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8000613-46.2026.8.05.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000613-46.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REPRESENTANTE: DILVA FARIAS GUEDES PINHEIRO e outros Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO JOSÉ GUEDES PINHEIRO, representado nos autos por sua genitora, DILVA FARIAS GUEDES PINHEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente rural, acrescida do adicional de 25%, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário ou, sucessivamente, para o restabelecimento do benefício assistencial. Consta dos autos que o autor recebeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 09/07/2003, tendo a prestação sido suspensa administrativamente em 19/05/2026, após procedimento de revisão no qual o INSS apurou renda familiar proveniente da aposentadoria rural percebida pela genitora do requerente. É o breve relatório. Decido. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do Pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração conjunta da incapacidade total e permanente, da qualidade de segurado e, quando exigível, do cumprimento da carência. No caso do segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento e pelo número de meses equivalente à carência do benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, na forma do art. 42 da mesma lei. Os documentos médicos apresentados indicam que o autor possui paralisia cerebral hemiparética e atáxica, com atraso global do neurodesenvolvimento, disartria importante, deficiência de coordenação motora, marcha atáxica e necessidade de assistência de cuidador em tempo integral. O relatório neurológico qualifica a enfermidade como permanente e incapacitante, enquanto o relatório fisioterapêutico registra comprometimento motor significativo, instabilidade, risco elevado de quedas e prejuízo da independência funciona. A incapacidade apresenta-se, portanto, suficientemente evidenciada em juízo de cognição sumária. Não há, contudo, a mesma segurança quanto à qualidade de segurado especial do próprio autor. A documentação rural juntada está predominantemente em nome de sua genitora, titular do imóvel rural, da autodeclaração, dos cadastros rurais e das declarações de ITR. Embora alguns documentos indiquem o autor como integrante do grupo familiar rural, os relatórios médicos apontam impedimento neurológico congênito, limitações funcionais presentes desde a infância e dependência para atos cotidianos. Tais circunstâncias suscitam dúvida relevante sobre o exercício pessoal de atividade rural pelo demandante e sobre sua efetiva filiação ao Regime Geral de Previdência Social como segurado especial. A mera condição de filho de trabalhadora rural e a residência em imóvel rural não bastam, isoladamente, para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que em regime de economia familiar. A matéria demanda dilação probatória, especialmente esclarecimentos quanto às atividades eventualmente desempenhadas pelo autor, período de seu exercício, participação efetiva no regime de economia familiar e compatibilidade dessas atividades com as limitações funcionais documentadas. Consequentemente, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à aposentadoria por incapacidade permanente rural. Também não cabe antecipar o adicional de 25%, pois este possui caráter acessório e pressupõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência quanto à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente rural e do adicional de 25%, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e a instrução probatória. Do Pedido Sucessivo de Restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O benefício de prestação continuada constitui garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o requisito relativo à deficiência encontra-se suficientemente demonstrado pelos relatórios médicos e fisioterapêuticos. Além disso, o autor recebeu o benefício assistencial por mais de duas décadas, desde julho de 2003, tendo a suspensão decorrido da reavaliação do requisito econômico, e não da superação ou desaparecimento da deficiência. Quanto à situação socioeconômica, o INSS considerou a aposentadoria rural percebida pela genitora e apurou renda mensal per capita superior a um quarto do salário mínimo. Todavia, o critério econômico objetivo não pode ser examinado de maneira isolada. A aferição da vulnerabilidade deve considerar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, incluindo o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento da renda com medicamentos, tratamentos, alimentação especial e demais despesas indispensáveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27 da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório e exclusivo para a concessão do benefício assistencial, admitindo-se a demonstração da vulnerabilidade por outros elementos probatórios. Os documentos juntados revelam que: i) o autor possui impedimento neurológico grave, permanente e incapacitante; necessita de cuidados em tempo integral; ii) depende da genitora para higiene pessoal, vestuário e outras atividades da vida diária; iii) realiza ou