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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000599-50.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: MARIA ELIETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): DANYELA DANUZIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:PE53232), ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610), TALITA SADDI GUERRA registrado(a) civilmente como TALITA SADDI GUERRA (OAB:BA67432) REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399), THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB:SP338780) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por MARIA ELIETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP. TRAB. MÉDICO LTDA e SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Navegando pelos atos processuais, constata-se vício insanável no despacho proferido no Id. 475231313, o qual proclamou a causa madura e determinou o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, consoante se extrai da certidão de Id. 408485759, a Ré SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA sequer havia sido validamente citada até aquele momento processual, ante a devolução da carta citatória sem cumprimento. Tratando-se o litisconsórcio passivo de hipótese em que a relação processual exige a regular integração de todos os réus, o pronunciamento de julgamento antecipado sem a angularização da relação processual ostenta manifesto erro material e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). É cediço que o chamamento do feito à ordem é medida imperativa para escoimá-lo de nulidades e equívocos procedimentais, cabendo ao magistrado velar pela regularidade do processo (art. 139, incisos I e IX, do Código de Processo Civil). Desse modo, TORNAM-SE SEM EFEITO as deliberações do despacho de Id. 475231313 quanto à proclamação da causa madura para julgamento antecipado, chamando o feito à ordem para restabelecer a marcha processual adequada. II. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRIMENTO DA CITAÇÃO Lado outro, verifica-se que a Ré SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ingressou nos autos através da petição de Id. 524838819, noticiando encontrar-se sob regime de liquidação extrajudicial e postulando providências. O comparecimento espontâneo do réu aos autos suppre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, operando-se a angularização da relação processual e considerando-se citada a demandada desde a data da aludida manifestação. Ressalte-se que a superveniência da liquidação extrajudicial da pessoa jurídica não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento para a constituição do título executivo judicial, haja vista a aplicabilidade do rito previsto na Lei nº 9.099/95 para a conciliação e instrução das causas de menor complexidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso de minhas atribuições judiciais: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o erro material constante no despacho de Id. 475231313 e TORNAR SEM EFEITO a declaração de julgamento antecipado da lide. b) RECONHEÇO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO da Ré SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Id. 524838819), reputando-a devidamente citada nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. c) DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser designada pela Secretaria deste Juízo. d) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados regularmente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para tomarem ciência desta decisão e da data designada para a assentada. Cumpra-se com a celeridade e o zelo de estilo. Jaguarari/BA, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br) Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000599-50.2023.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA ELIETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Polo Passivo: REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO: Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, independentemente de despacho/decisão judicial, pratico o ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisivo e de exclusiva movimentação processual na forma abaixo: INTIMO o AUTOR e/ou RÉU por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/09/2026, às 09h00m. Advertida as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Audiência Virtual no Teams. 1 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Vara Cível de Jaguarari - Bahia. 1.1 Caso o participante utilize um celular ou computador, Link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6520?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzMTc5NDk2MjQyMTI3OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yM1QwOTowMDowMC0wMzowMCJ9 1.2 QRCode: 2 - Caso Vossa Senhoria não possua equipamentos para acessar a plataforma acima mencionada, DEVERÁ COMPARECER pessoalmente à sala presencial de audiências deste Fórum, na data e horário agendado. 3 - Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3619-2182, nos dias úteis, das 09:00 às 14:00 horas. Jaguarari/Bahia, em 24 de agosto de 2026 (assinado digitalmente) TASSIA CARVALHO LIMA Analista Judiciário
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