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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000624-70.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): EXECUTADO: GERSON PASSOS FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Gerson Passos Filho, objetivando a cobrança de multa ambiental representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 9451 (ID 2556107). No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas restadas infrutíferas, incluindo pesquisas nos sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 540986260). Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de mandado de livre penhora de bens móveis e determinou que a autarquia exequente providenciasse a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a penhora por termo nos autos (ID 540986260). Intimado, o exequente peticionou em 18 de fevereiro de 2026, informando a necessidade de prazo para a obtenção do referido documento cartorário, oportunidade em que requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (ID 543472045). Ocorre que o prazo solicitado transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte do credor. Verifica-se que a suspensão de 60 dias postulada pela autarquia federal (ID 543472045) expirou há meses, permanecendo o processo paralisado sem a indicação de bens penhoráveis livres e desembaraçados. Diante da inércia do credor em dar andamento útil ao feito e em cumprir a determinação de juntada da matrícula do imóvel, impõe-se a aplicação do rito previsto na Lei de Execução Fiscal para os casos de não localização de patrimônio passível de constrição. O artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o curso da execução fiscal deve ser suspenso quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, considerando que as tentativas de constrição patrimonial restaram frustradas e que o exequente não atendeu à determinação de comprovação da propriedade imobiliária do executado, e que já houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (ID 223889483), faz-se possível o arquivamento provisório para eventual fluência do prazo prescricional intercorrente. Ante o exposto, ORDENO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, oportunidade em que se iniciará, de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). Advirto que, consoante o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, petições com requerimentos meramente genéricos ou protelatórios não terão o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Intime-se a Fazenda Pública exequente. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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