação de Estação de Condicionamento Prévio, Emissário e acesso do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Camaçari. 4. Ademais, apresentou laudo de avaliação da terra com a indicação do valor da justa indenização para fins de imissão provisória na posse, em conformidade com o art. 15 do Decreto acima referenciado, bem como depósito judicial (ID 53005442). 5. Lado outro, na esteira da jurisprudência do STJ, o prazo de 120 dias para que o ente expropriante requeira ao Juiz a imissão na posse é contado a partir da alegação de urgência, a qual pode ocorrer, inclusive, no curso da ação de desapropriação. 6. Hipótese na qual não há falar em esgotamento do prazo legal, uma vez que este passa a correr não do momento de publicação do decreto expropriatório, mas da data de alegação da urgência, a qual foi concomitante à propositura da ação e apresentação do pedido liminar de imissão. 7. Com relação ao quantum indenizatório, a quantia depositada, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constituição da desapropriação por utilidade pública, tendo em vista que, somente após a instrução probatória, se concluirá pelo justo valor. 8. Por fim, o perigo de dano é inverso, pois o serviço púbico de fornecimento de água e saneamento básico é de natureza essencial, sendo que a demora na concretização da imissão provisória na posse para a implantação da obra pública pode impedir sua prestação de forma satisfatória e universal, o que prejudicaria não só a recorrente, mas toda a coletividade. 9. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037953-12.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA e como apelada EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037953-12.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/04/2022 ) Nesse mesmo contexto, havendo previsão no decreto expropriatório apenas de autorização para oportuna invocação da urgência, o cômputo do prazo do artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dá-se na data do ajuizamento da ação em que a urgência for postulada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO LEGAL DE 120 DIAS - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 15, §2º, do Decreto Lei nº 3.365/1941 e do entendimento do STJ, o expropriante deve requerer a imissão provisória na posse dentro do prazo de 120 dias, contados da alegação de urgência, que pode ocorrer tanto no decreto expropriatório, como no curso da ação expropriatória. 2. Considerando que não houve o decurso do prazo de 120 dias entre a declaração de urgência e o requerimento de imissão provisória na posse, que ocorreram simultaneamente quando do ajuizamento da ação, e preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, há que ser deferida a imissão provisória da agravante na posse do imóvel descrito na inicial. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151904-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) No caso sob exame, a ação expropriatória foi ajuizada em 11/06/2026 (ID 564180284), data em que o Município formalizou expressamente o pedido e justificou a urgência necessária para a execução do convênio com a CAR (ID 564184570). Resta, portanto, afastada a caducidade da medida liminar. Outrossim, encontram-se atendidos os requisitos do artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo o ente público colacionado memorial descritivo das áreas (ID 564180304 e ID 564180307) e realizado o depósito judicial integral da avaliação administrativa no montante de R$ 119.397,00 (ID 564231384). Impõe-se, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para deferir a imissão provisória na posse. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para modificar a decisão de ID 571947645 e DEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel descrito na petição inicial (Gleba 01 com 3,2041 ha e Gleba 02 com 0,7758 ha), com fundamento no artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse em favor do ente expropriante, observando-se as cautelas de estilo. Ficam mantidas as demais determinações procedimentais contidas na decisão de ID 571947645 (itens "a", "b", "c", "d" e "e"). Por fim, quanto a citação de Antonio Garzia Leal Sobrinho, considerando que o endereço das pesquisas foi o mesmo constante na carta enviada pela prefeitura, expeça-se carta precatória para citação por oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. 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