Publicações do processo

8000625-31.2024.8.05.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000625-31.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: JUSSARA FATIMA RODRIGUES DA ROSA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta pela autora contra o Município de Planalto, sob a alegação de descumprimento das obrigações fixadas na sentença transitada em julgado nos autos n° 8000152-16.2022.8.05.0198. Regularmente intimado, o município apresentou impugnação e afirmou que já está cumprindo a obrigação de fazer fixada na sentença. Declarou ainda que, considerando-se a incorporação do anuênio, desde o mês de janeiro de 2022 a autora recebeu valor acima do piso nacional estabelecido pela Portaria do MEC, razão pela qual, incabível a cobrança dos valores discriminados na inicial por falta de comprovação do inadimplemento da obrigação remuneratória (Id. 462945063). Instada a se manifestar, a parte autora regularizou sua representação processual e apresentou a réplica de Id. nº 470541409, insurgindo-se contra todos os argumentos apresentados na impugnação e reiterando os termos da inicial. Em cumprimento ao despacho de Id. nº 481190129, a autora adequou os cálculos anteriormente apresentados, na forma estabelecida no acórdão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 (Id. 490988168). Diante da apresentação de novos cálculos, o requerido foi novamente intimado para cumprir a obrigação de fazer e se manifestar sobre a obrigação de pagar fixadas nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198, oportunidade em que apresentou nova impugnação, afirmando que já está cumprindo a obrigação de fazer fixada na sentença, sob a alegação de que a incorporação do anuênio ao vencimento da autora está de acordo com a legislação municipal. Alegou que a obrigação sentencial já foi adequadamente cumprida pelo Município e que não existe inadimplemento (Id. 515318203). Devidamente intimada, a autora insurgiu-se contra todos os argumentos apresentados na nova impugnação e reiterou os termos da exordial. Em cumprimento ao despacho de Id. nº 534542344, a parte autora apresentou os documentos de Id. nº 541378536, 541378538 e 541378539. Instado a se manifestar, o requerido reiterou os termos da última impugnação (Id. 563200838). Vieram-me os autos conclusos. Na sentença proferida nos autos n° 8000152-16.2022.8.05.0198, o município de Planalto foi condenado a implementar o valor do piso nacional do magistério de 2022 na folha de pagamento dos professores municipais e condenado a pagar, a todos os professores, o valor retroativo, correspondente ao valor do piso nacional de 2022 a partir de janeiro de 2022, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago. Portanto, a sentença fixou uma obrigação de fazer, consistente em implementar o valor do piso nacional de 2022 nos contracheques dos professores, e uma obrigação de pagar, referente ao valor retroativo não adimplido desde o mês de janeiro de 2022. Quanto ao valor do piso Nacional de 2022, este é incontroverso nos autos, visto que, além do disposto na sentença em execução, o próprio requerido, em suas impugnações, reconheceu como devido o valor do piso nacional do magistério fixado pelo governo federal argumentando que a remuneração da autora já está acima do piso. A controvérsia que subsiste se resume à incorporação dos valores referentes ao nível da carreira e ao anuênio ao vencimento base, na forma como realizada pelo requerido. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o descumprimento da obrigação de fazer constante da sentença e, por consequência lógica, a legitimidade em requerer o pagamento dos valores constantes dos cálculos apresentados. Veja-se: Conforme disposto na sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198, o salário-base dos professores corresponde ao valor do piso nacional do magistério, que, no ano de 2022 foi fixado em R$ 3.845,63 para os professores com carga horária de 40h semanais e em R$ 1.922,81 para os professores de com carga horária de 20h semanais. De acordo com o artigo 17 da Lei Municipal nº 277/2008, os valores acima correspondem ao salário-base dos professores de nível 1, ao passo que os professores de nível 2 e nível 3 terão como salário-base o referido valor acrescido, respectivamente, do percentual de 25% e 50%, correspondente ao nível da carreira do magistério municipal. O artigo 27, § 3º, da Lei Municipal 277/2008 c/c com o artigo 1º da Lei Municipal 334/2011 determinam que o salário-base de remuneração do professor será sempre o valor equivalente ao piso nacional do magistério. A lei de regência deixa clara essa sistemática e inclusive traz em seu Anexo I uma tabela de vencimentos demonstrando como o vencimento mensal dos professores deve ser calculado. A tabela constante do Anexo I da Lei Municipal 277/2008 faz prova de que o referido estatuto prevê um salário-base, que corresponde à base de cálculo