Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000625-31.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: JUSSARA FATIMA RODRIGUES DA ROSA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta pela autora contra o Município de Planalto, sob a alegação de descumprimento das obrigações fixadas na sentença transitada em julgado nos autos n° 8000152-16.2022.8.05.0198. Regularmente intimado, o município apresentou impugnação e afirmou que já está cumprindo a obrigação de fazer fixada na sentença. Declarou ainda que, considerando-se a incorporação do anuênio, desde o mês de janeiro de 2022 a autora recebeu valor acima do piso nacional estabelecido pela Portaria do MEC, razão pela qual, incabível a cobrança dos valores discriminados na inicial por falta de comprovação do inadimplemento da obrigação remuneratória (Id. 462945063). Instada a se manifestar, a parte autora regularizou sua representação processual e apresentou a réplica de Id. nº 470541409, insurgindo-se contra todos os argumentos apresentados na impugnação e reiterando os termos da inicial. Em cumprimento ao despacho de Id. nº 481190129, a autora adequou os cálculos anteriormente apresentados, na forma estabelecida no acórdão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 (Id. 490988168). Diante da apresentação de novos cálculos, o requerido foi novamente intimado para cumprir a obrigação de fazer e se manifestar sobre a obrigação de pagar fixadas nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198, oportunidade em que apresentou nova impugnação, afirmando que já está cumprindo a obrigação de fazer fixada na sentença, sob a alegação de que a incorporação do anuênio ao vencimento da autora está de acordo com a legislação municipal. Alegou que a obrigação sentencial já foi adequadamente cumprida pelo Município e que não existe inadimplemento (Id. 515318203). Devidamente intimada, a autora insurgiu-se contra todos os argumentos apresentados na nova impugnação e reiterou os termos da exordial. Em cumprimento ao despacho de Id. nº 534542344, a parte autora apresentou os documentos de Id. nº 541378536, 541378538 e 541378539. Instado a se manifestar, o requerido reiterou os termos da última impugnação (Id. 563200838). Vieram-me os autos conclusos. Na sentença proferida nos autos n° 8000152-16.2022.8.05.0198, o município de Planalto foi condenado a implementar o valor do piso nacional do magistério de 2022 na folha de pagamento dos professores municipais e condenado a pagar, a todos os professores, o valor retroativo, correspondente ao valor do piso nacional de 2022 a partir de janeiro de 2022, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago. Portanto, a sentença fixou uma obrigação de fazer, consistente em implementar o valor do piso nacional de 2022 nos contracheques dos professores, e uma obrigação de pagar, referente ao valor retroativo não adimplido desde o mês de janeiro de 2022. Quanto ao valor do piso Nacional de 2022, este é incontroverso nos autos, visto que, além do disposto na sentença em execução, o próprio requerido, em suas impugnações, reconheceu como devido o valor do piso nacional do magistério fixado pelo governo federal argumentando que a remuneração da autora já está acima do piso. A controvérsia que subsiste se resume à incorporação dos valores referentes ao nível da carreira e ao anuênio ao vencimento base, na forma como realizada pelo requerido. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o descumprimento da obrigação de fazer constante da sentença e, por consequência lógica, a legitimidade em requerer o pagamento dos valores constantes dos cálculos apresentados. Veja-se: Conforme disposto na sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198, o salário-base dos professores corresponde ao valor do piso nacional do magistério, que, no ano de 2022 foi fixado em R$ 3.845,63 para os professores com carga horária de 40h semanais e em R$ 1.922,81 para os professores de com carga horária de 20h semanais. De acordo com o artigo 17 da Lei Municipal nº 277/2008, os valores acima correspondem ao salário-base dos professores de nível 1, ao passo que os professores de nível 2 e nível 3 terão como salário-base o referido valor acrescido, respectivamente, do percentual de 25% e 50%, correspondente ao nível da carreira do magistério municipal. O artigo 27, § 3º, da Lei Municipal 277/2008 c/c com o artigo 1º da Lei Municipal 334/2011 determinam que o salário-base de remuneração do professor será sempre o valor equivalente ao piso nacional do magistério. A lei de regência deixa clara essa sistemática e inclusive traz em seu Anexo I uma tabela de vencimentos demonstrando como o vencimento mensal dos professores deve ser calculado. A tabela constante do Anexo I da Lei Municipal 277/2008 faz prova de que o referido estatuto prevê um salário-base, que corresponde à base de cálculo sobre o qual incidirão