necessita de acompanhamento médico, neurológico e fisioterapêutico contínuo; iv) faz uso de medicação contínua; v) há declaração da rede pública municipal de que determinado medicamento de uso contínuo não é disponibilizado; vi) foram apresentados recibos e comprovantes relativos a medicamentos, alimentação especial, consultas e sessões de fisioterapia; vii) a família reside em imóvel localizado na zona rural. Embora a extensão exata das despesas e a atual condição econômica devam ser confirmadas mediante estudo socioeconômico, o acervo documental indica, em cognição sumária, que a renda nominal do núcleo familiar não retrata integralmente sua capacidade de prover as necessidades específicas do autor. O perigo de dano também está configurado. O benefício possui natureza alimentar e sua suspensão pode comprometer a aquisição de medicamentos, alimentos, produtos de higiene, transporte e tratamentos necessários à manutenção do requerente. A circunstância é agravada pela deficiência permanente e pela dependência de cuidador. Considero, ainda, que o restabelecimento possui caráter reversível. Na hipótese de posterior improcedência, o INSS poderá proceder à cessação administrativa da prestação, observadas as garantias legais. Por outro lado, a manutenção da suspensão durante a tramitação poderá produzir prejuízos graves à subsistência e à saúde da parte autora. Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil quanto ao pedido assistencial sucessivo. Da Representação Processual A petição inicial afirma que o autor, pessoa maior de idade, encontra-se representado por sua genitora. Os relatórios médicos indicam comprometimento neurológico e cognitivo, mas não se identifica, neste exame inicial, termo de curatela, decisão de interdição, instrumento de tomada de decisão apoiada ou outro documento judicial que formalize a representação. A incapacidade médica não implica automaticamente incapacidade civil absoluta, devendo a representação processual ser documentalmente regularizada, conforme o caso. A questão, contudo, não impede a apreciação imediata da tutela destinada à proteção da subsistência do demandante. Da Instrução Probatória e Citação Para a adequada e definitiva resolução da controvérsia instaurada, faz-se indispensável a realização de perícia médica judicial e de estudo social, a fim de avaliar o grau da deficiência e a real situação socioeconômica da parte autora no seu domicílio rural. Para tanto, DETERMINO a realização de perícia médica judicial, NOMEANDO o Sr. WILTON ADRIANY LIMA, CRM/BA 015301, médico perito habilitado no Sistema de Perícias da Justiça Federal, bem como DETERMINO a realização de estudo social, NOMEANDO o Sr. Ângelo Jardel Nogueira Fernandes, Assistente Social, igualmente habilitado no Sistema de Perícias da Justiça Federal. Considerando a necessidade de deslocamento dos experts até a cidade de Igaporã/BA para a realização dos atos periciais, Comarca de difícil acesso, sendo que um dos profissionais reside a aproximadamente 150 km e o outro a aproximadamente 80 km desta Unidade, e que a referida Comarca acumula a jurisdição delegada para ações previdenciárias, ante a inexistência de Subseção da Justiça Federal próxima ao domicílio dos hipossuficientes; considerando que o irrisório valor pré-fixado pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, a título de honorários periciais, mal cobrirá as despesas com o deslocamento dos profissionais, sendo odioso exigir-lhes que sacrifiquem suas agendas profissionais, familiares e sociais, além de arcarem com custos para trabalhar em prol do Poder Judiciário/União; considerando, ainda, que os peritos deverão providenciar instalação e espaço adequados, bem como utilizar seus próprios equipamentos para a realização dos necessários exames; considerando, também, a ausência de outros profissionais correlatos inscritos na AJG, na Subseção Judiciária ou nesta Comarca, que demonstrem interesse em cooperar com este Juízo delegado nas atuais condições remuneratórias, circunstância que culmina no represamento das demandas dessa natureza na Unidade; considerando, por fim, a complexidade das causas previdenciárias, que demandam não apenas a análise dos pacientes, mas também o exame de diversos documentos e relatórios médicos anteriores, com fundamento no § 1º do art. 28 da Resolução CJF-RES-00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada profissional, a serem custeados pela União. Intimem-se os Srs. Peritos para que tomem ciência da nomeação e informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam o encargo. Cite-se/Intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seus quesitos/indicar assistente técnico, ciente que o prazo para contestar se iniciará após a intimação da juntada dos laudos pelos experts. Desde já, intime-se também o autor, via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como indicar assistente técnico, caso assim entenda. Após a apresentação de quesitos pelas partes, providencie a secretaria a realização dos respectivos exames periciais, cientificando-se os Srs. Peritos que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização dos exames, deverão providenciar a juntada dos