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8000602-11.2026.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000602-11.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CESAR CARDOZO DA SILVA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CESAR CARDOZO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 539749998). O promovente alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 10/08/2009 (ID 539753065). Sustenta que, com a promulgação da Lei Municipal nº 4.059/2020, preencheu os requisitos do artigo 39 para a concessão da progressão horizontal para a Classe 2, fazendo jus ao acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico a partir do ano de 2020. Ocorre que a Administração Pública municipal promoveu a referida incorporação somente em setembro de 2023. Em razão disso, requer a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal referentes ao período de maio de 2020 até a efetiva incorporação administrativa em setembro de 2023, acrescidas de reflexos sobre férias com terço constitucional, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e adicional de guarda municipal (AGM), atribuindo à causa o valor retificado de R$ 26.247,55 (ID 551100397). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 555009395). O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação (ID 562087617). Suscitou prejudicial de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a promoção horizontal não ocorre de forma automática, demandando avaliação periódica de desempenho e prévio requerimento administrativo nos prazos legais, motivo pelo qual reputa indevida a cobrança retroativa. A parte autora apresentou réplica (ID 562149857), reafirmando os argumentos da exordial e alegando que a ausência de avaliação decorreu de omissão exclusiva do Município, bem como que a posterior incorporação administrativa configura reconhecimento tácito do direito. O Município réu arguiu a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob a tese de que o enquadramento pretendido decorre de ato único de efeitos concretos (ID 562087617). Contudo, a tese defensiva de prescrição do fundo de direito não prospera. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a omissão ou inércia administrativa em implementar vantagem ou progressão funcional estabelecida em lei não equivale ao indeferimento expressamente formalizado e notificado ao servidor. Trata-se de renovação periódica da lesão a cada pagamento efetuado sem a devida contraprestação legal. Desse modo, inaplicável a prescrição do fundo de direito, incidindo tão somente a prescrição quinquenal referente às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2026 (ID 539749998), encontram-se prescritas todas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 26/01/2021. Assim, a pretensão pecuniária autoral compreendida entre maio de 2020 e 25/01/2021 está fulminada pela prescrição quinquenal, remanescendo hígida a pretensão relativa ao período de 26/01/2021 até a efetiva incorporação administrativa ocorrida em setembro de 2023. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção da progressão horizontal instituída pelo artigo 39 da Lei Municipal nº 4.059/2020, bem como o direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas. A Lei Municipal nº 4.059/2020, que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas Civis Municipais de Ilhéus, estabelece em seu artigo 39 que a progressão horizontal consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, ocorrendo a cada oito anos de efetivo exercício, com o acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico (ID 539753067). A ficha financeira acostada aos autos comprova que a parte autora ingressou nos quadros do Município de Ilhéus em 10/08/2009, no cargo de Guarda Municipal (ID 539753065). Dessa forma, quando da promulgação e entrada em vigor do diploma legal em 2020, o promovente já havia ultrapassado com folga o interstício temporal de 8 (oito) anos de efetivo serviço na carreira, fazendo jus ao avanço para a Classe 2 com o correspondente plus remuneratório de 7% (sete por cento). A tese do Município no sentido de que a progressão dependia de avaliação de desempenho e requerimento formal não merece acolhimento para afastar o direito do servidor (ID 562087617). A omissão da Administração Pública em regulamentar ou realizar periodicamente as avaliações de desempenho previstas na legislação local não pode obstar o exercício de direito subjetivo funcional assegurado por lei ao servidor que cumpriu o requisito temporal objetivo. O ente público não pode se beneficiar da própria desídia procedimental para retardar a concessão de vantagem remuneratória. Ademais, a própria Administração procedeu à incorporação da Classe 2 na folha de pagamento do autor em setembro de 2023 (ID 539753063), o que configura inequívoco reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais, restando pendente tão somente o adimplemento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. Por conseguinte, o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais de 7% (sete por cento) decorrentes da progressão para a Classe 2, referentes ao período não prescrito compreendido entre 26/01/2021 e a data do efetivo pagamento administrativo efetuado em setembro de 2023. Passa-se ao exame das repercussões salariais requeridas pela parte autora. O plus de 7% (sete