sobre o qual incidirão todos os percentuais previstos na referida lei. Por fim, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 334/2011, norma que determinou a vinculação do salário-base dos professores ao piso nacional, todo percentual previsto na Lei Municipal nº 277/2008 passou a ter por base de cálculo o valor do piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação. É imperioso ressaltar que na época da aprovação da referida lei o salário-base dos professores estava vinculado ao salário-mínimo vigente no país, portanto, na referida tabela consta como salário-base inicial do professor de nível I o valor de R$ 415,00 (salário-mínimo do ano de 2008), ao passo que o vencimento básico dos professores de nível II e nível III estavam fixados, respectivamente, em R$ 518,75 e R$ 622,50, diante da previsão legal de acréscimo de 25% para o primeiro e 50% para o segundo. Além disso, na tabela estavam descritas as seis classes da carreira, com valores correspondentes ao percentual de 2% por cento sobre o salário-base inicial de cada um dos três níveis da carreira. A despeito do caráter impositivo e didático da tabela constante do Anexo I da Lei Municipal 277/2008, este juízo incorreu em erro quando do julgamento da ação autuada sob o número 8000308-04.2022.8.05.0198, de modo que a forma correta de cálculo dos vencimentos dos professores foi pacificada somente através do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar a sentença proferida por este juízo. A tabela constante da Lei Municipal 277/2008 e o acórdão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 são claros em dispor que o vencimento é composto de um salário-base, o qual corresponde ao valor do piso somado ao percentual do nível da carreira. Assim, tratando-se de professora de nível 3, com carga horária de 40h, o salário-base da autora no mês de janeiro de 2022 correspondia ao valor exato de R$ 5.768,44 (piso nacional acrescido de 50%) e sobre esse valor-base deveriam incidir os demais percentuais previstos no estatuto. Analisando os argumentos esposados pelo demandado para justificar o suposto cumprimento das obrigações fixadas na sentença exequenda, verifica-se que Ele reconhece como devida a atualização anual do salário-base com base no piso nacional, no entanto, sua tese incorre em um erro crasso ao confundir o valor do salário-base com o valor do vencimento. Esse erro fica evidente pois, na última impugnação, ao discorrer sobre a situação remuneratória da exequente em 2022 (item 2.2), o demandado utiliza, como vencimento, o valor do salário-base antes da incorporação do nível, ou seja, o valor do piso nacional de 2020 (R$ 2.886,24) e diz que, com a incorporação do valor referente ao nível, o salário-base passou a ser de R$ 3.607,80. Afirma, ainda, que após a incorporação do anuênio levada a cabo em maio de 2022, a exequente passou a receber o salário-base de R$ 4.791,16 (Id. 515318203). Verifica-se que mesmo utilizando uma forma equivocada e ilegal de cálculo, o valor apresentado pelo requerido não corresponde ao valor do salário-base de 2022, o qual foi fixado em R$ 5.768,44 para os professores de nível 3, com carga horária de 40h. A referida sistemática adotada pelo demandado a partir de fevereiro de 2022, além de não corresponder à forma legalmente imposta na Lei Municipal 277/2008, utiliza como quantum inicial o valor do piso nacional de 2020, o que impacta negativamente todos os outros percentuais aplicados. Em relação ao tema, no acordão citado constou que a alteração da forma de cálculo, com a incorporação do nível ao salário-base repercute nas vantagens pagas aos servidores, a exemplo do anuênio, titulação e atividade complementar, já que estas são pagas de acordo com o salário-base (TJBA. Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198. Relatora: Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Salvador, 11 de janeiro de 2024). No referido acórdão também restou consignado que evidentemente que o salário-base, de acordo com a legislação que rege a matéria, não permanece inalterado mesmo após o professor ser promovido, devendo ser acrescido dos percentuais descritos no art. 17 da Lei Municipal n. 277/2008, mediante aplicação dos coeficientes de 25% ou 50% sobre o vencimento inicial da carreira (TJBA. Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198. Relatora: Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Salvador, 11 de janeiro de 2024). Está demonstrado que o valor do salário-base dos professores municipais, na forma em que estabelecido na Lei Municipal nº 277/2008 e mencionada no acórdão citado, está fixado de forma objetiva e não enseja maior discussão, visto que a sua apuração depende apenas do valor do piso nacional fixado anualmente, acrescido do percentual de 25% para os profissionais de nível 2 e 50% para os professores de nível 3, como é o caso da autora. Quanto ao anuênio, o artigo 40 da Lei Municipal nº 277/2008 estabelece que deve ser calculado acrescentando-se 1% sobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano trabalhado no Município de Planalto - BA. Para a correta discriminação dos valores pagos à autora, o requerido deveria comprovar o pagamento do salário-base (piso nacional acrescido de 50%) e, em rubrica separada, o valor relativo ao anuênio no percentual correspondente ao tempo de serviço da autora. Como as leis municipais de regência e a Lei Nacional nº 11.738/2008 dispõem que o vencimento básico corresponde ao valor do piso nacional, a incorporação só se justifica se for para compor a base de cálculo das demais gratificações. Como já mencionado acima, há no acordão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 a menção de que o salário-base é composto pelo valor do piso nacional acrescido ao percentual relativo ao nível, do que se conclui que o anuênio deve ser calculado com base no salário-base, conforme transcrição, in verbis: a alteração da forma de cálculo, com a incorporação do nível ao salário-base repercute nas vantagens pagas aos servidores, a exemplo do anuênio, titulação e atividade complementar, já que estas são pagas de acordo com o salário-base (TJBA. Apelação Cível nº 8000308-04.2022.8.05.0198. Relatora: Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Salvador, 11 de janeiro de 2024). Assim, a incorporação levada a cabo pelo requerido só se justificaria com a comprovação de que o valor referente ao vencimento básico nos contracheques elaborados a partir de maio de 2022 correspondem ao salário-base somado ao valor relativo ao anuênio. No entanto, como o requerido limitou-se a somar o valor relativo ao salário-base do ano anterior (piso nacional do ano de 2020 acrescido de 50%) com o valor pago a título de anuênio até o mês de maio de 2022, demonstra que descumpriu a atualização do valor do piso nacional, visto que o salário-base indicado na ficha financeira acostada a inicial atesta que o salário-base praticado no ano de 2022 não corresponde ao valor de R$ 5.768,44, valor referente ao salário-base para os professores de nível 3 com carga horária de 40h e sobre o qual deveriam incidir os demais percentuais previstos na Lei Municipal nº 277/2008. Com isso, verifica-se que o anuênio foi suprimido da folha de pagamento da autora sem amparo legal e implicou em mais um prejuízo financeiro. Por fim, na ficha financeira apresentada acostada aos autos consta que os valores relativos às demais gratificações, vantagens e incentivos funcionais previstos na lei de regência permaneceram congelados mesmo após a suposta incorporação do anuênio, o que gerou prejuízo à requerente, visto que a Lei Municipal nº 277/2008 dispõe que os percentuais relativos às aludidas verbas deveriam ser aplicados sobre o vencimento básico. Conclui-se, portanto, que os pagamentos realizados a partir de janeiro de 2022 não estão corretos, pois, além do inadimplemento do salário-base em consonância com o valor do piso nacional do magistério e da supressão ilegal do valor do anuênio, a ficha financeira acostada aos autos pelo requerido atesta que os valores referentes às demais gratificações, incentivos e vantagens não correspondem aos percentuais indicados no referido documento. Em verdade, a ficha financeira acostada aos autos pelo requerido atesta que o vencimento da autora permaneceu praticamente inalterado durante todo o ano de 2022, o que demonstra que a forma de cálculo operada está incorreta, visto que, apesar de o valor do piso nacional ter sido reajustado em 33,24%, o vencimento final da autora diminuiu ao longo do ano. Por outro lado, a última planilha de cálculo acostada aos autos pela exequente no documento de Id. nº 490988168 observou, rigorosamente, o dispositivo da sentença exequenda, no acórdão proferido nos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198 e termos fixados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I da Lei Municipal 277/2008, o que torna desnecessária a nomeação de perito judicial, mencionada na decisão anterior, para a apuração do quantum debeatur, pois a obtenção deste depende de mera observância do valor do piso nacional do magistério fixado anualmente, dos critérios estabelecidos na tabela acima mencionada e de cálculos aritméticos. Com base em tais premissas, verifica-se que os valores apresentados nos cálculos da autora observaram o valor do salário-base acima mencionado e que os percentuais das demais gratificações e incentivos previstos na Lei Municipal 277/2008 incidiram corretamente sobre o aludido valor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. nº 490988168. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 5.768,44 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Expeça-se o precatório, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos. Planalto, 09 de setembro de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.