laudos. Com a juntada dos laudos, sem prejuízo da necessidade de esclarecimentos dos peritos, diligencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG da Justiça Federal, sem prejuízo da necessidade de esclarecimentos dos peritos. Agendem-se as perícias em pauta concentrada se não for atrasar o andamento deste feito. Sobrevindos os laudos médico e social, cite-se/intime-se a ré para contestar o feito, manifestar-se acerca dos laudos e, eventualmente, apresentar proposta de acordo, conforme o caso. Apresentada a contestação/acordo, intime-se a parte autora para réplica/manifestar sobre eventual acordo, no prazo de 15 dias. Após decorrido o prazo da réplica, inexistindo composição amigável, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (computado em dobro para a ré) se possuem interesse em produzir provas em audiência, sob pena de julgamento antecipado, caso haja pedido genérico ou a inércia das partes. Havendo interesse na oitiva de testemunhas devem apresentar de logo o rol, sob pena de preclusão. A secretaria preparará pauta uniforme, por meio virtual, a fim de facilitar a presença da ré. Ante o exposto: i) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, requerido pela parte autora, pois presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil. ii) DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor, sob pena de multa (astreintes), fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada exercício mensal que perdurar o descumprimento (demora na implantação), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, como medida de efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual readequação ou majoração posterior em hipótese de inércia ou recalcitrância administrativa. iii) DETERMINO a imediata expedição de intimação eletrônica à Procuradoria Federal responsável pela representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para ciência do inteiro teor desta decisão e seu integral cumprimento. iv) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de termo de curatela, decisão judicial pertinente ou esclarecimento fundamentado acerca da capacidade civil e da outorga do mandato, facultada a apresentação de novo instrumento procuratório assinado pelo próprio autor, se possuir capacidade para sua constituição.Caso exista ação de curatela em tramitação, deverá ser informado o número do processo e juntada a respectiva decisão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção, em razão da presença de pessoa com deficiência e da alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Confere-se a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000613-46.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REPRESENTANTE: DILVA FARIAS GUEDES PINHEIRO e outros Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO JOSÉ GUEDES PINHEIRO, representado nos autos por sua genitora, DILVA FARIAS GUEDES PINHEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente rural, acrescida do adicional de 25%, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário ou, sucessivamente, para o restabelecimento do benefício assistencial. Consta dos autos que o autor recebeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 09/07/2003, tendo a prestação sido suspensa administrativamente em 19/05/2026, após procedimento de revisão no qual o INSS apurou renda familiar proveniente da aposentadoria rural percebida pela genitora do requerente. É o breve relatório. Decido. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do Pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração conjunta da incapacidade total e permanente, da qualidade de segurado e, quando exigível, do cumprimento da carência. No caso do segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento e pelo número de meses equivalente à carência do benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, na forma do art. 42 da mesma lei. Os documentos médicos apresentados indicam que o autor possui paralisia cerebral hemiparética e atáxica, com atraso global do neurodesenvolvimento, disartria importante, deficiência de coordenação motora, marcha atáxica e necessidade de assistência de cuidador em tempo integral. O relatório neurológico qualifica a enfermidade como permanente e incapacitante, enquanto o relatório fisioterapêutico registra comprometimento motor significativo, instabilidade, risco elevado de quedas e prejuízo da independência funciona. A incapacidade apresenta-se, portanto, suficientemente evidenciada em juízo de cognição sumária. Não há, contudo, a mesma segurança quanto à qualidade de segurado especial do próprio autor. A documentação rural juntada está predominantemente em nome de sua genitora, titular do imóvel rural, da autodeclaração, dos cadastros rurais e das declarações de ITR. Embora alguns documentos indiquem o autor como integrante do grupo familiar rural, os relatórios médicos apontam impedimento neurológico congênito, limitações funcionais presentes desde a infância e dependência para atos cotidianos. Tais circunstâncias suscitam dúvida relevante sobre o exercício pessoal de atividade rural pelo demandante e sobre sua efetiva filiação ao Regime Geral de Previdência Social como