por cento) oriundo da progressão horizontal altera a própria base do vencimento básico do cargo de Guarda Civil Municipal. Por este motivo, tais diferenças repercutem diretamente sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico e de natureza permanente. Dessa forma, são devidos os reflexos sobre: a) Férias acrescidas do terço constitucional (+1/3); b) Décimo terceiro salário (gratificação natalina); c) Adicional de Guarda Municipal (verba AGM) e demais gratificações permanentes vinculadas ao cargo ocupado pelo servidor. Por outro lado, revelam-se improcedentes os reflexos em relação às seguintes verbas: a) FGTS: O regime jurídico do servidor público municipal de Ilhéus é estritamente estatutário, disciplinado pela Lei Municipal nº 3.760/2015 e ratificado pelo artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.059/2020 (ID 539753067), motivo pelo qual não há recolhimento ou depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) Repouso Semanal Remunerado (RSR): Tratando-se de servidor público estatutário mensalista, a remuneração cobria a totalidade dos dias do mês, já englobando os dias de repouso, sendo juridicamente inaplicável o instituto trabalhista do RSR destacado; c) Vale-alimentação e Vale-transporte: Tais benefícios possuem natureza indenizatória e indenizável, sem caráter salarial ou de incorporação ao vencimento básico, restando indevida qualquer repercussão. Portanto, a procedência do pedido formulado pela parte autora deve ser parcial, acolhendo-se o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos exclusivamente sobre as verbas remuneratórias permanentes e do período não prescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 26/01/2021, julgando extinto o feito com resolução do mérito no tocante a tais valores, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar ao autor CESAR CARDOZO DA SILVA as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do acréscimo de 7% (sete por cento) no vencimento básico referente à progressão horizontal (Classe 2), relativas ao período não prescrito de 26/01/2021 até a efetiva incorporação administrativa em setembro de 2023; c) DETERMINAR que as diferenças salariais acima deferidas repercutam com reflexos exclusivamente sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, verba AGM (Adicional de Guarda Municipal) e outras gratificações permanentes vinculadas ao cargo, indeferindo-se os reflexos sobre FGTS, RSR, vale-alimentação e vale-transporte; d) DETERMINAR que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, respeitados os limites da petição inicial. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Adriana Tavares Lira Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000602-11.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CESAR CARDOZO DA SILVA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CESAR CARDOZO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 539749998). O promovente alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 10/08/2009 (ID 539753065). Sustenta que, com a promulgação da Lei Municipal nº 4.059/2020, preencheu os requisitos do artigo 39 para a concessão da progressão horizontal para a Classe 2, fazendo jus ao acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico a partir do ano de 2020. Ocorre que a Administração Pública municipal promoveu a referida incorporação somente em setembro de 2023. Em razão disso, requer a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal referentes ao período de maio de 2020 até a efetiva incorporação administrativa em setembro de 2023, acrescidas de reflexos sobre férias com terço constitucional, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e adicional de guarda municipal (AGM), atribuindo à causa o valor retificado de R$ 26.247,55 (ID 551100397). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 555009395). O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação (ID 562087617). Suscitou prejudicial de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a promoção horizontal não ocorre de forma automática, demandando avaliação periódica de desempenho e prévio requerimento administrativo nos prazos legais, motivo pelo qual reputa indevida a cobrança retroativa. A parte autora apresentou réplica (ID 562149857), reafirmando os argumentos da exordial e alegando que a ausência de avaliação decorreu de omissão exclusiva do Município, bem como que a posterior incorporação administrativa configura reconhecimento tácito do direito. O Município réu arguiu a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob a tese de que o enquadramento pretendido decorre de ato único de efeitos concretos (ID 562087617). Contudo, a tese defensiva de prescrição do fundo de direito não prospera. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a omissão ou inércia administrativa em implementar vantagem ou progressão funcional estabelecida em lei não equivale ao indeferimento expressamente formalizado e notificado ao servidor. Trata-se de renovação periódica da lesão a cada pagamento efetuado sem a devida contraprestação legal. Desse modo, inaplicável a prescrição do fundo de direito, incidindo tão somente a prescrição quinquenal referente às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2026 (ID 539749998), encontram-se prescritas todas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 26/01/2021. Assim, a pretensão pecuniária autoral compreendida entre maio de 2020 e 25/01/2021 está fulminada pela prescrição quinquenal, remanescendo hígida a pretensão relativa ao período de 26/01/2021 até a efetiva incorporação administrativa ocorrida em setembro de 2023. