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8000624-29.2022.8.05.0194

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000624-29.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ALTAMIR TEIXEIRA DA GAMA e outros (5) Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA MARINHO CAVALCANTE (OAB:PE57771) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE RETROATIVOS proposta por ALTAMIR TEIXEIRA DA GAMA, AMARAL BRITO DOS PASSOS, CARLOS ALBERTO GOMES FERREIRA, EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, LINDOMAR BRITO DOS PASSOS e RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Narram, os autores, em petição de id. 230758430, que são professores do quadro efetivo do Município de Pilão Arcado/BA. Alegaram, que o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 prevê a atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, sempre no mês de janeiro. Sustentaram que, após a Portaria Interministerial nº 11, de 24/12/2021, e a confirmação pelo Ministério da Educação, o piso nacional do magistério para 2022 foi fixado em R$ 3.845,34 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reajuste de 33,23%. Afirmaram que, desde janeiro de 2022, o Município réu não vem cumprindo a atualização do piso, descumprindo inclusive o Plano de Carreira Municipal (Lei Municipal nº 069/2009), que em seu art. 32 estabelece que o piso salarial inicial do professor para 40 horas semanais terá valor mínimo fixado por lei federal. Argumentaram ainda que a Lei Municipal nº 069/2009 prevê que as vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento base, de modo que o reajuste do piso deve refletir em toda a carreira. Requereram tutela de evidência para implementação imediata do piso salarial nacional e cumprimento do plano de carreira (art. 311, II, CPC). Subsidiariamente, requereu o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC). No mérito, pleitearam: a) gratuidade da justiça; b) concessão do reajuste salarial de 2022 de R$ 1.922,81 (hum mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) - para 20h e R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) - para 40h; c) aplicação do reajuste aos níveis e classes previstos na Lei Municipal nº 268/2013; d) pagamento dos valores retroativos desde o ajuizamento; e) cumprimento do plano de cargos e carreiras; f) restituição dos descontos indevidos de março e abril de 2022 (dias de paralisação); Em decisão de id. 231934637, foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre o pedido formulado, no prazo de 72h. A parte ré, em petição de id. 235667078, pugnou pelo indeferimento da liminar e desinteresse da audiência de conciliação. Os autores chamam o feito à ordem (id. 262218909) para que análise apreciação da liminar. Por meio de decisão de id. 274500607, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a liminar indeferida. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8000624-29.2022.8.05.9000), contra decisão de id. 274500607, ao qual a Primeira Câmara Cível do TJBA, por unanimidade, conheceu e negou provimento (id. 406467965). O Município réu apresentou contestação (id. 347483900. Em preliminar, arguiu: a) necessidade de intimações pessoais e prazo em dobro (art. 183, CPC); b) impugnação à justiça gratuita, alegando que o autor aufere renda bruta acima de R$ 4.000,00; c) conexão ou litispendência com o Mandado de Segurança nº 8000146-21.2022.8.05.0194, sustentando identidade de matéria. No mérito, sustentou: (i) impossibilidade de reajuste por decisão judicial, invocando o Tema 612/STF (RE 843.112/SP), sob o fundamento de que a eficácia do art. 5º da Lei 11.738/2008 depende de lei específica municipal; (ii) lacuna legislativa e inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022/MEC, argumentando que a EC nº 108/2020, ao inserir o art. 212-A, XII, na CF, exige lei específica para dispor sobre o piso, e que a Lei 11.738/2008 estaria superada em razão da revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020; (iii) cumprimento do piso pela municipalidade, sustentando que o Município já paga o piso nacional a todos os professores. Os autores apresentaram réplica em (id. 359010383). Afastaram a alegação de litispendência, sustentando que o MS é ação coletiva da classe e a presente ação é individual com pedidos distintos. Reafirmaram a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 (ADI 4.167 e ADI 4.848) e a força cogente da Portaria nº 67/2022/MEC. Alegaram que o novo FUNDEB não revogou o piso, havendo apenas lacuna legislativa que não impede a aplicação do critério anterior. Afirmaram que o Município age com má-fé, pagando o piso a alguns professores e a outros não, e "maquiando" os contracheques. Requereram o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e 356, II, CPC). Em decisão de id. 362947273, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ou requeressem o julgamento antecipado. O Município informou (id. 372060988) que não possuía mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. Os autores juntaram (id. 374647910) contracheques referentes aos meses trabalhados até a data e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O benefício foi deferido na decisão de id. 274500607 e o réu não trouxe provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O valor bruto apontado pelo réu não considera os descontos legais incidentes sobre a remuneração do autor. A mera alegação de que o autor aufere renda bruta superior a R$ 4.000,00, desacompanhada de prova robusta, não basta para afastar a benesse. Quanto a preliminar de litispendência ou conexão, deve ser rejeitada. O Mandado de Segurança é ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, enquanto a presente ação é individual, com pedidos mais amplos (inclui cobrança de retroativos e cumprimento do plano de carreira). Não há tríplice identidade entre as ações. