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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000603-93.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CESAR CARDOZO DA SILVA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por CESAR CARDOZO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 539756411). O autor, servidor público municipal admitido em 10/08/2009 no cargo de Guarda Civil Municipal (ID 562515956), postula o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe 3 com acréscimo de 7% (sete por cento) a partir de agosto de 2025, bem como a progressão vertical para o Nível 9 com acréscimo de 3% (três por cento) a partir de agosto de 2025 (ID 539756411), com o pagamento do retroativo e reflexos em férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 13º salário, FGTS, vale alimentação, vale transporte e verba AGM (ID 539756411). A petição inicial foi aditada para fixar o valor da causa em R$ 4.926,42 (ID 551100375). O réu ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir decorrente da tramitação de processo administrativo e a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 562515949). No mérito, sustentou a inobservância das etapas e critérios para a concessão das promoções, alegando a indispensabilidade da avaliação periódica de desempenho e sustentando óbice constitucional em relação ao provimento em nova classe ou nível sem concurso público (ID 562515949). A parte autora réplicou reeditando suas teses iniciais (ID 562543231). A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Ilhéus não merece acolhimento (ID 562515949). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa não se afigura como pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda de cobrança. A ausência de implementação do direito no tempo oportuno em folha de pagamento evidencia a resistência pretensional e a utilidade da prestação jurisdicional buscada. Ademais, o acionado contestou formalmente o mérito da ação, impugnando os requisitos das progressões pleiteadas (ID 562515949), o que consolida o interesse de agir controverso. Rejeita-se a preliminar. O réu invoca a ocorrência da prescrição quinquenal, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 562515949). Na espécie, controverte-se o adimplemento de parcelas remuneratórias decorrentes do plano de carreira do servidor público, cuja obrigação se renova mês a mês em relação de trato sucessivo. A hipótese amolda-se à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 26/01/2026 (ID 539756411) e que o pleito autoral pretende a implantação de progressões e cobrança retroativa a contar de agosto de 2025 (ID 539756411), percebe-se que todas as parcelas postuladas se encontram integralmente inseridas no quinquênio legal. Acolhe-se a prejudicial apenas como marco delimitador quinquenal, sem o condão de extinguir qualquer das parcelas pleiteadas no caso concreto. MÉRITO O autor foi admitido em 10/08/2009 para exercer o cargo de Guarda Civil Municipal perante a Prefeitura Municipal de Ilhéus, sob o vínculo estatutário (ID 562515956). A regência da carreira é disciplinada pela Lei Municipal nº 4.059, de 05 de maio de 2020 (ID 539756421). O plano de cargos e carreiras da Guarda Civil Municipal estabelece mecanismos distintos de desenvolvimento funcional no art. 34 da Lei Municipal nº 4.059/2020 (ID 539756421). A progressão horizontal atina à elevação do servidor de uma classe para outra dentro da mesma carreira, ocorrendo a cada 8 (oito) anos de efetivo exercício com o acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 39, Seção II, do referido diploma legal (ID 539756421). Por sua vez, a progressão vertical cuida da elevação de nível a cada biênio de efetivo exercício, assegurando o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 39, Seção III, da mesma norma (ID 539756421). O parágrafo único do aludido dispositivo legal prevê expressamente que a progressão vertical produz efeitos automáticos desde que atendidos os pressupostos temporais e legais (ID 539756421). O autor comprova ingresso no serviço público municipal em 10/08/2009 (ID 562515956). Dessa forma, computando-se os lapsos temporais do cargo, completou o segundo ciclo de 8 (oito) anos em 10/08/2025 (totalizando 16 anos de efetivo exercício), fazendo jus ao correto enquadramento na Classe 3 e à percepção do respectivo percentual de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico (ID 539756421). Na mesma linha, considerado o tempo de serviço prestado de agosto de 2009 a agosto de 2025, o servidor completou 8 (oito) biênios de efetivo exercício, razão pela qual preenche os requisitos para o posicionamento no Nível 9 de vencimento da carreira, com o adicional de 3% (três por cento) inerente à evolução vertical (ID 539756421). A alegação do ente público sobre a exigência impositiva de prévia aprovação em processo de avaliação de desempenho não pode prevalecer em prejuízo do servidor (ID 562515949). A omissão da Administração Pública em regulamentar ou instituir periodicamente as comissões de avaliação não constitui óbice ao exercício do direito subjetivo do funcionário que cumpre os critérios temporais e de qualificação fixados na lei regente. Não pode o ente estatal invocar sua própria inércia para impedir a fruição do avanço na carreira previsto na legislação local. De igual sorte, rejeita-se a tese defensiva de violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal (ID 562515949), porquanto o avanço em classes e níveis dentro da mesma carreira de ingresso não consubstancia provimento derivado ou transposição de cargos vedada pela ordem constitucional, tratando-se unicamente de reestruturação funcional interna. Reconhece-se, portanto, o direito do autor à implantação da progressão horizontal para a Classe 3 (com acréscimo de 7%) e da progressão vertical para o