todos os percentuais previstos na referida lei. Por fim, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 334/2011, norma que determinou a vinculação do salário-base dos professores ao piso nacional, todo percentual previsto na Lei Municipal nº 277/2008 passou a ter por base de cálculo o valor do piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação. É imperioso ressaltar que na época da aprovação da referida lei o salário-base dos professores estava vinculado ao salário-mínimo vigente no país, portanto, na referida tabela consta como salário-base inicial do professor de nível I o valor de R$ 415,00 (salário-mínimo do ano de 2008), ao passo que o vencimento básico dos professores de nível II e nível III estavam fixados, respectivamente, em R$ 518,75 e R$ 622,50, diante da previsão legal de acréscimo de 25% para o primeiro e 50% para o segundo. Além disso, na tabela estavam descritas as seis classes da carreira, com valores correspondentes ao percentual de 2% por cento sobre o salário-base inicial de cada um dos três níveis da carreira. A despeito do caráter impositivo e didático da tabela constante do Anexo I da Lei Municipal 277/2008, este juízo incorreu em erro quando do julgamento da ação autuada sob o número 8000308-04.2022.8.05.0198, de modo que a forma correta de cálculo dos vencimentos dos professores foi pacificada somente através do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar a sentença proferida por este juízo. A tabela constante da Lei Municipal 277/2008 e o acórdão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 são claros em dispor que o vencimento é composto de um salário-base, o qual corresponde ao valor do piso somado ao percentual do nível da carreira. Assim, tratando-se de professora de nível 3, com carga horária de 40h, o salário-base da autora no mês de janeiro de 2022 correspondia ao valor exato de R$ 5.768,44 (piso nacional acrescido de 50%) e sobre esse valor-base deveriam incidir os demais percentuais previstos no estatuto. Analisando os argumentos esposados pelo demandado para justificar o suposto cumprimento das obrigações fixadas na sentença exequenda, verifica-se que Ele reconhece como devida a atualização anual do salário-base com base no piso nacional, no entanto, sua tese incorre em um erro crasso ao confundir o valor do salário-base com o valor do vencimento. Esse erro fica evidente pois, na última impugnação, ao discorrer sobre a situação remuneratória da exequente em 2022 (item 2.2), o demandado utiliza, como vencimento, o valor do salário-base antes da incorporação do nível, ou seja, o valor do piso nacional de 2020 (R$ 2.886,24) e diz que, com a incorporação do valor referente ao nível, o salário-base passou a ser de R$ 3.607,80. Afirma, ainda, que após a incorporação do anuênio levada a cabo em maio de 2022, a exequente passou a receber o salário-base de R$ 4.791,16 (Id. 515318203). Verifica-se que mesmo utilizando uma forma equivocada e ilegal de cálculo, o valor apresentado pelo requerido não corresponde ao valor do salário-base de 2022, o qual foi fixado em R$ 5.768,44 para os professores de nível 3, com carga horária de 40h. A referida sistemática adotada pelo demandado a partir de fevereiro de 2022, além de não corresponder à forma legalmente imposta na Lei Municipal 277/2008, utiliza como quantum inicial o valor do piso nacional de 2020, o que impacta negativamente todos os outros percentuais aplicados. Em relação ao tema, no acordão citado constou que a alteração da forma de cálculo, com a incorporação do nível ao salário-base repercute nas vantagens pagas aos servidores, a exemplo do anuênio, titulação e atividade complementar, já que estas são pagas de acordo com o salário-base (TJBA. Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198. Relatora: Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Salvador, 11 de janeiro de 2024). No referido acórdão também restou consignado que evidentemente que o salário-base, de acordo com a legislação que rege a matéria, não permanece inalterado mesmo após o professor ser promovido, devendo ser acrescido dos percentuais descritos no art. 17 da Lei Municipal n. 277/2008, mediante aplicação dos coeficientes de 25% ou 50% sobre o vencimento inicial da carreira (TJBA. Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198. Relatora: Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Salvador, 11 de janeiro de 2024). Está demonstrado que o valor do salário-base dos professores municipais, na forma em que estabelecido na Lei Municipal nº 277/2008 e mencionada no acórdão citado, está fixado de forma objetiva e não enseja maior discussão, visto que a sua apuração depende apenas do valor do piso nacional fixado anualmente, acrescido do percentual de 25% para os profissionais de nível 2 e 50% para os professores de nível 3, como é o caso da autora. Quanto ao anuênio, o artigo 40 da Lei Municipal nº 277/2008 estabelece que deve ser calculado acrescentando-se 1% sobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano trabalhado no Município de Planalto - BA. Para a correta discriminação dos valores pagos à autora, o requerido deveria comprovar o pagamento do salário-base (piso nacional acrescido de 50%) e, em rubrica separada, o valor relativo ao anuênio no percentual correspondente ao tempo de serviço da autora. Como as leis municipais de regência e a Lei Nacional nº 11.738/2008 dispõem que o vencimento básico corresponde ao valor do piso nacional, a incorporação só se justifica se for para compor a base de cálculo das demais gratificações. Como já mencionado acima, há no acordão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 a menção de que o salário-base é composto pelo valor do piso nacional acrescido ao percentual relativo ao nível, do que se conclui que o anuênio deve ser calculado com base no salário-base, conforme transcrição, in verbis: a alteração da forma de cálculo, com a incorporação do nível ao salário-base repercute nas vantagens pagas aos servidores, a exemplo do anuênio, titulação e atividade complementar, já que estas são pagas de acordo com o salário-base (TJBA. Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198. Relatora: Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Salvador, 11 de janeiro de 2024). Assim, a incorporação levada a cabo pelo requerido só se justificaria com a comprovação de que o valor referente ao vencimento básico nos contracheques elaborados a partir de maio de 2022 correspondem ao salário-base somado ao valor relativo ao anuênio. No entanto, como o requerido limitou-se a somar o valor relativo ao salário-base do ano anterior (piso nacional do ano de 2020 acrescido de 50%) com o valor pago a título de anuênio até o mês de maio de 2022, demonstra que descumpriu a atualização do valor do piso nacional, visto que o salário-base indicado na ficha financeira acostada a inicial atesta que o salário-base praticado no ano de 2022 não corresponde ao valor de R$ 5.768,44, valor referente ao salário-base para os professores de nível 3 com carga horária de 40h e sobre o qual deveriam incidir os demais percentuais previstos na Lei Municipal nº 277/2008. Com isso, verifica-se que o anuênio foi suprimido da folha de pagamento da autora sem amparo legal e implicou em mais um prejuízo financeiro. Por fim, na ficha financeira apresentada acostada aos autos consta que os valores relativos às demais gratificações, vantagens e incentivos funcionais previstos na lei de regência permaneceram congelados mesmo após a suposta incorporação do anuênio, o que gerou prejuízo à requerente, visto que a Lei Municipal nº 277/2008 dispõe que os percentuais relativos às aludidas verbas deveriam ser aplicados sobre o vencimento básico. Conclui-se, portanto, que os pagamentos realizados a partir de janeiro de 2022 não estão corretos, pois, além do inadimplemento do salário-base em consonância com o valor do piso nacional do magistério e da supressão ilegal do valor do anuênio, a ficha financeira acostada aos autos pelo requerido atesta que os valores referentes às demais gratificações, incentivos e vantagens não correspondem aos percentuais indicados no referido documento. Em verdade, a ficha financeira acostada aos autos pelo requerido atesta que o vencimento da autora permaneceu praticamente inalterado durante todo o ano de 2022, o que demonstra que a forma de cálculo operada está incorreta, visto que, apesar de o valor do piso nacional ter sido reajustado em 33,24%, o vencimento final da autora diminuiu ao longo do ano. Por outro lado, a última planilha de cálculo acostada aos autos pela exequente no documento de Id. nº 490988168 observou, rigorosamente, o dispositivo da sentença exequenda, no acórdão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 e termos fixados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I da Lei Municipal 277/2008, o que torna desnecessária a nomeação de perito judicial, mencionada na decisão anterior, para a apuração do quantum debeatur, pois a obtenção deste depende de mera observância do valor do piso nacional do magistério fixado anualmente, dos critérios estabelecidos na tabela acima mencionada e de cálculos aritméticos. Com base em tais premissas, verifica-se que os valores apresentados nos cálculos da autora observaram o valor do salário-base acima mencionado e que os percentuais das demais gratificações e incentivos previstos na Lei Municipal 277/2008 incidiram corretamente sobre o aludido valor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. nº 490988168. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 5.768,44 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Expeça-se o precatório, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos. Planalto, 09 de setembro de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.