segurado especial. A mera condição de filho de trabalhadora rural e a residência em imóvel rural não bastam, isoladamente, para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que em regime de economia familiar. A matéria demanda dilação probatória, especialmente esclarecimentos quanto às atividades eventualmente desempenhadas pelo autor, período de seu exercício, participação efetiva no regime de economia familiar e compatibilidade dessas atividades com as limitações funcionais documentadas. Consequentemente, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à aposentadoria por incapacidade permanente rural. Também não cabe antecipar o adicional de 25%, pois este possui caráter acessório e pressupõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência quanto à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente rural e do adicional de 25%, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e a instrução probatória. Do Pedido Sucessivo de Restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O benefício de prestação continuada constitui garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o requisito relativo à deficiência encontra-se suficientemente demonstrado pelos relatórios médicos e fisioterapêuticos. Além disso, o autor recebeu o benefício assistencial por mais de duas décadas, desde julho de 2003, tendo a suspensão decorrido da reavaliação do requisito econômico, e não da superação ou desaparecimento da deficiência. Quanto à situação socioeconômica, o INSS considerou a aposentadoria rural percebida pela genitora e apurou renda mensal per capita superior a um quarto do salário mínimo. Todavia, o critério econômico objetivo não pode ser examinado de maneira isolada. A aferição da vulnerabilidade deve considerar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, incluindo o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento da renda com medicamentos, tratamentos, alimentação especial e demais despesas indispensáveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27 da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório e exclusivo para a concessão do benefício assistencial, admitindo-se a demonstração da vulnerabilidade por outros elementos probatórios. Os documentos juntados revelam que: i) o autor possui impedimento neurológico grave, permanente e incapacitante; necessita de cuidados em tempo integral; ii) depende da genitora para higiene pessoal, vestuário e outras atividades da vida diária; iii) realiza ou necessita de acompanhamento médico, neurológico e fisioterapêutico contínuo; iv) faz uso de medicação contínua; v) há declaração da rede pública municipal de que determinado medicamento de uso contínuo não é disponibilizado; vi) foram apresentados recibos e comprovantes relativos a medicamentos, alimentação especial, consultas e sessões de fisioterapia; vii) a família reside em imóvel localizado na zona rural. Embora a extensão exata das despesas e a atual condição econômica devam ser confirmadas mediante estudo socioeconômico, o acervo documental indica, em cognição sumária, que a renda nominal do núcleo familiar não retrata integralmente sua capacidade de prover as necessidades específicas do autor. O perigo de dano também está configurado. O benefício possui natureza alimentar e sua suspensão pode comprometer a aquisição de medicamentos, alimentos, produtos de higiene, transporte e tratamentos necessários à manutenção do requerente. A circunstância é agravada pela deficiência permanente e pela dependência de cuidador. Considero, ainda, que o restabelecimento possui caráter reversível. Na hipótese de posterior improcedência, o INSS poderá proceder à cessação administrativa da prestação, observadas as garantias legais. Por outro lado, a manutenção da suspensão durante a tramitação poderá produzir prejuízos graves à subsistência e à saúde da parte autora. Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil quanto ao pedido assistencial sucessivo. Da Representação Processual A petição inicial afirma que o autor, pessoa maior de idade, encontra-se representado por sua genitora. Os relatórios médicos indicam comprometimento neurológico e cognitivo, mas não se identifica, neste exame inicial, termo de curatela, decisão de interdição, instrumento de tomada de decisão apoiada ou outro documento judicial que formalize a representação. A incapacidade médica não implica automaticamente incapacidade civil absoluta, devendo a representação processual ser documentalmente regularizada, conforme o caso. A questão, contudo, não impede a apreciação imediata da tutela destinada à proteção da subsistência do demandante. Da Instrução Probatória e Citação Para a adequada e definitiva resolução da controvérsia instaurada, faz-se indispensável a realização de perícia médica judicial e de estudo social, a fim de avaliar o grau da deficiência e a real situação socioeconômica da parte autora no seu domicílio rural. Para tanto, DETERMINO a realização de perícia médica judicial, NOMEANDO o Sr. WILTON ADRIANY LIMA, CRM/BA 015301, médico perito habilitado no Sistema de Perícias da Justiça Federal, bem como DETERMINO a realização de estudo social, NOMEANDO o Sr. Ângelo