Nível 9 (com acréscimo de 3%), com efeitos financeiros retroativos devidos a partir de agosto de 2025. As diferenças de vencimento básico decorrentes do diferimento das progressões horizontal e vertical possuem inequívoca natureza salarial e habitual, integrando o padrão de vencimentos do cargo ocupado. Por conseguinte, tais diferenças pecuniárias repercutem sobre as verbas que possuem o vencimento base em sua estrutura de cálculo. Assim, incidem reflexos sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário, a gratificação de periculosidade, o adicional por tempo de serviço (anuênio), a verba AGM e demais gratificações de caráter permanente legalmente vinculadas ao cargo ocupado, consoante demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 562515956). Em contrapartida, indevida é a incidência de reflexos sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conforme certificado nas fichas funcionais e estatuído na legislação municipal, o autor está submetido ao Regime Jurídico Único Estatutário desde a promulgação da Lei Municipal nº 3.760/2015 (ID 539756421), regime que descarta o recolhimento do FGTS. Descabe também a pretensão de reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), eis que o servidor público estatutário percebe vencimento mensal que já engloba e retribui os dias de descanso semanal. Por fim, afasta-se a incidência de reflexos sobre o vale alimentação e o vale transporte. Tais verbas ostentam natureza indenizatória presumível na ordem jurídica administrativa, destinando-se ao ressarcimento e suporte de despesas do exercício da função, não se incorporando para fins de acréscimo salarial indireto. A quantificação do débito deve ser apurada mediante regular liquidação de sentença, observando-se as fichas financeiras oficiais acostadas aos autos (ID 562515956). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o direito do autor CESAR CARDOZO DA SILVA às progressões funcionais na carreira de Guarda Civil Municipal do Município de Ilhéus, especificamente para a Classe 3 (progressão horizontal, com adicional de 7%) e para o Nível 9 (progressão vertical, com adicional de 3%), com termo inicial em 10 de agosto de 2025; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a promover a implantação em folha de pagamento do correto enquadramento do autor na Classe 3, Nível 9, da carreira de Guarda Civil Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reajuste do vencimento básico pelas progressões concedidas, a contar de agosto de 2025 até a efetiva implantação em folha, com reflexos exclusivamente sobre o terço constitucional de férias, 13º salário, verba AGM e demais gratificações permanentes vinculadas ao cargo; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos das diferenças sobre FGTS, Repouso Semanal Remunerado (RSR), vale alimentação e vale transporte; e) Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Adriana Tavares Lira Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000603-93.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CESAR CARDOZO DA SILVA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por CESAR CARDOZO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 539756411). O autor, servidor público municipal admitido em 10/08/2009 no cargo de Guarda Civil Municipal (ID 562515956), postula o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe 3 com acréscimo de 7% (sete por cento) a partir de agosto de 2025, bem como a progressão vertical para o Nível 9 com acréscimo de 3% (três por cento) a partir de agosto de 2025 (ID 539756411), com o pagamento do retroativo e reflexos em férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 13º salário, FGTS, vale alimentação, vale transporte e verba AGM (ID 539756411). A petição inicial foi aditada para fixar o valor da causa em R$ 4.926,42 (ID 551100375). O réu ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir decorrente da tramitação de processo administrativo e a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 562515949). No mérito, sustentou a inobservância das etapas e critérios para a concessão das promoções, alegando a indispensabilidade da avaliação periódica de desempenho e sustentando óbice constitucional em relação ao provimento em nova classe ou nível sem concurso público (ID 562515949). A parte autora réplicou reeditando suas teses iniciais (ID 562543231). A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Ilhéus não merece acolhimento (ID 562515949). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa não se afigura como pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda de cobrança. A ausência de implementação do direito no tempo oportuno em folha de pagamento evidencia a resistência pretensional e a utilidade da prestação jurisdicional buscada. Ademais, o acionado contestou formalmente o mérito da ação, impugnando os requisitos das progressões pleiteadas (ID 562515949), o que consolida o interesse de agir controverso. Rejeita-se a preliminar. O réu invoca a ocorrência da prescrição quinquenal, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 562515949). Na espécie, controverte-se o adimplemento de parcelas remuneratórias decorrentes do plano de carreira do servidor público, cuja obrigação se renova mês a mês em relação de trato sucessivo. A hipótese amolda-se à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 26/01/2026 (ID 539756411) e que o pleito autoral pretende a implantação de progressões e cobrança retroativa a contar de agosto de 2025 (ID 539756411), percebe-se que todas as parcelas postuladas se encontram integralmente inseridas no quinquênio legal. Acolhe-se a prejudicial apenas como marco delimitador quinquenal, sem o condão de extinguir qualquer das parcelas pleiteadas no caso concreto. MÉRITO O autor foi admitido em 10/08/2009 para exercer o cargo