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC. O pedido deve ser acolhido, observando-se essa prerrogativa nos atos processuais subsequentes. MÉRITO A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 2º, §1º, estabelece que o piso é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O art. 5º determina a atualização anual do piso, sempre no mês de janeiro. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, que reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. A forma de atualização anual do piso, prevista no parágrafo único do art. 5º, também foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.848, que fixou a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica": Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica . Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência . 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano . 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11 .738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3 . A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade . 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados . 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11 .738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Para o ano de 2022, o piso nacional do magistério foi fixado em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por meio da Portaria nº 67, de 04/02/2022, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica, com reajuste de 33,23% em relação ao valor de 2021. A força cogente desse ato normativo é respaldada pelo julgamento da ADI 4.848, no qual o STF reafirmou a obrigatoriedade de observância do piso nacional pelos entes federados. O argumento do réu de que haveria lacuna legislativa em razão da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não merece acolhimento. A EC nº 108/2020 inseriu o inciso XII no art. 212-A da Constituição Federal, determinando a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional do magistério. Todavia, enquanto essa lei específica não for editada pelo Congresso Nacional, permanece em vigor a Lei nº 11.738/2008, que é a legislação federal atualmente aplicável à matéria. A exigência constitucional de lei específica para o futuro não tem o efeito de revogar automaticamente a lei vigente que já disciplina a matéria. O próprio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, em Parecer nº 00340-22 (id. 235667082), juntado pelo réu, reconheceu que a revogação da Lei nº 11.494/2007 não altera a necessidade de observância do valor do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, "eis que decorre de expressa previsão constitucional", e que "é inconteste a força cogente da Portaria ministerial que atualiza anualmente e uniformiza o piso salarial desta categoria, como sacramentado pelo STF na ADI 4848". A alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022/MEC tampouco prospera. A Portaria é ato normativo que se limita a dar publicidade e efetividade ao comando legal decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF. A atualização do piso decorre diretamente da lei federal, que estabelece o critério objetivo de correção. A Portaria ministerial apenas operacionaliza esse comando, não inovando no ordenamento jurídico. O réu sustenta, também, que o Poder Judiciário não pode determinar a concessão de reajuste salarial, invocando o Tema 612 de repercussão geral do. O argumento não se aplica ao caso. O Tema 612 refere-se à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, que depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Naquele contexto, o STF firmou a tese de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei ou para fixar o respectivo índice de correção. A presente ação, contudo, não tem por objeto a revisão geral anual, mas o cumprimento de lei federal específica (Lei nº 11.738/2008), que fixa piso salarial nacional e determina sua atualização anual com critérios próprios, distintos do regime do art. 37, X, da CF. O direito ao piso nacional decorre diretamente do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixa o valor mínimo do vencimento inicial da carreira do magistério. A atualização anual é consequência do art. 5º da mesma lei. O Judiciário não está criando índice de correção nem suprindo omissão legislativa: está apenas determinando o cumprimento de norma federal vigente. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADI 4.848, reconheceu expressamente que "A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso", afastando a alegação de violação aos princípios orçamentários e à separação de poderes. O autor requer que o reajuste do piso nacional reflita sobre toda a carreira do magistério municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 069/2009. O STJ, no Tema 911, firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." A Lei Municipal nº 069/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério de Pilão Arcado, prevê expressamente que as vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento básico. O art. 27 estabelece percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível I (Nível 2: 30%, Nível 3: 40%, Nível 4: 70%, Nível 5: 100%). O art. 20 fixa percentuais de 30% incidentes sobre o salário base para escalonamento de níveis. O art. 21 prevê mudança de referência com percentual de 3% sobre o salário base a cada 3 (três) anos. O art. 22 prevê avanço horizontal de 5% a cada quinquênio incidente sobre o vencimento básico. Desse modo, havendo na lei local previsão de que as vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento básico, o reajuste do piso nacional deve refletir nos demais níveis, classes e referências da carreira, por aplicação da exceção reconhecida pelo STJ no Tema 911. A omissão do Município em atualizar as tabelas salariais conforme o novo piso implica violação ao plano de carreira e à isonomia entre os professores. Quanto ao suposto cumprimento do piso pela municipalidade. A alegação do réu de que já cumpre o piso nacional não encontra respaldo nas provas dos autos. Os contracheques juntados pelo autor (id.'s 230758435, 230758443, 230758450, 230758457, 230767013 e 230767023) demonstram que, até a propositura da ação, seu vencimento base era de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor correspondente ao piso de 2020/2021, inferior ao piso de 2022 (R$ 3.845,63). Contracheques mais recentes (id. 440410197 ao 440828548) trazidos pelo autor indicam vencimento base de R$ 4.420,55 e R$ 4.580,57. Embora esses valores sejam superiores ao piso de 2022, a questão não se esgota na verificação do valor nominal do vencimento básico. A alegação do autor de que o Município promove "maquiagem" nos contracheques, alterando os percentuais de gratificações para compensar o aumento do vencimento base, demanda análise contábil específica, a ser realizada em fase de liquidação de sentença. O que se reconhece nesta sede é o direito ao piso nacional e aos reflexos decorrentes da lei local. O autor, ainda, requer a restituição dos valores descontados em razão das paralisações de março e abril de 2022, sustentando que se tratou de exercício legítimo do direito de greve, previamente comunicado ao Poder Público, com compromisso de reposição das aulas. O STF, no julgamento do RE 693456 (Tema 531 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. .": EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria . Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista . Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1 . O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3 . O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" . 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.(STF - RE: 693456 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2017) - grifei No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu em demonstrar que a greve foi legítima, no que concerne ao cumprimento de suas disposições legais (comunicação prévia, percentual dos grevistas, tratativas com a administração, dentre outros. Nesse sentido, os descontos foram legais, dada a análise estritatemente individual destes autos. Por fim, aprecio o pleito de tutela de urgência. Os requisitos para o deferimento, previstos no art. 300 do CPC, restaram demonstrados. A probabilidade do direito autoral, aqui analisado de forma exauriente, é patente. O risco de dano é evidente caso se espere outro momento processual para se deferir a medida, uma vez que a autora sofrerá danos materiais que prejudicam sua vida financeira. Assim, DEFIRO a liminar pretendida e determino que o réu, no prazo de 30 dias, proceda com o cumprimento das obrigações aqui previstas, ou seja, à efetivação do piso nacional, conforme aqui verificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Altamir Teixeira Gama e outros em face do Município de Pilão Arcado/BA: i. DETERMINO que o Município réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, o piso salarial nacional do magistério no vencimento básico de cada autor, conforme a Lei nº 11.738/2008 e a Portaria nº 67/2022/MEC, no valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 horas semanais, com os reflexos nos demais níveis, classes e referências previstos na Lei Municipal nº 069/2009, cujas vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento básico, aplicando-se a exceção reconhecida pelo STJ no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); ii. CONDENO o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde janeiro de 2022 até a efetiva implementação do piso, para cada autor. iii. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de "cumprimento do plano de cargos e carreiras" como obrigação genérica e autônoma, porquanto a procedência já abrange os reflexos do reajuste do piso sobre a carreira nos limites da lei local e do Tema 911/STJ, sem que o Poder Judiciário se substitua ao administrador na gestão do plano de carreira como um todo. iv. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores em razão do movimento grevista. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Condeno as partes ao pagamento de custas, acaso existentes, e honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, consoante art. 86, CPC. Todavia, uma vez mantida a assistência judiciária gratuita para o autor, as custas processuais e os honorários devidos pela parte ficarão suspensos, até quando o demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita. Ainda, observada a isenção legal aplicável às custas e taxas judiciárias devidas pela Fazenda Pública Municipal do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000624-29.