Jardel Nogueira Fernandes, Assistente Social, igualmente habilitado no Sistema de Perícias da Justiça Federal. Considerando a necessidade de deslocamento dos experts até a cidade de Igaporã/BA para a realização dos atos periciais, Comarca de difícil acesso, sendo que um dos profissionais reside a aproximadamente 150 km e o outro a aproximadamente 80 km desta Unidade, e que a referida Comarca acumula a jurisdição delegada para ações previdenciárias, ante a inexistência de Subseção da Justiça Federal próxima ao domicílio dos hipossuficientes; considerando que o irrisório valor pré-fixado pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, a título de honorários periciais, mal cobrirá as despesas com o deslocamento dos profissionais, sendo odioso exigir-lhes que sacrifiquem suas agendas profissionais, familiares e sociais, além de arcarem com custos para trabalhar em prol do Poder Judiciário/União; considerando, ainda, que os peritos deverão providenciar instalação e espaço adequados, bem como utilizar seus próprios equipamentos para a realização dos necessários exames; considerando, também, a ausência de outros profissionais correlatos inscritos na AJG, na Subseção Judiciária ou nesta Comarca, que demonstrem interesse em cooperar com este Juízo delegado nas atuais condições remuneratórias, circunstância que culmina no represamento das demandas dessa natureza na Unidade; considerando, por fim, a complexidade das causas previdenciárias, que demandam não apenas a análise dos pacientes, mas também o exame de diversos documentos e relatórios médicos anteriores, com fundamento no § 1º do art. 28 da Resolução CJF-RES-00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada profissional, a serem custeados pela União. Intimem-se os Srs. Peritos para que tomem ciência da nomeação e informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam o encargo. Cite-se/Intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seus quesitos/indicar assistente técnico, ciente que o prazo para contestar se iniciará após a intimação da juntada dos laudos pelos experts. Desde já, intime-se também o autor, via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como indicar assistente técnico, caso assim entenda. Após a apresentação de quesitos pelas partes, providencie a secretaria a realização dos respectivos exames periciais, cientificando-se os Srs. Peritos que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização dos exames, deverão providenciar a juntada dos laudos. Com a juntada dos laudos, sem prejuízo da necessidade de esclarecimentos dos peritos, diligencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG da Justiça Federal, sem prejuízo da necessidade de esclarecimentos dos peritos. Agendem-se as perícias em pauta concentrada se não for atrasar o andamento deste feito. Sobrevindos os laudos médico e social, cite-se/intime-se a ré para contestar o feito, manifestar-se acerca dos laudos e, eventualmente, apresentar proposta de acordo, conforme o caso. Apresentada a contestação/acordo, intime-se a parte autora para réplica/manifestar sobre eventual acordo, no prazo de 15 dias. Após decorrido o prazo da réplica, inexistindo composição amigável, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (computado em dobro para a ré) se possuem interesse em produzir provas em audiência, sob pena de julgamento antecipado, caso haja pedido genérico ou a inércia das partes. Havendo interesse na oitiva de testemunhas devem apresentar de logo o rol, sob pena de preclusão. A secretaria preparará pauta uniforme, por meio virtual, a fim de facilitar a presença da ré. Ante o exposto: i) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, requerido pela parte autora, pois presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil. ii) DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor, sob pena de multa (astreintes), fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada exercício mensal que perdurar o descumprimento (demora na implantação), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, como medida de efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual readequação ou majoração posterior em hipótese de inércia ou recalcitrância administrativa. iii) DETERMINO a imediata expedição de intimação eletrônica à Procuradoria Federal responsável pela representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para ciência do inteiro teor desta decisão e seu integral cumprimento. iv) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de termo de curatela, decisão judicial pertinente ou esclarecimento fundamentado acerca da capacidade civil e da outorga do mandato, facultada a apresentação de novo instrumento procuratório assinado pelo próprio autor, se possuir capacidade para sua constituição.Caso exista ação de curatela em tramitação, deverá ser informado o número do processo e juntada a respectiva decisão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção, em razão da presença de pessoa com deficiência e da alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Confere-se a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito

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