de Guarda Civil Municipal perante a Prefeitura Municipal de Ilhéus, sob o vínculo estatutário (ID 562515956). A regência da carreira é disciplinada pela Lei Municipal nº 4.059, de 05 de maio de 2020 (ID 539756421). O plano de cargos e carreiras da Guarda Civil Municipal estabelece mecanismos distintos de desenvolvimento funcional no art. 34 da Lei Municipal nº 4.059/2020 (ID 539756421). A progressão horizontal atina à elevação do servidor de uma classe para outra dentro da mesma carreira, ocorrendo a cada 8 (oito) anos de efetivo exercício com o acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 39, Seção II, do referido diploma legal (ID 539756421). Por sua vez, a progressão vertical cuida da elevação de nível a cada biênio de efetivo exercício, assegurando o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 39, Seção III, da mesma norma (ID 539756421). O parágrafo único do aludido dispositivo legal prevê expressamente que a progressão vertical produz efeitos automáticos desde que atendidos os pressupostos temporais e legais (ID 539756421). O autor comprova ingresso no serviço público municipal em 10/08/2009 (ID 562515956). Dessa forma, computando-se os lapsos temporais do cargo, completou o segundo ciclo de 8 (oito) anos em 10/08/2025 (totalizando 16 anos de efetivo exercício), fazendo jus ao correto enquadramento na Classe 3 e à percepção do respectivo percentual de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico (ID 539756421). Na mesma linha, considerado o tempo de serviço prestado de agosto de 2009 a agosto de 2025, o servidor completou 8 (oito) biênios de efetivo exercício, razão pela qual preenche os requisitos para o posicionamento no Nível 9 de vencimento da carreira, com o adicional de 3% (três por cento) inerente à evolução vertical (ID 539756421). A alegação do ente público sobre a exigência impositiva de prévia aprovação em processo de avaliação de desempenho não pode prevalecer em prejuízo do servidor (ID 562515949). A omissão da Administração Pública em regulamentar ou instituir periodicamente as comissões de avaliação não constitui óbice ao exercício do direito subjetivo do funcionário que cumpre os critérios temporais e de qualificação fixados na lei regente. Não pode o ente estatal invocar sua própria inércia para impedir a fruição do avanço na carreira previsto na legislação local. De igual sorte, rejeita-se a tese defensiva de violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal (ID 562515949), porquanto o avanço em classes e níveis dentro da mesma carreira de ingresso não consubstancia provimento derivado ou transposição de cargos vedada pela ordem constitucional, tratando-se unicamente de reestruturação funcional interna. Reconhece-se, portanto, o direito do autor à implantação da progressão horizontal para a Classe 3 (com acréscimo de 7%) e da progressão vertical para o Nível 9 (com acréscimo de 3%), com efeitos financeiros retroativos devidos a partir de agosto de 2025. As diferenças de vencimento básico decorrentes do diferimento das progressões horizontal e vertical possuem inequívoca natureza salarial e habitual, integrando o padrão de vencimentos do cargo ocupado. Por conseguinte, tais diferenças pecuniárias repercutem sobre as verbas que possuem o vencimento base em sua estrutura de cálculo. Assim, incidem reflexos sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário, a gratificação de periculosidade, o adicional por tempo de serviço (anuênio), a verba AGM e demais gratificações de caráter permanente legalmente vinculadas ao cargo ocupado, consoante demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 562515956). Em contrapartida, indevida é a incidência de reflexos sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conforme certificado nas fichas funcionais e estatuído na legislação municipal, o autor está submetido ao Regime Jurídico Único Estatutário desde a promulgação da Lei Municipal nº 3.760/2015 (ID 539756421), regime que descarta o recolhimento do FGTS. Descabe também a pretensão de reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), eis que o servidor público estatutário percebe vencimento mensal que já engloba e retribui os dias de descanso semanal. Por fim, afasta-se a incidência de reflexos sobre o vale alimentação e o vale transporte. Tais verbas ostentam natureza indenizatória presumível na ordem jurídica administrativa, destinando-se ao ressarcimento e suporte de despesas do exercício da função, não se incorporando para fins de acréscimo salarial indireto. A quantificação do débito deve ser apurada mediante regular liquidação de sentença, observando-se as fichas financeiras oficiais acostadas aos autos (ID 562515956). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o direito do autor CESAR CARDOZO DA SILVA às progressões funcionais na carreira de Guarda Civil Municipal do Município de Ilhéus, especificamente para a Classe 3 (progressão horizontal, com adicional de 7%) e para o Nível 9 (progressão vertical, com adicional de 3%), com termo inicial em 10 de agosto de 2025; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a promover a implantação em folha de pagamento do correto enquadramento do autor na Classe 3, Nível 9, da carreira de Guarda Civil Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reajuste do vencimento básico pelas progressões concedidas, a contar de agosto de 2025 até a efetiva implantação em folha, com reflexos exclusivamente sobre o terço constitucional de férias, 13º salário, verba AGM e demais gratificações permanentes vinculadas ao cargo; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos das diferenças sobre FGTS, Repouso Semanal Remunerado (RSR), vale alimentação e vale transporte; e) Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. 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