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ALTAMIR TEIXEIRA DA GAMA e outros (5) Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA MARINHO CAVALCANTE (OAB:PE57771) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE RETROATIVOS proposta por ALTAMIR TEIXEIRA DA GAMA, AMARAL BRITO DOS PASSOS, CARLOS ALBERTO GOMES FERREIRA, EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, LINDOMAR BRITO DOS PASSOS e RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Narram, os autores, em petição de id. 230758430, que são professores do quadro efetivo do Município de Pilão Arcado/BA. Alegaram, que o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 prevê a atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, sempre no mês de janeiro. Sustentaram que, após a Portaria Interministerial nº 11, de 24/12/2021, e a confirmação pelo Ministério da Educação, o piso nacional do magistério para 2022 foi fixado em R$ 3.845,34 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reajuste de 33,23%. Afirmaram que, desde janeiro de 2022, o Município réu não vem cumprindo a atualização do piso, descumprindo inclusive o Plano de Carreira Municipal (Lei Municipal nº 069/2009), que em seu art. 32 estabelece que o piso salarial inicial do professor para 40 horas semanais terá valor mínimo fixado por lei federal. Argumentaram ainda que a Lei Municipal nº 069/2009 prevê que as vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento base, de modo que o reajuste do piso deve refletir em toda a carreira. Requereram tutela de evidência para implementação imediata do piso salarial nacional e cumprimento do plano de carreira (art. 311, II, CPC). Subsidiariamente, requereu o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC). No mérito, pleitearam: a) gratuidade da justiça; b) concessão do reajuste salarial de 2022 de R$ 1.922,81 (hum mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) - para 20h e R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) - para 40h; c) aplicação do reajuste aos níveis e classes previstos na Lei Municipal nº 268/2013; d) pagamento dos valores retroativos desde o ajuizamento; e) cumprimento do plano de cargos e carreiras; f) restituição dos descontos indevidos de março e abril de 2022 (dias de paralisação); Em decisão de id. 231934637, foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre o pedido formulado, no prazo de 72h. A parte ré, em petição de id. 235667078, pugnou pelo indeferimento da liminar e desinteresse da audiência de conciliação. Os autores chamam o feito à ordem (id. 262218909) para que análise apreciação da liminar. Por meio de decisão de id. 274500607, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a liminar indeferida. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8000624-29.2022.8.05.9000), contra decisão de id. 274500607, ao qual a Primeira Câmara Cível do TJBA, por unanimidade, conheceu e negou provimento (id. 406467965). O Município réu apresentou contestação (id. 347483900. Em preliminar, arguiu: a) necessidade de intimações pessoais e prazo em dobro (art. 183, CPC); b) impugnação à justiça gratuita, alegando que o autor aufere renda bruta acima de R$ 4.000,00; c) conexão ou litispendência com o Mandado de Segurança nº 8000146-21.2022.8.05.0194, sustentando identidade de matéria. No mérito, sustentou: (i) impossibilidade de reajuste por decisão judicial, invocando o Tema 612/STF (RE 843.112/SP), sob o fundamento de que a eficácia do art. 5º da Lei 11.738/2008 depende de lei específica municipal; (ii) lacuna legislativa e inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022/MEC, argumentando que a EC nº 108/2020, ao inserir o art. 212-A, XII, na CF, exige lei específica para dispor sobre o piso, e que a Lei 11.738/2008 estaria superada em razão da revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020; (iii) cumprimento do piso pela municipalidade, sustentando que o Município já paga o piso nacional a todos os professores. Os autores apresentaram réplica em (id. 359010383). Afastaram a alegação de litispendência, sustentando que o MS é ação coletiva da classe e a presente ação é individual com pedidos distintos. Reafirmaram a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 (ADI 4.167 e ADI 4.848) e a força cogente da Portaria nº 67/2022/MEC. Alegaram que o novo FUNDEB não revogou o piso, havendo apenas lacuna legislativa que não impede a aplicação do critério anterior. Afirmaram que o Município age com má-fé, pagando o piso a alguns professores e a outros não, e "maquiando" os contracheques. Requereram o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e 356, II, CPC). Em decisão de id. 362947273, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ou requeressem o julgamento antecipado. O Município informou (id. 372060988) que não possuía mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. Os autores juntaram (id. 374647910) contracheques referentes aos meses trabalhados até a data e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O benefício foi deferido na decisão de id. 274500607 e o réu não trouxe provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O valor bruto apontado pelo réu não considera os descontos legais incidentes sobre a remuneração do autor. A mera alegação de que o autor aufere renda bruta superior a R$ 4.000,00, desacompanhada de prova robusta, não basta para afastar a benesse. Quanto a preliminar de litispendência ou conexão, deve ser rejeitada. O Mandado de Segurança é ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, enquanto a presente ação é individual, com pedidos mais amplos (inclui cobrança de retroativos e cumprimento do plano de carreira). Não há tríplice identidade entre as ações. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC. O pedido deve ser acolhido, observando-se essa prerrogativa nos atos processuais subsequentes. MÉRITO A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 2º, §1º, estabelece que o piso é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O art. 5º determina a atualização anual do piso, sempre no mês de janeiro. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, que reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. A forma de atualização anual do piso, prevista no parágrafo único do art. 5º, também foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.848, que fixou a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica": Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica . Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência . 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano . 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11 .738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3 . A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade . 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados . 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11 .738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Para o ano de 2022, o piso nacional do magistério foi fixado em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por meio da Portaria nº 67, de 04/02/2022, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica, com reajuste de 33,23% em relação ao valor de 2021. A força cogente desse ato normativo é respaldada pelo julgamento da ADI 4.848, no qual o STF reafirmou a obrigatoriedade de observância do piso nacional pelos entes federados. O argumento do réu de que haveria lacuna legislativa em razão da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não merece acolhimento. A EC nº 108/2020 inseriu o inciso XII no art. 212-A da Constituição Federal, determinando a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional do magistério. Todavia, enquanto essa lei específica não for editada pelo Congresso Nacional, permanece em vigor a Lei nº 11.738/2008, que é a legislação federal atualmente aplicável à matéria. A exigência constitucional de lei específica para o futuro não tem o efeito de revogar automaticamente a lei vigente que já disciplina a matéria. O próprio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, em Parecer nº 00340-22 (id. 235667082), juntado pelo réu, reconheceu que a revogação da Lei nº 11.494/2007 não altera a necessidade de observância do valor do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, "eis que decorre de expressa previsão constitucional", e que "é inconteste a força cogente da Portaria ministerial que atualiza anualmente e uniformiza o piso salarial desta categoria, como sacramentado pelo STF na ADI 4848". A alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022/MEC tampouco prospera. A Portaria é ato normativo que se limita a dar publicidade e efetividade ao comando legal decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF. A atualização do piso decorre diretamente da lei federal, que estabelece o critério objetivo de correção. A Portaria ministerial apenas operacionaliza esse comando, não inovando no ordenamento jurídico. O réu sustenta, também, que o Poder Judiciário não pode determinar a concessão de reajuste salarial, invocando o Tema 612 de repercussão geral do. O argumento não se aplica ao caso. O Tema 612 refere-se à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, que depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Naquele contexto, o STF firmou a tese de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei ou para fixar o respectivo índice de correção. A presente ação, contudo, não tem por objeto a revisão geral anual, mas o cumprimento de lei federal específica (Lei nº 11.738/2008), que fixa piso salarial nacional e determina sua atualização anual com critérios próprios, distintos do regime do art. 37, X, da CF. O direito ao piso nacional decorre diretamente do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixa o valor mínimo do vencimento inicial da carreira do magistério. A atualização anual é consequência do art. 5º da mesma lei. O Judiciário não está criando índice de correção nem suprindo omissão legislativa: está apenas determinando o cumprimento de norma federal vigente. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADI 4.848, reconheceu expressamente que "A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso", afastando a alegação de violação aos princípios orçamentários e à separação de poderes. O autor requer que o reajuste do piso nacional reflita sobre toda a carreira do magistério municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 069/2009. O STJ, no Tema 911, firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." A Lei Municipal nº 069/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério de Pilão Arcado, prevê expressamente que as vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento básico. O art. 27 estabelece percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível I (Nível 2: 30%, Nível 3: 40%, Nível 4: 70%, Nível 5: 100%). O art. 20 