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção da progressão horizontal instituída pelo artigo 39 da Lei Municipal nº 4.059/2020, bem como o direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas. A Lei Municipal nº 4.059/2020, que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas Civis Municipais de Ilhéus, estabelece em seu artigo 39 que a progressão horizontal consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, ocorrendo a cada oito anos de efetivo exercício, com o acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico (ID 539753067). A ficha financeira acostada aos autos comprova que a parte autora ingressou nos quadros do Município de Ilhéus em 10/08/2009, no cargo de Guarda Municipal (ID 539753065). Dessa forma, quando da promulgação e entrada em vigor do diploma legal em 2020, o promovente já havia ultrapassado com folga o interstício temporal de 8 (oito) anos de efetivo serviço na carreira, fazendo jus ao avanço para a Classe 2 com o correspondente plus remuneratório de 7% (sete por cento). A tese do Município no sentido de que a progressão dependia de avaliação de desempenho e requerimento formal não merece acolhimento para afastar o direito do servidor (ID 562087617). A omissão da Administração Pública em regulamentar ou realizar periodicamente as avaliações de desempenho previstas na legislação local não pode obstar o exercício de direito subjetivo funcional assegurado por lei ao servidor que cumpriu o requisito temporal objetivo. O ente público não pode se beneficiar da própria desídia procedimental para retardar a concessão de vantagem remuneratória. Ademais, a própria Administração procedeu à incorporação da Classe 2 na folha de pagamento do autor em setembro de 2023 (ID 539753063), o que configura inequívoco reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais, restando pendente tão somente o adimplemento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. Por conseguinte, o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais de 7% (sete por cento) decorrentes da progressão para a Classe 2, referentes ao período não prescrito compreendido entre 26/01/2021 e a data do efetivo pagamento administrativo efetuado em setembro de 2023. Passa-se ao exame das repercussões salariais requeridas pela parte autora. O plus de 7% (sete por cento) oriundo da progressão horizontal altera a própria base do vencimento básico do cargo de Guarda Civil Municipal. Por este motivo, tais diferenças repercutem diretamente sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico e de natureza permanente. Dessa forma, são devidos os reflexos sobre: a) Férias acrescidas do terço constitucional (+1/3); b) Décimo terceiro salário (gratificação natalina); c) Adicional de Guarda Municipal (verba AGM) e demais gratificações permanentes vinculadas ao cargo ocupado pelo servidor. Por outro lado, revelam-se improcedentes os reflexos em relação às seguintes verbas: a) FGTS: O regime jurídico do servidor público municipal de Ilhéus é estritamente estatutário, disciplinado pela Lei Municipal nº 3.760/2015 e ratificado pelo artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.059/2020 (ID 539753067), motivo pelo qual não há recolhimento ou depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) Repouso Semanal Remunerado (RSR): Tratando-se de servidor público estatutário mensalista, a remuneração cobria a totalidade dos dias do mês, já englobando os dias de repouso, sendo juridicamente inaplicável o instituto trabalhista do RSR destacado; c) Vale-alimentação e Vale-transporte: Tais benefícios possuem natureza indenizatória e indenizável, sem caráter salarial ou de incorporação ao vencimento básico, restando indevida qualquer repercussão. Portanto, a procedência do pedido formulado pela parte autora deve ser parcial, acolhendo-se o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos exclusivamente sobre as verbas remuneratórias permanentes e do período não prescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 26/01/2021, julgando extinto o feito com resolução do mérito no tocante a tais valores, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar ao autor CESAR CARDOZO DA SILVA as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do acréscimo de 7% (sete por cento) no vencimento básico referente à progressão horizontal (Classe 2), relativas ao período não prescrito de 26/01/2021 até a efetiva incorporação administrativa em setembro de 2023; c) DETERMINAR que as diferenças salariais acima deferidas repercutam com reflexos exclusivamente sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, verba AGM (Adicional de Guarda Municipal) e outras gratificações permanentes vinculadas ao cargo, indeferindo-se os reflexos sobre FGTS, RSR, vale-alimentação e vale-transporte; d) DETERMINAR que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, respeitados os limites da petição inicial. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Adriana Tavares Lira Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente

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