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TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-56.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG APELADO: MARIA GORETE SILVA COTINGUIBA Advogado(s):CAROLINE AMORIM DE BRITO, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS SALARIAIS REALIZADOS SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATESTADOS MÉDICOS SEM CID. DIREITO À PRIVACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Livramento de Nossa Senhora interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por servidora municipal, determinando a restituição de valores descontados indevidamente de seus vencimentos, com correção monetária pelo IPCA e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. O Município sustentou, em síntese: (i) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; (ii) inadequação da via do mandado de segurança para a restituição de valores, com fundamento na Súmula 269 do STF; (iii) vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) ausência de CID nos atestados médicos apresentados e intempestividade; e (v) desobediência da servidora a determinação de comparecimento a avaliação por médico municipal. 3. A impetrante apresentou contrarrazões, defendendo a existência de prova pré-constituída e a adequação da via mandamental, pugnando pela manutenção da sentença. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário e consequente não intervenção. 5. O recurso foi distribuído à Primeira Câmara Cível, tendo sido sorteado relator. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova pré-constituída apta a justificar a concessão de segurança; (ii) saber se é cabível mandado de segurança para restituição de valores descontados indevidamente; (iii) saber se a ausência de CID em atestados médicos os invalida; e (iv) saber se a Administração pode impor desconto remuneratório sem observância ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 8. A preliminar de ausência de prova pré-constituída foi rejeitada, pois os documentos juntados à inicial - contracheques com descontos e atestados médicos - são suficientes à demonstração do direito líquido e certo, não havendo controvérsia quanto à autenticidade dos documentos, apenas quanto à sua validade, o que se insere no mérito. 9. A alegação de que o mandado de segurança não se presta à restituição de valores foi igualmente rejeitada. A pretensão da impetrante refere-se à anulação de ato administrativo concreto e ilegal, não à cobrança de crédito, não incidindo, portanto, a vedação da Súmula 269 do STF. 10. Quanto à ausência de CID nos atestados médicos, não há respaldo legal para invalidar tais documentos. A Resolução CFM nº 1.851/2008 estabelece que a inclusão do CID depende de autorização do paciente, sendo, portanto, facultativa. Exigir sua inclusão viola o direito à privacidade, assegurado no art. 5º, X, da Constituição Federal. 11. Os atestados apresentados são válidos formalmente, contendo a identificação do profissional, data de emissão e período de afastamento recomendado. 12. Também não procede a alegação de que a servidora deveria ser avaliada por médico do Município, pois inexiste norma legal que condicione a aceitação de atestado médico a tal exigência, sendo incabível sua imposição por mera comunicação informal. 13. A Administração, ao proceder ao desconto diretamente na remuneração da servidora, fê-lo sem prévia instauração de procedimento administrativo, tampouco assegurou o contraditório e a ampla defesa, configurando violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). 14. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de CID não invalida atestado médico e que o desconto salarial sem processo administrativo prévio é ilegal. 15. No reexame necessário, foi reconhecida a necessidade de ajuste dos consectários legais, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, remuneração e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 16. Determinou-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência apenas na fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando tratar-se de condenação ilíquida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000611-56.2022.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada MARIA GORETE SILVA COTINGUIBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .
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