fixa percentuais de 30% incidentes sobre o salário base para escalonamento de níveis. O art. 21 prevê mudança de referência com percentual de 3% sobre o salário base a cada 3 (três) anos. O art. 22 prevê avanço horizontal de 5% a cada quinquênio incidente sobre o vencimento básico. Desse modo, havendo na lei local previsão de que as vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento básico, o reajuste do piso nacional deve refletir nos demais níveis, classes e referências da carreira, por aplicação da exceção reconhecida pelo STJ no Tema 911. A omissão do Município em atualizar as tabelas salariais conforme o novo piso implica violação ao plano de carreira e à isonomia entre os professores. Quanto ao suposto cumprimento do piso pela municipalidade. A alegação do réu de que já cumpre o piso nacional não encontra respaldo nas provas dos autos. Os contracheques juntados pelo autor (id.'s 230758435, 230758443, 230758450, 230758457, 230767013 e 230767023) demonstram que, até a propositura da ação, seu vencimento base era de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor correspondente ao piso de 2020/2021, inferior ao piso de 2022 (R$ 3.845,63). Contracheques mais recentes (id. 440410197 ao 440828548) trazidos pelo autor indicam vencimento base de R$ 4.420,55 e R$ 4.580,57. Embora esses valores sejam superiores ao piso de 2022, a questão não se esgota na verificação do valor nominal do vencimento básico. A alegação do autor de que o Município promove "maquiagem" nos contracheques, alterando os percentuais de gratificações para compensar o aumento do vencimento base, demanda análise contábil específica, a ser realizada em fase de liquidação de sentença. O que se reconhece nesta sede é o direito ao piso nacional e aos reflexos decorrentes da lei local. O autor, ainda, requer a restituição dos valores descontados em razão das paralisações de março e abril de 2022, sustentando que se tratou de exercício legítimo do direito de greve, previamente comunicado ao Poder Público, com compromisso de reposição das aulas. O STF, no julgamento do RE 693456 (Tema 531 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. .": EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria . Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista . Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1 . O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3 . O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" . 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.(STF - RE: 693456 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2017) - grifei No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu em demonstrar que a greve foi legítima, no que concerne ao cumprimento de suas disposições legais (comunicação prévia, percentual dos grevistas, tratativas com a administração, dentre outros. Nesse sentido, os descontos foram legais, dada a análise estritatemente individual destes autos. Por fim, aprecio o pleito de tutela de urgência. Os requisitos para o deferimento, previstos no art. 300 do CPC, restaram demonstrados. A probabilidade do direito autoral, aqui analisado de forma exauriente, é patente. O risco de dano é evidente caso se espere outro momento processual para se deferir a medida, uma vez que a autora sofrerá danos materiais que prejudicam sua vida financeira. Assim, DEFIRO a liminar pretendida e determino que o réu, no prazo de 30 dias, proceda com o cumprimento das obrigações aqui previstas, ou seja, à efetivação do piso nacional, conforme aqui verificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Altamir Teixeira Gama e outros em face do Município de Pilão Arcado/BA: i. DETERMINO que o Município réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, o piso salarial nacional do magistério no vencimento básico de cada autor, conforme a Lei nº 11.738/2008 e a Portaria nº 67/2022/MEC, no valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 horas semanais, com os reflexos nos demais níveis, classes e referências previstos na Lei Municipal nº 069/2009, cujas vantagens e progressões incidem percentualmente sobre o vencimento básico, aplicando-se a exceção reconhecida pelo STJ no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); ii. CONDENO o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde janeiro de 2022 até a efetiva implementação do piso, para cada autor. iii. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de "cumprimento do plano de cargos e carreiras" como obrigação genérica e autônoma, porquanto a procedência já abrange os reflexos do reajuste do piso sobre a carreira nos limites da lei local e do Tema 911/STJ, sem que o Poder Judiciário se substitua ao administrador na gestão do plano de carreira como um todo. iv. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores em razão do movimento grevista. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Condeno as partes ao pagamento de custas, acaso existentes, e honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, consoante art. 86, CPC. Todavia, uma vez mantida a assistência judiciária gratuita para o autor, as custas processuais e os honorários devidos pela parte ficarão suspensos, até quando o demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita. Ainda, observada a isenção legal aplicável às custas e taxas judiciárias devidas pela Fazenda Pública Municipal do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

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